TJPR - 0002936-20.2018.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:41
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO MORAES
-
01/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/08/2021 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL LUCIANE BORBA
-
21/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002936-20.2018.8.16.0204 Processo: 0002936-20.2018.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.187,82 Exequente(s): CARLOS ALBERTO XAVIER Executado(s): Raquel Luciane Borba 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAQUEL LUCIANE BORBA em face de CARLOS ALBERTO XAVIER. 2.
Inexiste qualquer depósito judicial e sequer houve bloqueio em contas da parte executada ou penhora de bens, de modo que evidente a ausência de garantia ao Juízo.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis a garantia do Juízo é condição para a propositura dos embargos à execução, conforme regra do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995.
Destaca-se também o teor do Enunciado 161 do FONAJE (“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
ERROR IN PROCEDENDO INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995 REJEIÇÃO LIMINAR, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. (TR/PR.
Primeira Turma Recursal.
Recurso Inominado nº. 0014637-34.2017.8.16.0035.
Relatora: Juíza Vanessa Bassani.
Julgado em: 25/04/2018.
Publicado em: 01/05/2018). Logo não é possível conhecer das matérias de embargos à execução, discorridas no tópico II da petição de mov. 47.1.
Isto porque, debates acerca do alegado descumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) e excesso de execução, são matérias que dependem de dilação probatória e, portanto, oponíveis por via de embargos à execução, cujo juízo deve estar garantido, na forma discorrida.
Contudo, a preliminar de mérito apresentada nos embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a sua análise uma vez que poderia ser alegada por simples petição ou reconhecida ex officio.
Infere-se da exordial que a execução é lastreada em contrato de honorários advocatícios e é o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao contrato de honorários escrito, independente da assinatura de testemunhas, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94.
Ademais, no contrato que ora se executa (mov. 1.2), verifica-se a assinatura de 2 (duas) testemunhas, e, portanto, também é possível a sua execução pela lei processual civil, com fulcro no art. 784, inc.
III, do referido diploma legal.
Em razão das testemunhas exigidas para a constituição do título executivo serem meramente instrumentais é irrelevante que as assinaturas tenham se dado em momento posterior a celebração do contrato[1]. 3.
Desta feita, conheço em parte dos embargos à execução opostos no mov. 47.1, apenas no que se refere a alegação de inexistência de título executivo, e da parte conhecida, rejeito os embargos. 4.
Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 21.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de junho de 2021.
Letícia Guimarães Juíza de Direito [1] Embargos à execução.
Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas.
Alegação de nulidade do título executivo por ter sido assinado por testemunha interessada no negócio jurídico afastada.
Condição especial para que se figure como testemunha instrumentária.
Inexistência.
Impedimentos do art. 228, do Código Civil que se aplica às testemunhas judiciais, e não às instrumentárias.
Assinatura em momento posterior à formalização do instrumento.
Irrelevância.
Questões que não retiram a executoriedade do título.
Simulação e erro.
Vícios não demonstrados.
Excesso de execução.
Afastamento.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011771-61.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.08.2018) -
07/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 19:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/03/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL LUCIANE BORBA
-
03/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 18:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL LUCIANE BORBA
-
28/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
20/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO XAVIER
-
01/02/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2018 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2018 14:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/11/2018 09:46
Recebidos os autos
-
23/11/2018 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2018 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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