TJPR - 0003160-62.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/09/2023 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
13/06/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 15:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/04/2023 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 13:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/02/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/12/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 14:24
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/11/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
09/11/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
08/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
22/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 18:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 15:08
Juntada de PARECER
-
08/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 15:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ REGINALDO SCATAMBULO
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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14/03/2022 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/03/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 14:10
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-62.2019.8.16.0061 Processo: 0003160-62.2019.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 19/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV PARIGOT DE SOUZA, 1212 FÓRUM - CENTRO - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): LUIZ REGINALDO SCATAMBULO (RG: 56058400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*53-04) Av.
Jucelino Kubitschek, ch 38 saída para ubiratã - Área Industrial - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 DECISÃO 1.
Verifica-se que o Ministério Público interpôs recurso de apelação (seq.73.1). Uma vez tempestivos, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto nos autos. 2.
Com fulcro no artigo 600 do Código de Processo Penal, ao Ministério Público para apresentar as respectivas razões recursais no prazo legal de 08 (oito) dias. 3.
Apresentadas as razões recursais, vista à defesa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. 4.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Esta decisão serve como mandado. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado -
02/12/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ REGINALDO SCATAMBULO
-
26/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-62.2019.8.16.0061 Processo: 0003160-62.2019.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 19/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV PARIGOT DE SOUZA, 1212 FÓRUM - CENTRO - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): LUIZ REGINALDO SCATAMBULO (RG: 56058400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*53-04) Av.
Jucelino Kubitschek, ch 38 saída para ubiratã - Área Industrial - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, já qualificado nos autos, como incurso na infração capitulada no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “Em data de 25 de julho de 2018, após o recebimento de denúncia anônima pela Polícia Federal dando conta da possível procedência ilícita de uma máquina agrícola, foi localizada e apreendida, nas dependências da filial da empresa “Vieira Máquinas Agrícolas Ltda.”, situada na Rodovia BR 163, s/n, KM 92, Bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de Capanema/PR, uma máquina pulverizadora agrícola, marca Jacto, modelo Advance 3000, com sinais identificadores suprimidos, fato este noticiado no Boletim de Ocorrência nº 2018/846696, registrado em 25 de julho de 2018 na Comarca de Capanema/PR.
Em razão de tal fato, instaurou-se no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Capanema/PR, em 27 de julho de 2018, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº MPPR – 0027.18.000632-5, com o objetivo de apurar a receptação de maquinários agrícolas e delitos correlatos.
Durante as investigações deflagradas no aludido procedimento investigatório criminal, apurou-se que o denunciado SAUL JOSÉ VIEIRA é sócio-administrador da empresa “Vieira Máquinas Agrícolas”, com sede no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR (inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-30 – cf. comprovante de inscrição e situação cadastral anexo) e filial em Capanema/PR (inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-45 – cf. comprovante de inscrição e situação cadastral anexo) e reiteradamente manteve em depósito e expôs à venda, em ambos os locais, bem como efetuou diversas comercializações ilegais, na região Sudoeste do Paraná, de maquinários de origem ilícita, objetos de furto e roubo realizados nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, alguns deles com sinais de adulteração, bens estes que o denunciado SAUL JOSÉ VIEIRA recebia de terceiros envolvidos, investigados no PIC nº MPPR0027.18.000632-5, em especial do ora denunciado LUIZ REGINALDO SCATAMBULO e Mateus Vieira.
Neste sentido, informa-se que foram apreendidos na sede e na filial da empresa “Vieira Máquinas Agrícolas Ltda.”, bem como na posse de alguns compradores, entre as datas de 25 de julho de 2018 a 17 de outubro de 2018, mais de 20 (vinte) maquinários agrícolas oriundos da atividade criminosa, os quais ensejaram a lavratura de boletins de ocorrência 1 e instauração de inquéritos policiais nos Municípios de Santo Antônio do Sudoeste/PR e Realeza/PR e, nesta Comarca de Capanema/PR, de procedimentos investigatórios criminais individualizados para apuração dos crimes de receptação qualificada e correlatos, atinentes a cada maquinário agrícola apreendido.
