TJPR - 0013270-58.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
05/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
22/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 11:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2025 11:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/09/2024 12:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 09:06
APENSADO AO PROCESSO 0030506-95.2024.8.16.0001
-
03/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 08:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
18/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013270-58.2009.8.16.0001 Processo: 0013270-58.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): MARCIO RAFAEL DE CARVALHO Réu(s): PENHA AUTOMÓVEIS LTDA-ME Vistos e Examinados. 1.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que adeque a petição de cumprimento de sentença aos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, de acordo com o "inciso I" do referido artigo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumprida a diligência acima, independentemente de nova conclusão, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada, inclusive na distribuição. 3.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 4.
O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 5.
Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 6.
Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 7.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8.
Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença.
Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 9.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos.
Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 11.
Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 12.
Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma.
Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 13.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor e de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E.
Tribunal de Justiça. 14.
Esclareço que após a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e as informações atinentes ao INFOJUD a parte exequente deve indicar bens passíveis a penhora, no prazo acima indicado.
Caso não indique bens e não requeira providencia específica (e diferente das anteriormente realizados), o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado, independentemente de nova conclusão, com ciência à parte de que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, bem como as prescrições previstas no art. 921, inciso III e § 2º a 5°, do Código de Processo Civil. 15.
Caso haja o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC).
Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 16.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 17.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 18.
Intimações e diligências necessárias. 19.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT -
07/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2020 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2020 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2020 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIRCEU MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA
-
09/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIRCEU MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA
-
20/05/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIRCEU MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA
-
29/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 20:04
Juntada de LAUDO
-
22/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIRCEU MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA
-
19/02/2019 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/01/2019 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIRCEU MEURGEY AFARA SALDANHA ROCHA
-
07/11/2018 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/10/2018 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2017 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
10/03/2017 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2017 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2016 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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