TJPR - 0001932-11.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 19:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/09/2023 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/04/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2023 18:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/11/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/08/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/02/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/08/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 22:47
Recebidos os autos
-
21/07/2021 22:47
Juntada de CUSTAS
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21/07/2021 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001932-11.2019.8.16.0107 Processo: 0001932-11.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): JOSE RAMÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por JOSE RAMÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na inicial, alegou, em apertada síntese, que é portador de doença que lhe retira totalmente a capacidade laborativa.
Diz que requereu benefício de auxílio-doença, sendo concedido e posteriormente foi negado na esfera administrativa sob o fundamento de que tem plena capacidade para seu trabalho ou atividade habitual, conforme exame médico realizado pela ré.
Assim, requereu a concessão do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso.
Juntou procuração e documentos.
A inicial foi recebida no mov. 7.1.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 13.1.
No mérito, refutou as alegações do autor, ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
A autora impugnou a contestação, oportunidade em que repisou os argumentos lançados na inicial (mov. 22.1).
No mov. 42.1 foi juntado o laudo pericial.
As partes se manifestaram nos movs. 48.1 e 58.1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, destaco que, considerando que o presente feito está em fase de conhecimento e foi ajuizado anteriormente ao dia 1º de janeiro de 2020, permanecerá em trâmite neste Juízo, conforme o art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603/2019 – CJF – DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, in verbis: “Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.”.
Em igual sentido, é a RECOMENDAÇÃO Nº 60, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, exarada pelo Ministro DIAS TOFFOLI.
Não havendo outras questões preliminares, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE MOV. 42.1 e passo a prolatar a sentença.
A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional.
Veja-se: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ” Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: “[i] - Comprovada qualidade de segurado; [ii] - Observância do período de carência; e [iii] - Apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual; [iv] - Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade.” Portanto, para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora precisaria preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) observância do período de carência; c) apresentar incapacidade total e definitiva para todo o tipo de trabalho; d) ingresso ou reingresso ao RGPS antes do surgimento da incapacidade. E, no tocante à carência (tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário), o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, exige 12 (doze) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por fim, no tocante ao requisito da perda da capacidade laboral, o art. 42, § 1º e art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91, exigem a incapacidade mediante exame médico-pericial.
Pois bem.
No caso, a carência e a qualidade de segurados são pontos incontroversos.
Acerca da incapacidade, a prova pericial concluiu que: “e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R.
O periciado refere acidente laboral.
Nos autos não se evidencia CAT” f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.
Não se verifica incapacidade total mas limitação para determinadas tarefas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.
As alterações são definitivas determinando diminuição da capacidade laborativa (incapacidade parcial). h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R.
Os laudos médicos do INSS, acostados aos autos, informam a sintomatologia e o benefício desde 31-03-2004 até 08-03-2018 (14 anos).
O DID foi considerado, naqueles laudos, como 01-01-2004. (...). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.
O periciado esteve em benefício por 14 anos (considerado incapaz para o labor).
No presente exame verifica-se incapacidade parcial a qual se estabelece como DII, embasado no exame acostado aos autos (evento 1.4) 15-02-2019. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.
A reabilitação deverá obedecer os critérios do INSS.
O periciado pode ser operado e, quiçá, recuperar a mobilidade do ombro.
Entende-se que tal possibilidade é remota ante o tempo decorrido da lesão. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.
Entende-se que o periciado apresenta diminuição da sua capacidade laborativa para a função laboral declarada (marceneiro). (...).” Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e permanente para a função desenvolvida pelo autor, na medida que a possibilidade de recuperação após eventual cirurgia é remota, entendo ser o caso de incapacidade total e permanente, tendo em vista a baixa instrução escolar (analfabeto) e ausência de conhecimento técnico em qualquer outra área profissional, não existe outro ramo de atividade que possa acolhê-lo, devendo ser considerado inapto para o desempenho de atividade braçal.
Por conseguinte, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse mesmo sentido: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
TRABALHADORA BRAÇAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Trabalhador braçal de baixa escolaridade e qualificação profissional.
Seqüela de acidente do trabalho que impõe incapacidade laboral absoluta ao exercício de atividade regular de subsistência.
Preenchidas as condições da Lei, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*73-32, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/11/2011)(TJ-RS - AC: *00.***.*73-32 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/11/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2012) Outrossim, afasto o laudo pericial produzido unilateralmente pelo INSS não tem o condão de ilidir a prova pericial confeccionada em Juízo, posto que foi elaborada por um perito imparcial, de confiança do Juízo e equidistante de ambas as partes, confira-se: “PROCESSO Nº: 0800315-83.2018.8.15.1161 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DANTAS ADVOGADO: Carlos Cicero De Sousa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
INSS.
ESTADO DA PARAÍBA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação do INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, condenou essa autarquia a restabelecer benefício de auxílio-doença, a partir da data imediatamente posterior a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez. 2.
Em suas razões, alega, em breve síntese, não haver nos autos prova indicativa de alguma enfermidade que cause a invalidez definitiva da autora, destacando que a perícia médica administrativa/INSS não constatou qualquer incapacidade pós-cirúrgica. 3.