No tocante aos fatos em tela, registre-se que foram objeto de investigação do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR 0027.18.000851-1, instaurado na 2ª Promotoria de Justiça de Capanema/PR, cujas condutas delituosas apuradas restam a seguir delineadas: FATO 01: Desde data e horário não especificados nos autos, mas certo que no período compreendido entre os dias 19 de maio de 2018 até o mês de julho ou agosto de 2018, no Município de Campina da Lagoa/PR, o denunciado LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, com consciência e vontade, no exercício de atividade equiparada à comercial, na função de comerciante irregular ou clandestino, tinha em depósito e expôs à venda, em proveito próprio, coisa que, em razão da atividade por ele exercida, devia saber ser produto de crime, consistente no trator agrícola marca Massey Ferguson, modelo 7180, cor vermelha, número de série 7180378190, número de série do monobloco AAAT0017VDC002689, ano de fabricação 2013, bem este produto de furto ocorrido em 19 de maio de 2018 no Município de Herculândia/SP, de propriedade das vítimas Eleny Simone Gonçales e Miguel Gonçales Martins (cf.
Boletim de Ocorrência nº 177/2018, anexo).
Em data, horário e local não especificados nos autos, certo que entre os dias 19 de maio de 2018 aos meses de julho ou agosto de 2018, o denunciado LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, com consciência e vontade, no exercício de atividade equiparada à comercial, vendeu, em proveito próprio, ao denunciado Saul José Vieira, coisa que devia saber ser produto de crime, consistente no supracitado maquinário agrícola, o qual, segundo apurado, foi transportado do Município de Campina da Lagoa/PR a Capanema/PR pelo Sr.
Leomar Gluszczack (funcionário da empresa Vieira Máquinas Agrícolas Ltda.), a pedido do denunciado Saul José Vieira.
FATO 02: Em data e horário não especificados nos autos, certo que entre os dias 19 de maio de 2018 aos meses de julho ou agosto de 2018, o denunciado SAUL JOSÉ VIEIRA, com consciência e vontade e no exercício de atividade comercial, especificamente na função de comerciante e sócio-administrador da empresa “Vieira Máquinas Agrícolas Ltda.” (cf. comprovante de inscrição e situação cadastral e quadro societário anexos), adquiriu e recebeu do denunciado Luiz Reginaldo Scatambulo e, em seguida, no período compreendido entre os meses de julho ou agosto de 2018 até o dia 01 de setembro de 2018, manteve em depósito e expôs à venda, na filial da empresa “Vieira Máquinas Agrícolas Ltda.”, situada na Rodovia BR 163, s/n, KM 92, Bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de Capanema/PR, coisa que, em razão da atividade por ele exercida, devia saber ser produto de crime, consistente no trator agrícola marca Massey Ferguson, modelo 7180, cor vermelha, número de série 7180378190, número de série do monobloco AAAT0017VDC002689, ano de fabricação 2013, bem este produto de furto ocorrido em 19 de maio de 2018 no Município de Herculândia/SP, de propriedade das vítimas Eleny Simone Gonçales e Miguel Gonçales Martins (cf.
Boletim de Ocorrência nº 177/2018, anexo) e apreendido nas dependências da referida empresa em 01 de setembro de 2018 (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2018/998671, anexo).” A denúncia foi recebida no mesmo dia em que oferecida (mov. 1.16).
Antes mesmo da citação, Luiz Reginaldo Scatambulo constituiu procurador (mov. 1.25, 1.26 e 1.28) e apresentou resposta à acusação em mov. 1.30.
A carta precatória expedida para citação do réu retornou com cumprimento negativo, certificando o Oficial de Justiça que ele não foi encontrado em seu endereço residencial e estava em local conhecido apenas por sua esposa (mov. 1.34).
