TJPR - 0001566-62.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OLIMPIO GATTO
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OLIMPIO GATTO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OLIMPIO GATTO
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:58
Sentença CONFIRMADA
-
07/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 12:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OLIMPIO GATTO
-
16/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:58
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
14/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OLIMPIO GATTO
-
29/07/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-62.2021.8.16.0119 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OLÍMPIO GATTO em face de ato pretensamente coativo cometido pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA, no qual alega que: arrematou “parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento), ou seja, 7.5 alqueires paulistas, metade do lote de terras sob nº 287, com área de 15 alqueires paulistas, da Gleba Anhumaí, situado neste Município; em 15/09/2020, antes da expedição da carta de arrematação, o impetrante pactuou com NEIDE JARDIM SAMBINI termo de cessão sobre os direitos do auto de arrematação; em 18/09/2020 o termo de cessão de direitos foi homologado judicialmente; foi determinado a expedição da carta de arrematação em favor de NEIDE JARDIM SAMBINI; o Cartório de Registro de Imóveis requereu algumas diligências para que a cessionária pudesse registrar a carta de arrematação; a cessionária requereu junto ao impetrado (Protocolo nº 1375/26/02/2021) autorização para emissão da guia de recolhimento do ITBI da parte ideal correspondente a 50% do lote nº 287; a guia de ITBI foi quitada; a cessionária solicitou ao impetrado que acrescentasse ao parecer 95/2021 que não houve incidência do imposto ITBI referente à transferência em Hasta Pública do imóvel de Antonio Ermes Belentani ao arrematante Olímpio Gatto, considerando que ele não tomou posse do imóvel, já que Neide assumiu os encargos da arrematação e por isso já ter quitado o ITBI; foi determinado a emissão da guia de recolhimento do ITBI referente à arrematação operada em favor do impetrante; o ato coator reside na exigência de emissão da guia de ITBI sobre a arrematação dos 50% do imóvel Lote 287, em favor do impetrante OLÍMPIO GATTO; o imóvel já vem sendo motivo de inúmeras ações judiciais, podendo ser alvo de arrematação em outros processos, e, caso isso ocorra, poderá uma nova carta de arrematação ser expedida e registrada antes desta que ora se requer seja registrada.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ITBI.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao exame do pleito liminar.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Segundo dispõe o art. 156, inc.
II da Constituição Federal, o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Importa ressaltar que a transmissão da propriedade do bem imóvel se dá com o registro do título translativo no registro de imóveis.
Extrai-se dos autos que foi realizada a cessão de direitos e homologada judicialmente (seqs. 1.18 e 1.19), motivo pelo qual a carta de arrematação foi expedida diretamente em nome da cessionária NEIDE JARDIM SAMBINI (seq. 1.12).
Não se pode olvidar que o ato de arrematação não confere ao arrematante a transmissão da propriedade.
Assim, para que a transmissão fosse realizada seria necessária que a carta de arrematação fosse expedida para que assim pudesse efetuar o registro do bem.
Logo, é desarrazoado que haja a incidência de ITBI sobre a arrematação realizada pelo impetrante OLÍMPIO GATTO.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
FATO GERADOR.
COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1294969 SP 1008285-73.2018.8.26.0053, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 11/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2021) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI - FATO GERADOR - ART. 35, II DO CTN E ART. 156, II DA CF/88 - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. 2.
Não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo - Precedentes do STF. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 57641 PE 1994/0037291-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/04/2000, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.05.2000 p. 91 RSTJ vol. 134 p. 170) Ademais, ficou comprovado nos autos que a cessionária NEIDE JARDIM SAMBINI já quitou o ITBI (seq. 1.6).
Daí, portanto, assinalo a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, entendo demonstrando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, conforme certidão afirmativa (seq. 1.20), ficou comprovado que o imóvel é objeto de penhora em diversos processos, portanto a demora para concretização do registro pode ocasionar prejuízos, dado que uma nova carta de arrematação pode ser expedida e registrada.
Sendo assim, preenchidos os requisitos para o deferimento do pleito, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que o impetrado suspenda a exigibilidade do ITBI e emita a certidão de não incidência do ITBI sobre a arrematação em favor de OLÍMPIO GATTO.
INTIME-SE com urgência a autoridade coatora para que cumpra esta ordem liminar no prazo de três dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
NOTIFIQUE-SE a autoridade pretensamente coatora, com cópias da petição inicial do mandamus, para prestar informações em dez dias (conforme inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009). 4.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA (conforme inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009). 5.
Apresentadas as informações pela autoridade coatora ou findo o prazo previsto no inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009, vista ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. 6.
Depois, venham imediatamente conclusos para sentença. 7.
INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado. -
07/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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