TJPR - 0013111-75.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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13/12/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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05/08/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2022 12:39
Recebidos os autos
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04/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
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31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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20/08/2021 16:00
Recebidos os autos
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20/08/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 00:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/07/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Vistos e examinados os autos n. 13111- 75.2020.8.16.0019 de ação declaratória de nulidade de contrato c/c cobrança de FGTS, movida por ADRIANA RODRIGUEZ SUAREZ em face do ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c cobrança de FGTS em que a parte autora alega ter sido contratada pela parte ré para prestar serviços em caráter transitório devido a necessidade temporária de excepcional interesse público e que, todavia, foram realizadas renovações contratuais sucessivas que excederam o limite legal de 2 (dois) anos de duração.
Sustenta a descaracterização da contratação em regime especial prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 2° da Lei n° 8.745/1993, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade dos contratos firmados, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes ao FGTS pelo período laborado.
Em contestação, a parte ré alegou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 108/2005, editada pelo Estado do Paraná, não sendo possível aplicar ao caso concreto as regras previstas na CLT.
Defendeu que nenhum dos contratos celebrados entre as partes ultrapassou o limite de 24 meses, previsto na LC n° 108/2005, e que a realização de diversos contratos não viola o ordenamento jurídico, visto que cada contratação deve ser encarada como uma relação jurídica individual.
Sustentou que foram cumpridos os requisitos da necessidade temporária e do interesse público para contratação temporária, uma vez que além do dever constitucional do Estado ofertar educação pública gratuita e de qualidade, existe a necessidade de contratar via processo seletivo em razão do número de professores titulares que se afastam temporariamente dos cargos todos os anos.
No mais, asseverou a ausência de previsão legal para recolhimento de FGTS no caso em questão.
Por fim, requereu a improcedência da demandaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade apenas do excedente a dois anos, bem como a observância do Tema n° 731/STJ, em relação ao índice de correção monetária do saldo do FGTS.
Requereu pedido contraposto para declaração da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes. 1 Pois bem.
Segundo o que dispõe o art. 37, inciso IX , da Constituição Federal, para que o contrato de pessoal por tempo determinado seja considerado válido é necessário que o objetivo da contratação seja atender a “necessidade temporária de excepcional interesse público”. 2 Nessa esteira, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 , que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, autoriza a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como, a prorrogação contratual, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 (dois) anos.
Senão, vejamos: Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) § 1ºA Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadua l .” (Grifei).
Além disso, o referido diploma legal prevê a possibilidade de contratação temporária de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas instituições estaduais de ensino superior (art. 2°, VI), que poderá ser realizada pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada a prorrogação por igual período, conforme estabelece o art. 5°, II e §1°A da LC n° 108/2005.
Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto.
Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora comprovou ter sido contratada pela ré para exercer o cargo de professor no período 1 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 2 http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=7352 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa compreendido entre os anos de 2011 e 2017, por meio de diversas contratações temporárias (mov. 54.2-54.8).
Embora a parte ré tenha apresentado diversos documentos a fim de demonstrar o número de professores que se afastam temporariamente e definitivamente por ano, o que justificaria a necessidade da contratação de profissionais por meio de processo seletivo e não por concurso público, verifica-se que tal documentação se refere a relatório genérico, o qual não especifica se a contratação da parte autora se deu para suprir necessidade temporária ou definitiva do Estado, o que não pode ser presumido nos autos.
Diante disso, em que pese a duração individual de cada contrato não tenha superado o prazo previsto em lei, é de ressaltar que a realização de diversos processos seletivos e de sucessivas contratações pela parte ré demonstra uma conduta de desvio de finalidade da contratação temporária.
Assim, vejamos que a Constituição Federal prevê a nulidade do ato que autorizar a contratação de pessoal sem a observância da indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2°, CF.