Ponderando que embora não citado pessoalmente, estando o réu, inclusive, foragido, ele havia constituído defensor e comparecido aos autos, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 1.36).
O Ministério Público apresentou manifestação quanto ao alegado nas defesas dos réus em mov. 1.48.
A defesa foi intimada para apresentar procuração com poderes especiais (mov. 1.55 e 1.57), informando o endereço do réu (mov. 1.58).
Expediu-se nova carta precatória objetivando a citação pessoal do réu (mov. 1.59), diligência que novamente restou não exitosa (mov. 1.63).
Assim, determinou-se o desmembramento dos autos e a expedição de edital para citação do réu (mov. 1.66).
Expedido e publicado o edital (mov. 8.1 e 8.2), o D.
Juízo determinou o prosseguimento do feito, a intimação das partes para manifestação sobre o aproveitamento das provas produzidas em outros autos e relacionadas aos mesmos fatos e, atendendo representação ministerial, decretou a prisão preventiva do réu (mov. 20.1).
O Ministério Público requereu a utilização de prova emprestada e dispensou a produção de novas provas (mov. 25).
A defesa não apresentou oposição à utilização da prova emprestada, porém, aduzindo que as provas estavam “espalhadas” em diversos feitos, requereu a juntada dos documentos informados pelo Ministério Público ao processo, para facilitar o deslinde do feito e possibilitar a ampla defesa do réu (mov. 32.1).
Foi determinada a juntada aos autos dos documentos pertinentes exclusivamente ao processo, com a intimação do Ministério Público para indicação dos documentos que pretendia utilizar para o deslinde do feito (mov. 34.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado (mov. 38.1).
A defesa, por seu turno, apresentou as respectivas alegações finais (mov. 54.1.).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Como visto anteriormente, imputa-se ao acusado LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, a prática do delito tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Aptamente demonstrada, a materialidade delitiva é nítida pelo Boletim de Ocorrência nº 2018/998671 de mov. 1.3, que atesta a apreensão do trator; Boletim de Ocorrência nº 177/2018 de mov. 1.4, que atesta que a máquina foi furtada; Fotografia do trator de mov. 1.5, Termo de Declarações de Gildeto Stel Meira de mov. 1.6; Termo de Depoimento de Vilson Inácio Kleinpaul de mov. 1.7; Termo de Declarações de Leomar Gluszczack de mov. 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9; Auto de Entrega de mov. 1.10; bem como pelos demais depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo.
Destarte, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Preliminarmente, a testemunha Leomar Gluszczack, motorista de Saul José Vieira, relatou que foi o responsável por buscar a máquina objeto da imputação e que ela foi fornecida por LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, principal fornecedor de máquinas com registro de roubo/furto para SAUL (mov. 1.8): Com relação ao trator Massey Ferguson, 7180, apreendido na filial da empresa Vieira Máquinas, em Capanema/PR (PIC 0027.18.000851-1) posso afirmar que trouxe do Luiz Reginaldo, peguei o trator em um posto de gasolina em Campina da Lagoa/PR; trouxe ele em julho ou agosto deste ano (2018), não sei precisar a data.
A versão é corroborada por Leomar Gluszczack em juízo que, ao ser ouvido nos autos nº 0002357-28.2018.8.16.0154 (mov. 332.19 – 7min20seg) falou que buscou vários tratores, a mando de Saul, fornecidos por LUIZ REGINALDO SCATAMBULO.
Saul José Vieira também confirma que o trator objeto da imputação veio de LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, explicando que ele mandou a máquina em consignação, por ser uma máquina grande (mov. 131.2 dos autos nº 0002847-38.2018 – 03min30seg).
Saul também explicou que todos os tratores que vieram do norte do Paraná provavelmente foram fornecidos por LUIZ REGINALDO (mov. 131.1 dos autos nº 0002847-38.2018.8.16.0061 – 16min).