Cabe revelar que os laudos médicos periciais são produzidos por peritos de confiança da Justiça, isentos e equidistantes das partes.
Portanto, válidos, não devendo prevalecer a perícia médica realizada administrativamente pelo ente público. (...). 7.
Ante a impossibilidade da autora para desempenhar a atividade que garante sua subsistência, entende-se pela concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença. 8.
Isenção ao pagamento das custas processuais, para a Fazenda Nacional, nos termos do art. 29 da Lei nº 5.672/92, vigente no Estado da Paraíba, não incidindo, portanto, a Súmula nº 178 do STJ. 9.
Apelação parcialmente provida, apenas, quanto à isenção ao pagamento das custas processuais.
Fpt”(TRF-5 - Ap: 08003158320188151161, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª TURMA) Com relação a aposentadoria por invalidez, é o art. 42 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) que regulamenta a matéria atinente à aposentadoria por invalidez: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Portanto, para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora precisaria preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) observância do período de carência; c) apresentar incapacidade total e definitiva para todo o tipo de trabalho; d) ingresso ou reingresso ao RGPS antes do surgimento da incapacidade. Com efeito, a incapacidade laboral total e permanente da autora restou evidenciada na espécie, tendo em conta as condições pessoais da autora, bem como, ainda, presentes elementos de convicção a sugerir ser inviável a reabilitação, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.[1] No que toca a qualidade de segurado e período de carência, verifico estarem presentes, considerando que a bem da verdade, tais questões não poderiam mesmo ser impugnadas, haja vista que o autor, anteriormente ao ajuizamento da ação, se encontrava no gozo de auxílio-doença entre os anos de 2008 a 2018 – mov. 21.3, restando demonstrada, assim, sua qualidade de segurado e a carência exigida.
Nada obstante, é de ressaltar que na espécie é possível a concessão de benefício previdenciário diverso daquele postulado pela autora sem incorrer em vícios de julgamento, haja vista o entendimento jurisprudencial acerca do tema.[2] Além do mais, o objetivo da seguridade social, especialmente da previdência, de guarnecer o contribuinte sem perspectiva de reaproveitamento no mercado, em virtude de sequela que o inabilite ao exercício de atividade habitual, com a concessão do benefício perseguido.
Posto isso, vislumbra-se a incapacidade definitiva da autora.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, com efeitos financeiros desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial de mov. 42.1 (15/02/2019)[3], nos termos dos artigos 86, § 2º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do artigo 103 da Lei n° 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Fixar a correção monetária, ao seu turno, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E, do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, a contar do vencimento de cada prestação, posto que o STF, ao apreciar o tema 810 da repercussão geral, em recente julgado, no RE 870947, estipulou os parâmetros basilares à fixação da correção monetária e aos casos de condenações impostas à Fazenda Pública. 1.2.
Fixar a incidência dos juros moratórios desde a data da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, correspondentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. 1.3.
Em face do desfecho, condeno, o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em especial consideração o bom trabalho realizado pelo patrono do requerente o tempo despendido da lide, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do NCPC.
Esclareço ainda, que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a verba honorária, quando fixado sobre o valor da causa é o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), e o dos juros de mora é a data da citação/intimação do processo de execução, que é a data da constituição em mora do devedor: A propósito: "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSAO INEXISTENTE.
EMBARGOS À EXECUÇAO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇAO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 14/STJ.1.
O Tribunal de origem manifestou-se de maneira fundamentada, esclarecendo por que aplicou o entendimento estabelecido na Súmula 14/STJ, não estendeu os benefícios da assistência judiciária aos ônus sucumbenciais, bem como sobre o valor de honorários arbitrados na sentença que julgou os embargos à execução.2.
Os honorários foram determinados em 15% sobre o valor da causa, sendo assim, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ.
Precedentes.3.
O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência.
A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.4.
Recurso especial provido em parte."(REsp 1216526/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo e, tampouco, a data em foi fixada a verba na sentença. ” (TJ-MG - AI: 10000181221664001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019). In casu, a correção monetária deverá incidir desde a data do ajuizamento da demanda e os juros de mora, somente após a data da citação/intimação do início da fase executória. 2.
A causa está dispensada de reexame necessário, conforme o art. 496, §3º, inciso I, do NCPC. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [1] “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AGRICULTOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica. 3.
Considerando o conjunto probatório, que demonstra a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultor, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, o auxílio-doença é devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.” (TRF-4 - AC: 50251262720194049999 5025126-27.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) [2] “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1.
O entendimento das turmas previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Relevar o princípio da correlação, no caso concreto, importaria em cerceamento de defesa em desfavor da Autarquia Previdenciária.” (TRF-4 - AC: 50018003920184047003 PR 5001800-39.2018.4.04.7003, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) [3] “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO PERICIAL.
Havendo indicação precisa no laudo pericial da data de início da incapacidade - DII, esta será a data de início do benefício de auxílio-doença, no caso de incapacidade parcial e temporária.” (TRF-4 - APELREEX: 50064917420114047122 RS 5006491-74.2011.4.04.7122, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2014, SEXTA TURMA) -
07/07/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAMÃO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
18/05/2020 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 09:56
Recebidos os autos
-
17/12/2019 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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