TJPR - 0012099-55.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
31/07/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/07/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
20/06/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 23:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/03/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/03/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 09:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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07/02/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 22:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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03/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:11
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 00:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/01/2022 15:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 17:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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05/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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04/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2021 19:24
Conclusos para despacho
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10/08/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/07/2021 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/07/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
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16/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 20:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:23
Expedição de Mandado
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012099-55.2017.8.16.0011 SENTENÇA I – Relatório AROLDO BERNARDO DA SILVA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 24/02/1954, com 63 (sessenta e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Ignez Silva e de Marinho Bernardo da Silva, RG nº 1.404.492-2, residente na rua Afrânio Peixoto, n.º 167, Bairro Fazendinha, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º e 147, ambos do do Código Penal, observado o contido na Lei nº11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia: Fato 1 "No dia 24 de Abril de 2017, por volta das 02h, no interior da residência localizada na Rua Afrânio Peixoto, n.º 167, Bairro Fazendinha, nesta Capital e Foro Central, o denunciado AROLDO BERNARDO DA SILVA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de Isabel Correa Bernardo da Silva, sua esposa e ora vítima, por meio de socos, chutes, jogando-a no chão e batendo sua cabeça contra o piso, resultando em equimoses na região bipalpebral esquerda e na região mentoniana à esquerda da linha mediana, cf. laudo de lesões corporais de fl. 20. Fato 2 Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado AROLDO BERNARDO DA SILVA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou causar mal injusto e grave à Isabel Correa Bernardo da Silva, sua esposa e ora vítima, proferindo verbalmente os seguintes dizeres: “vou te matar e te mandar pros quintos dos infernos.
Você não vai mais atrapalhar minha vida, eu fico com quem eu quiser (sic)” (mov. 7.1).” A denúncia foi recebida (mov. 23.1).
Efetuada a citação (mov. 42.1), o defensor nomeado (mov. 45.1), apresentou a resposta à acusação, oportunidade em que apenas trouxe argumentos relativos ao mérito (mov. 49.1.).
Aberta a audiência de instrução, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório (mov. 97.1.).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Salientou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas.
Aduziu que as lesões foram comprovadas pelo laudo pericial e a versão da vítima está em consonância com a referida prova documental.
Quanto ao delito de ameaça, asseverou que a conduta do acusado foi apta a intimidar a ofendida.
Ponderou que a palavra da vítima tem alto valor probatório quando corroborada com outros elementos.
Por fim, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação com incurso nas sanções do artigo 129, §9º e 147, ambos do Código Penal (mov. 102.1).
A defesa, por sua vez, destacou que o conjunto probatório produzido aponta para absolvição.
Mencionou que o laudo pericial não comprova que o acusado causou as lesões corporais na ofendida.
Sustentou que a palavra da vítima se mostrou insegura e confusa.
Asseverou que não restou comprovada a prática do crime de ameaça.
Finalizando, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e que fosse analisada a prescrição intercorrente (mov. 106.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos.
Passo, então, a decidir.
II – Fundamentação Da prescrição intercorrente Requereu a defesa a análise da prescrição intercorrente.
Entretanto, não há que se falar nessa modalidade de prescrição ao menos por ora.
Há que se destacar que a referida prescrição, disciplinada no §1º do artigo 110 do Código Penal, ocorre no período posterior a sentença, quando a defesa ou acusação oferece recurso para que seja revisto o processo em questão.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação.
Diante disso, resta inviável a sua análise neste momento processual, conforme requerido pela defesa. Assim, não vislumbradas nos autos qualquer irregularidade e nulidade a ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito.
Do mérito Em relação ao delito de lesão corporal – 1º Fato A materialidade ficou evidenciada por meio do boletim de ocorrência (mov. 7.2, p. 02), pelo laudo do exame de lesão corporal (mov. 7.3) e pela prova oral colhida.
Extrai-se dos autos que a autoria, de igual modo, está demonstrada.
Sustenta a defesa que o laudo pericial não comprova a autoria delitiva.
Todavia, não lhe assiste razão.
Pelas provas colacionadas, observa-se que todos os elementos demonstram a prática delitiva e sua autoria, principalmente pela versão harmônica apresentada pela ofendida em ambas às oportunidades em que foi ouvida, bem como pela prova pericial produzida.
Durante a audiência de instrução, a vítima Isabel Correa Bernardo da Silva afirmou que na época dos fatos o acusado consumia muita bebida alcoólica e estava alcoolizado na data do ocorrido.
Relatou que o acusado lhe agrediu com um soco no olho.
Contou que ficou separada do acusado por aproximadamente dois anos, porém reataram o relacionamento amoroso e atualmente possuem uma boa convivência (mov. 98.1).
Em contrapartida, o acusado negou a prática delitiva, afirmando que as lesões corporais se deram em razão de uma queda.
Vejamos: O acusado Aroldo Bernardo da Silva esclareceu que as lesões corporais descritas no laudo pericial são decorrentes de uma queda da ofendida, a qual se atrapalhou e esbarrou em alguns calçados que estavam no chão.
Negou que tenha agredido a vítima com um empurrão.
Afirmou que reatou o relacionamento com ela e atualmente possuem uma boa convivência (mov. 98.2).