Para tanto, destaca-se o depoimento de Leomar Gluszczack (mov. 1.8): Com relação ao trator Massey Ferguson, 7390, vendido à Cleidson Pilatti (PIC 0027.18.000850-3), também foi trazido do Luiz Reginaldo, não posso afirmar qual local eu peguei esse trator, mas tenho certeza que foi do Luiz Reginaldo, porque o Saul quem me falou que era do Luiz Reginaldo.
Prosseguindo, Marcelo Paz, funcionário de Saul, confirma que LUIZ REGINALDO era um “grande” fornecedor de tratores para Saul (mov. 36.2 – 03min10seg e 11min25seg), o que é reafirmado por Leomar (mov. 36.2 – 27min30seg) e por Aldair Rocha, outro funcionário de Saul (mov. 36.2 – 57min) que complementa dizendo que muitos dos tratores apreendidos vieram de LUIZ REGINALDO (mov. 36.2 – 58min).
O Policial Federal Gildeto Stel Meira explicou que chegaram até LUIZ REGINALDO a partir de documentos encontrados em busca e apreensão realizada na empresa de Saul, de comprovantes de depósitos realizados em favor de pessoas ligadas a ele e de informações dos funcionários de Saul (mov. 36.3 – 13min), também explicando que em busca e apreensão realizada na residência de LUIZ REGINALDO, em Campina da Lagoa/PR, constataram que no lote existia um galpão e o pai de LUIZ REGINALDO falou que o local era utilizado para guardar máquinas, já que o réu trabalhava com a venda de tratores (mov. 36.3-14min30seg), informação confirmada por outro policial que acompanhou as diligências (mov. 36.1).
A dedicação do réu ao comércio de máquinas agrícolas é confirmada pela esposa dele, Adriana Paro Scatambulo, e pelo pai, Orlando Scatambulo (mov. 1.16 e 1.17 dos autos nº 0002781-58.2018.8.16.0061).
Ressalte-se que o depoimento do agente policial merece credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações decretadas em 1º grau (Precedentes). (STJ - HC 182871, Ministro Campos Marques).
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime.
No caso, não haveria, nem foi apontada, razão plausível para que incriminassem o réu injustamente.
Apelo parcialmente provido. (TJRS - Nº *00.***.*46-04, Relator Manuel José Martinez Lucas).
Há, pois, consciência na conduta do réu, preenchendo, o elemento subjetivo (dolo direto) do tipo do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A modalidade qualificada da receptação firma-se quando o sujeito ativo, no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que o ato de comércio seja irregular ou informal, adquire coisa que deve saber ser produto de crime, pelas suas próprias características.
A Jurisprudência é majoritária no sentido de que sendo as circunstâncias em que se deram os fatos suficientes para comprovar o conhecimento do réu da origem criminosa do bem, deve o mesmo responder pelo delito de receptação dolosa, cabendo a este provar o contrário.
Neste sentido é o escólio Jurisprudencial: "Demonstrado que o apelante, obrando em concurso com o co-réu, transportava veiculo comprovadamente produto de furto, tal circunstância, dada a natureza subjetiva da elementar consistente na ciência da origem delituosa da coisa recebida, gera presunção de certeza sobre conhecer o agente ser o carro resultado de crime, invertendo-se, deste modo, o ônus probatório, cabendo ao réu fazer prova de sua boa-fé em relação a posse dos objetos receptados.
Se assim não ocorre, restando desamparada de qualquer substrato probatório a alegação deduzida em sua defesa, há que se ter como caracterizada a infração patrimonial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido".(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.050.04697, QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Rel.
DES.
CARLOS RAYMUNDO CARDOSO) Deveras, resta evidente que a conduta praticada pelo réu enquadra-se, perfeitamente, na hipótese da receptação qualificada, ou seja, aquela em que é praticada no exercício de atividade equiparada à comercial.
