TJPR - 0003447-92.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
10/07/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2022 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 13:48
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/08/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:24
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/07/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003447-92.2020.8.16.0189 Processo: 0003447-92.2020.8.16.0189 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/08/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): BRUNO GELINSKI DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial/Ação Penal em que se apura a prática do crime previsto em que estão presentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e, portanto, o representante do Ministério Público requereu a designação de audiência para a proposta de acordo de não persecução penal. 2.
De fato.
Em juízo de cognição sumária, percebe-se a presença dos requisitos impostos pela lei para oferecimento da benesse.
Prevê o artigo 28-A, do Código de Processo Penal que, o investigado poderá ser beneficiado com o acordo de não persecução penal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, que podem ser assim sintetizados: a) não ser o caso de arquivamento; b) confissão formal e circunstancial; c) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e d) suficiência e necessidade de para reprovar e prevenir o crime.
Além disso, deverão estar ausentes as circunstâncias impeditivas, quais sejam: a) cabimento de transação penal; b) reincidência ou elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; c) ter sido o agente beneficiado nos 05 anos anteriores ao cometimento de infração, em ANPP, transação penal ou sursis processual; d) crimes praticados em âmbito doméstico ou familiares, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Ademais, o artigo 18, da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seus parágrafos, prevê diretrizes para a formalização do acordo de não persecução penal pelo membro do Ministério Público.
Dentre elas, que o acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (§3º).
Ou seja, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo deverá ser firmado diretamente entre o membro ministerial e o investigado, acompanhado de seu defensor.
Tal requisito também foi trazido pela Lei nº 13.964/2019 e introduzido no §3º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Na ocasião, deverá ser oportunizada ao réu a realização de confissão formal e circunstanciada, devidamente registrada, preferencialmente, por sistemas audiovisuais, garantindo a fidelidade das informações colhidas.
Somente após, os autos serão submetidos à apreciação judicial e se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação (§§ 5º e 6º).
No mesmo sentido, a Orientação Conjunta nº 03/2018 (revisada em março de 2020), das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, item 12: O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do MPF, pelo investigado e por seu defensor, devendo a confissão ser preferencialmente registrada em meio audiovisual. 3.
Ante o exposto, restituam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as providências necessárias de acordo com o art. 3º e seguintes da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, designando a data e hora da audiência ministerial. 4.
Informada a data, à Secretaria para que cumpra nos termos da Portaria nº 05/2021 deste Juízo, independentemente de nova determinação judicial. 5.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
07/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:38
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 18:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/07/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:40
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GELINSKI
-
28/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 23:09
Recebidos os autos
-
20/08/2020 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 16:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/08/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 10:48
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 02:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2020 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 15:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/08/2020 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/08/2020 09:15
Recebidos os autos
-
14/08/2020 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:24
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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