Em que pese às alegações da defesa, verifica-se que aliado à declaração da ofendida tem-se o laudo do exame de lesões corporais (mov. 7.3), o qual constatou a existência “1) equimose violácea interessando a região bipalpebral esquerda; 2) equimose violácea de forma elíptica, medindo dois centímetros no seu maior diâmetro, situada na região mentoniana à esquerda da linha mediana, as quais correspondem perfeitamente às agressões descritas pela ofendida.
Ademais, como se sabe, a palavra da vítima em crimes cometidos com violência doméstica tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com outros elementos probatórios, como se verifica no presente caso, por meio da prova pericial.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – NÃO VERIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001683-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira – J. 11.07.2020). Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa é a condenação.
Atinente ao crime de ameaça - 2º Fato De igual modo, houve a comprovação da materialidade pelo boletim de ocorrência (mov. 7.2, p. 02) e a prova oral.
A autoria também se mostrou certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Pleiteou a defesa a absolvição, com o argumento de que não restou comprovada a prática delitiva, tendo a vítima se mostrado insegura e confusa em Juízo.
Contudo, a tese não merece acolhimento.
Ao contrário do que alega a defesa, a vítima apresentou versão firme e coerente, em ambas as oportunidade em que foi ouvida, confirmando que foi ameaçada de morte pelo acusado.
Vejamos: Em Juízo, a vítima Isabel Correa Bernardo da Silva afirmou que na época dos fatos o acusado consumia muita bebida alcoólica e estava alcoolizado na data do ocorrido.
Confirmou que o acusado proferiu ameaça a noite inteira, dizendo que lhe mataria (mov. 98.1).
O acusado, por sua vez, disse não se recordar de ter proferido a ameaça.
Em seu interrogatório, o acusado Aroldo Bernardo da Silva afirmou que não se recorda de ter ameaçada a vítima de morte e acredita que a vítima tenha inventado toda a situação (mov. 98.2).
Como é cediço, os crimes domésticos ocorrem, normalmente, na intimidade do lar, não existindo testemunhas presenciais dos fatos.
Por isso, nesses casos, a palavra da vítima tem grande valor para apurar a verdade real, como se verifica no presente caso.
A jurisprudência não destoa desse entendimento.
Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal – 0004797-63.2018.16.0035 – São José dos Pinhais - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020). Por conseguinte, a condenação se faz imperiosa, nos termos da exordial acusatória.
III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar AROLDO BERNARDO DA SILVA com o incurso nas sanções previstas nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV – Dosimetria da pena Em relação ao crime de lesão corporal – Fato 01 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado.
Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena.
Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Segundo a certidão do oráculo (mov. 100.1), o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la.
Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la.
Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo.
Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados.
Não houve consequências negativas a serem valoradas.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu o crime contra pessoa idosa, com 63 anos de idade à época dos fatos, aumento a pena base 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, a PENA DEFINITIVA fica em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; e d) comparecer a juízo, para informar e justificar suas atividades mensalmente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado.
Atinente ao crime de ameaça – Fato 02 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado.
Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena.
Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Segundo a certidão do oráculo (mov. 100.1), o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la.
Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la.
Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo.
Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados.
Não houve consequências negativas a serem valoradas.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Incide nesta fase a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu das relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual aumento a pena-base em 10 (dez) dias de detenção.
Ainda, aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o acusado cometeu o crime contra pessoa idosa, com 63 anos de idade à época dos fatos, aumento a pena base 10 (dez) dias de detenção.
Dessa forma, fica a pena provisória em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 01 (um) e 20 (vinte) dias de detenção.
Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado.
Concurso material No caso em exame, presente o cúmulo material de crimes, consistente na prática da lesão corporal e da ameaça, capitulados respectivamente nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal.
O somatório das penas impostas totaliza 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Da prisão cautelar Com base no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo o direito do acusado apelar em liberdade, vez que o cumprimento da pena será em regime aberto, além de inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2.
Da vítima Intime-se a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei n° 11.340/06. 3.
Dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado por este Juízo (mov. 45.1), Dr.
Carlos Cezar dos Santos Conde, OAB/PR nº 59.385, em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), levando em conta a atuação com zelo, o trabalho e o tempo despendidos, bem como que apresentou resposta à acusação (mov. 49.1), acompanhou a audiência de instrução (mov. 97.1) e juntou alegações finais (mov. 106.1).
Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juizado não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento dos acusados.
A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios. 4.
Das custas processuais Considerando que se trata de acusado que não teve condições de constituir advogado, presume-se a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o dispenso do pagamento das custas e despesas processuais. 5.
Com o trânsito em julgado da sentença a) comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e d) com a formação dos autos de execução, procedam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando os presentes autos de processo‑crime.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/06/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 20:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 06:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 05:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 22:51
Recebidos os autos
-
14/04/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 21:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/11/2019 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/11/2019 08:36
Recebidos os autos
-
15/11/2019 08:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/07/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 00:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/06/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 14:11
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2019 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/05/2019 14:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 15:42
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2019 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/01/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0009781-93.2017.8.16.0013
-
27/12/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2017 14:45
Recebidos os autos
-
27/12/2017 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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