Neste sentido: APELAÇÕES CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV C.C ART. 71, AMBOS DO CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º C.C ART. 71, AMBOS DO CP) - preliminarmente - justiça gratuita - processo crime - matéria afeta ao juízo da execução - precedentes - não conhecimento - APELO DE MARCOS FERNANDES SILVESTRE - INCULPADO QUE ADMITIU TER SUBSTRAÍDO 15 ROLOS DE TECIDO EM OCASIÕES DISTINTAS - crime continuado - exasperação da pena em seu grau máximo - manutenção - cometimento DE QUINZE delitos - precedentes do stj - APELO DE HERVANO BERBETE - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM - TESE INCONVINCENTE - PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILEGAL DOS ROLOS DE TECIDO E OS ADQUIRIU NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA EM CASA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO PARA MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA - QUANTUM APLICADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INCREPADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ÀS ADVOGADAS DATIVAS.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000782-61.2009.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.08.2020) – grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 180, §1º, DO CP.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, concluiu pela condenação do ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do CP, uma vez que ficou comprovada a atividade comercial. (...). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.007/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
PENAL.
Apelação criminal.
Crime contra o patrimônio.
Receptação qualificada.
Materialidade e autoria delitiva.
Prova suficiente.
Condenação inafastável.
Dosimetria Correção.
Desclassificação para o caput do art. 180 do Código Penal.
Impossibilidade.
Réu que assume a condição de comerciante.
Apelação provida em parte. - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação qualificada, tendo o réu, inclusive, assumido a condição de comerciante de motos, elementar da qualificadora, impõe-se a manutenção da sentença relativa a este capítulo. - Observando-se que o apenado teve a maioria das circunstâncias judiciais a seu favor e que a pena aplicada in concreto foi igual a 4(quatro) anos, impõe-se a aplicação do contido no art. 33, II, "c" do código Penal, ressaltando-se que caso fosse necessária a aplicação de regime mais gravoso, haveria a necessidade da devida fundamentação legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008610620118150681, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 06-04-2017). – grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL - Apelação Criminal.
Crime contra o patrimônio.
Receptação qualificada.
Materialidade e autoria delitiva.
Comprovação.
Condenação.
Irresignação defensiva.
Alegação de fragilidade e insuficiência das provas.
Não ocorrência.
Coerente acervo probatório.
Desconhecimento da origem ilícita das cártulas.
Não comprovação.
Folhas de cheque em branco, de terceira pessoa aprendidas em poder do agente.
Posse não devidamente justificada.
Acerto do decisum singular.
Desprovimento do Recurso.
Havendo prova cabal da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, consubstanciada por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória.- A simples negativa de que tivesse ciência da origem espúria das cártulas aprendidas, isolada do conjunto probatório, atrai a incidência do tipo previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, impedindo o albergue do pleito absolutório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068012220118150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 09- 05-2017). – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE.
DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (…) 1.
O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo.
Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem. 2. (…) Assim, sabe estar adquirindo veículo objeto de crime aquele que realiza transação com desconhecido e efetua, supostamente, o pagamento sem obter a documentação correspondente ou mesmo recibo da transação. [...] (TJDF; APR 2012.03.1.018314-7; Ac. 997.332; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 16/02/2017; DJDFTE 02/03/2017). – grifei.
Não assistem ao acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), esculpantes (excludentes da culpabilidade – o réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena.
Portanto, a materialidade foi exaustivamente comprovada, já que, tanto os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, como as provas produzidas em juízo demonstram a prática delitiva, evidenciando a conduta ilícita, sendo o conjunto probatório suficientemente robusto para embasar a presente condenação.
Posto isto, após atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que, a única conclusão possível é a condenação do réu LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, já qualificado, pela prática do crime de receptação qualificada, fato tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 3) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu LUIZ REGINALDO SCATAMBULO, nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Passo à dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal). 4) APLICAÇÃO DA PENA: A culpabilidade do réu não se mostra elevada, pois inserida no próprio tipo penal, não havendo circunstâncias que recrudesçam a reprovabilidade do fato por ele praticado.