Considerando, portanto, a incompatibilidade dos requisitos exigidos para contratação temporária com a extensão do tempo em que foram renovados os contratos, é de se afastar a presunção de legitimidade e declarar a nulidade dos contratos, pois resta evidente que o objetivo das contratações foi burlar o princípio constitucional do concurso público para suprir necessidade permanente do Estado.
Ademais, ainda que a parte autora possa ter prestado serviços em diversas escolas, tal fato não afasta o reconhecimento da ilegitimidade dos contratos celebrados, neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS REGIDOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS C/C COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL – LEI COMPLEMENTAR 108/2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – SÚMULA 466 DO STJ – DESIGNAÇÃO EM ESCOLAS DIFERENTES QUE NÃO ALTERA A ILEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa REFORMADA.Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020) Como consequência do reconhecimento da nulidade dos contratos, o contratado tem direito ao recolhimento e levantamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral, no qual restou assentado o seguinte: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária posteriormente declarada nula.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa 2.
O acórdão recorrido confirma a orientação do STJ, "no sentido de que é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária" (AgInt no REsp 1.657.345/ MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/6/2017). 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3/8/2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (REsp 1.665.174/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1792046/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido julgaram as Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NULIDADE TOTAL DO CONTRATO A.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DURANTE O PERÍODO TRABALHADO.
SÚMULA 466 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, ASSIM COMO DA SÚMULA 17.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022945-69.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.03.2019).
Ademais, no mesmo sentido, merece ser julgado procedente o pedido contraposto formulado pela parte ré, isto porque, o direito ao recebimento de valores referentes ao FGTS ocorre em caso de declaração 3 de nulidade da contratação, previsto no art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, logo, é devido por todo o período dos contratos, devendo-se apenas observar a prescrição quinquenal da pretensão inicial (Súmula 85 do STJ). 3 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de o trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa Assim, considerando a data da propositura da ação (27/04/2020), são devidos à parte autora os valores computados a partir de 27/04/2015, o que pelo cálculo apresentado nos autos (mov. 42.4) totaliza o montante de R$ 17.088,39 (dezessete mil e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) a respeito do a parte ré deixou de impugnar especificamente, presumindo- se verdadeiros nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Por fim, resta a discussão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso.
Sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 731 do STJ ao caso concreto, destaca-se que o referido tema menciona a forma de correção dos valores efetivamente depositados a título de FGTS em conta vinculada do trabalhador, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há valores de FGTS depositados em favor da parte autora.
Nesse sentido: TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042828- 02.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.03.2019.
No mais, cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 810 o E.
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança é inconstitucional, independente da natureza da condenação.
Em relação aos juros moratórios, entendeu que a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária e inconstitucional no que se refere a relação jurídico-tributário (RE 870.947, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2017, DJE 262 de 20-11- 2017, Tema 810).
Seguindo esse entendimento, em recente decisão o E.
Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 905 definindo de forma detalhada os índices aplicáveis em relação a correção monetária e juros moratórios para cada espécie de condenação imposta à Fazenda Pública, esclarecendo, assim, as questões não solucionadas no julgamento pelo STF (Tema 810).
Assim sendo, nos termos dos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ (item 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Ponta Grossa empregados públicos), determina-se que a correção monetária deve incidir a partir da data em que os valores deveriam ser recolhidos, bem como a incidência dos juros de mora a partir da citação, não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de decretar a nulidade dos contratos mencionados nos autos e firmados entre as partes nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da demanda, bem como condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, com a observância da prescrição quinquenal, no valor de R$ 17.088,39 (dezessete mil e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), com correção monetária e incidência de juros de mora nos termos acima descritos, na forma do Tema 905 do STJ (item 3.1.1).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Dou por publicada no sistema PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se.
Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/07/2021 15:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 17:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/10/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
-
10/09/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/05/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/05/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:09
Recebidos os autos
-
28/04/2020 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 08:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2020 18:16
Recebidos os autos
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27/04/2020 18:16
Distribuído por sorteio
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27/04/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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