TJPR - 0009067-40.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
22/05/2023 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA RIBAS LUSTOSA COSTA
-
28/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:32
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 07:59
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
29/09/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/09/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:54
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009067-40.2021.8.16.0031 Processo: 0009067-40.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.494,64 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANA PAULA RIBAS LUSTOSA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de ANA PAULA RIBAS LUSTOSA COSTA.
Despacho à mov. 6.1 que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição parcial do crédito exequendo.
O exequente se manifestou à mov. 9.1.
Os autos vieram conclusos. 1.
A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em Lei.
Em matéria tributária a questão se torna sensivelmente complexa.
A fixação das balizas de início e fim da prescrição no direito tributário impõe um exercício de reflexão mais aguçado.
Na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial do prazo prescricional tributário quinquenal, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento de ofício, nos quais a constituição do crédito se perfectibiliza com a notificação do contribuinte, é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, de maneira que, a partir de tal marco temporal, o crédito tributário é dotado de exigibilidade, com início da contagem do lapso prescricional quinquenal. É o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO.
PRECEDENTES.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento firmado pelo agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo.
Precedentes. 2.
Todavia, o Tribunal de origem se limitou a assentar que a ação foi ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória, qual seja, a data de vencimento do tributo. 3.
Nesse contexto, acolher as razões recursais demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 736.027/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
IPTU.
Prescrição.
Contagem do prazo.
Termo inicial.
Dia seguinte do vencimento do débito tributário.
Exercício de 2001.
Inocorrência.
Verbas de sucumbência.
Sucumbência mínima não configurada.
Apelante que não logrou êxito quanto ao mérito da demanda, sendo vencedor apenas de parte da preliminar de mérito.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do caput do artigo 174, do CTN, o fisco dispõe do período de 5 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito, o que, no presente caso, ocorreu no dia seguinte ao vencimento do tributo. 2.
Ao contrário do que afirma o apelante, não houve sucumbência mínima, uma vez que este não logrou êxito quanto ao mérito da demanda, qual seja, a impenhorabilidade do bem constritado.
Sendo vencedor, portanto, apenas de parte da preliminar de mérito prescrição, escorreita e irretocável a r. sentença quanto às verbas sucumbenciais. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1357388-9 - Campo Largo - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 16.06.2015) (TJ-PR - APL: 13573889 PR 1357388-9 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1589 22/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALVARÁ DE LICENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2004.
DÉBITO COM VENCIMENTO EM 02/01/2004.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 17/11/2009.
DÉBITO PRESCRITO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2005 A 2008).
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 09/12/2013.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMARIA EM 09/12/2019 (PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO E 05 (CINCO) DE INTERCORRENTE).
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA PRECATÓRIA EM 13/06/2017, INTERROMPENDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSOANTE ITEM 4.3 DO REsp 1340553/rS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSTERIORES À CITAÇÃO, CONSIDERANDO A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA E PEDIDO DO EXEQUENTE NO SENTIDO DE LEVAR OS BENS PENHORADOS À HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A CITAÇÃO E A SENTENÇA PROFERIDA EM 25/08/2020.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO intercorrente DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 25 DA lEI nº 6.830/1980). prosseguimento da execução quanto aos créditos de 2005 a 2008. afastamento dos ônus de sucumbência em razão da continuidade da execução. recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004225-24.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.04.2021).
Sobre o termo inicial do lustro prescricional em matéria tributária, emprestamos os argumentos de Hiyoshi Harada em festejado artigo sobre o tema: “Um dos aspectos mais controvertidos em matéria de prescrição tributária é o que diz respeito ao dia em que começa a contar a prazo qüinqüenal para cobrança do crédito tributário estabelecido no art. 174 do CTN.
Como se sabe, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa.
Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional.
Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Quando, então, começa a fluir esse prazo? Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Na prática, a penalidade, quando cabível, já vem aplicada no ato do lançamento.
Prescreve o seu parágrafo único que essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que retira o caráter discricionário do agente público competente.
Dessa forma, ainda que o diminuto valor do crédito tributário a ser cobrado cause prejuízo à Fazenda Pública, não cabe ao agente público dispensar a atividade do lançamento. (omissis) Do exposto resulta que para fixar o termo inicial da prescrição é preciso definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Ela ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo ao teor do art. 142 c.c o art. 145 do CTN.” (HARADA, Kiyoshi.
Prescrição tributária.
Termo inicial para contagem do prazo .
Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2098, 30 mar. 2009.
Disponível em: [http://jus.com.br/artigos/12545/prescricao-tributaria-termo-inicial-para-contagem-do-prazo].
Entretanto, como ensina o Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, “mesmo efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, o crédito tributário ainda não é exigível, pois há que se aguardar o decurso do prazo concedido ao contribuinte para adimplir o débito ou discuti-lo administrativamente, não tendo surgido, ainda, qualquer direito de ação para a Fazenda Pública”.
Diante desse dilema, ensina Hugo de Brito Machado que “na verdade não se poderia cogitar de prescrição antes do nascimento da ação” (MACHADO, Hugo de Brito. "Curso de Direito Tributário". 12ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 149-150).
De fato, o termo é que inaugura a exigibilidade do crédito tributário, “por isso mesmo, sustenta-se vantajosamente que, sendo a obrigação tributária uma obrigação a prazo, é este, e não o lançamento, que determina sua exigibilidade” (BORGES, José Souto Maior. "Lançamento Tributário". 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. p. 170).
Assim, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa a ser exigível” (Cf.
AI 0513061-8/TJPR).
Deste modo, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Estabelecido o momento em que se inaugura a prescrição, faz-se necessário perquirir-se sobre o prazo e as hipóteses de interrupção do lapso temporal.
Segundo iterativo entendimento jurisprudencial, o artigo 174, do CTN, disciplina a prescrição do crédito tributário e estabelece suas causas de interrupção.
Este entendimento afastou a incidência do disposto nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, ambos da Lei 6.830/80, uma vez que a matéria referente à prescrição e decadência tributária são reservadas à Lei Complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da CR/88.
Segue a previsão do artigo 174, do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O caput, do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos.
O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Chama atenção a regra insculpida no inciso I, antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor possuía o condão de interromper a prescrição.
No entanto, a partir da indigitada alteração a interrupção da prescrição passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação.
Assim, a execuções ajuizadas a partir de 10/06/2005 tiveram o prazo prescricional interrompido com a decisão inaugural do julgador.
A presente execução foi ajuizada em 22 de março de 2021 (mov. 1), almejando a cobrança de créditos dos exercícios de 2014, 2017 e 2018, portanto, posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se ao caso a nova redação, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o a decisão inaugural do julgador que ordenar a citação, cujos efeitos retroagem à data da propositura da demanda, por força do disposto no art. 174, parágrafo único do CTN e art. 802, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
Destarte, observa-se que a parcela nº 23 venceu em 20 de março de 2016 (mov. 1).
Assim, a extinção parcial do feito em razão da ocorrência de prescrição é medida que se impõe, uma vez que entre o vencimento do crédito (20/3/2016) e o ajuizamento da demanda (22/3/2021) se passaram mais de 5 (cinco) anos, inexistindo qualquer hipótese de interrupção. 1.1.
Ex positis, pronuncio a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública Municipal com relação à obrigação tributária vencida em 20 de março de 2016 e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC/2015 c/c art. 174, parágrafo único, inciso I e art. 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova certidão de dívida ativa, com exclusão do crédito declarado prescrito, na forma do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980.
Após, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 20:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:07
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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