O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie.
O réu não registra antecedentes na acepção constitucional do termo.
Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências não destoam do normal.
Não há dados sobre sua conduta social, nem laudo sobre sua personalidade.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Aquilatadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa.
Não constam agravantes ou atenuantes.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa. À míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º do Código Penal). 5) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Fixo o regime Aberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115 da Lei de Execuções Penais): a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 05h, assim como nos sábados, domingos e feriados; e) não portar armas ou instrumentos que possam ofender; f) não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; g) pagar a multa que lhe foi imposta na condenação, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (art. 36, §2º do Código Penal e art. 118, §1º da Lei nº. 7.210/84).
Observo ainda que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos.
O delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis.
Por isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 43 e seguintes do Código Penal), quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 1045,00 (mil e quarenta e cinco) reais, para o fundo pecuniário da Comarca de Capanema/PR, e limitação de final de semana.
Ante a substituição acima operada, fica prejudicada a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Considerando o regime de cumprimento de pena imposto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, razão pela qual revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se contramandado de prisão.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). 6) DISPOSIÇÕES FINAIS: A Lei n. 12.736/12 estabelece, em seu art. 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Ainda, inseriu 02 (dois) parágrafos no art. 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 387 (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Entendo, todavia, que tal disposição legal padece de inconstitucionalidade por violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), do juiz natural (art. 5º, LIII da Constituição Federal e art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais) e da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, preliminarmente, deve-se recordar que a progressão de regime do sentenciado não se dá pelo tão só cumprimento de parte da pena (requisito objetivo) – 1/6, de regra, e 2/5 ou 3/5, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado[1]; mister se faz, também, avaliar o mérito do condenado (requisito subjetivo), que pertine à conduta carcerária e ao exame criminológico, se for o caso.
Neste sentido é o art. 112 da Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Assim, é a Lei de Execuções Penais, lei especial, que estabelece os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime.
E o juiz natural para a verificação do cumprimento de tais requisitos é o juízo da execução penal, a teor do disposto no art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais.
Logo, adentrar na análise dos requisitos autorizadores da progressão de regime caracteriza invasão de competência e, pois, violação ao princípio do juiz natural.
Por fim, o malferimento ao princípio da isonomia também é inconteste.
Pessoas condenadas pelas mesmas penas e mesmos crimes terão tratamento diferenciado em situações iguais.
Deveras, o condenado a pena privativa de liberdade que tenha sido preso provisoriamente terá abatido o período já cumprido pelo próprio juiz sentenciante, podendo ter o regime progredido sem a verificação de seu mérito.
Por outro lado, aquele que não tenha cumprido pena provisória deverá preencher tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para obter a progressão pretendida junto ao juízo das execuções penais. À vista de todo o exposto, deixo de aplicar a detração no caso concreto.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do C.N.; Expeça-se carta de guia; Baixem ao contador para o cálculo das custas processuais; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do Código de Processo Penal); Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias pela Escrivania. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] Art. 2º, § 2o da Lei n. 8072/90.
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) -
15/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ REGINALDO SCATAMBULO
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ REGINALDO SCATAMBULO
-
31/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ REGINALDO SCATAMBULO
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-62.2019.8.16.0061 Processo: 0003160-62.2019.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 19/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV PARIGOT DE SOUZA, 1212 FÓRUM - CENTRO - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): LUIZ REGINALDO SCATAMBULO (RG: 56058400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*53-04) Av.
Jucelino Kubitschek, ch 38 saída para ubiratã - Área Industrial - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 DESPACHO I.
Vista à defesa para que apresente as derradeiras alegações.
II.
Após, conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado -
07/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ REGINALDO SCATAMBULO
-
07/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 13:26
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 15:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/04/2020 07:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/04/2020 11:18
Recebidos os autos
-
18/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/11/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:47
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 16:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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