TJPR - 0003305-73.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 17:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/03/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
02/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0003305-73.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$10.903,35 Polo Ativo(s): CONCEIÇÃO APARECIDA FONTANA Polo Passivo(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc. 1 - Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95. 2 - Fundamentação Não existem outras questões processuais a serem analisadas, verificada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, vez que a matéria ventilada no presente processo é unicamente de direito e não necessita de maior produção probatória. 2.1 - Do mérito A parte embargante aduz excesso de execução, vez que a parte exequente, ora embargada, equivocou-se em seus cálculos, pois efetuou a correção monetária em parâmetros não fixados no título executivo.
Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte.
Com efeito, assiste razão em parte ao embargante, explica-se.
A sentença de evento 18.1 foi muito clara em estabelecer a correção monetária do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e suas sucessivas alterações, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, e quanto aos juros de mora, os parâmetros de atualização aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir desde a citação, excluído o período de graça versado na Súmula Vinculante n° 17.
No entanto, o exequente/embargado ao efetuar seus cálculos de evento 25.1, corrigiu monetariamente o valor da condenação pelo indexador IGP-INPC, índice esse que não consta do título executivo e levou ao excesso de execução apresentado pelo embargante nos cálculos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ISS.
VARIAÇÃO DO IGP/INPC AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.(TJ-PR - AC: 6522149 PR 0652214-9, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 414) Assim sendo, impõe-se acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução no montante de R$ 1.439,81 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos). 3 - Dispositivo Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para declarar excesso de execução no valor de R$ 1.439,81 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o RPV.
Havendo indicação de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Demais diligências porventura necessárias.
Oportunamente, arquivem-se. Ivaiporã, 05 de julho de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
07/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
05/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/03/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
08/02/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001604-49.2019.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan Fructuoso de Oliveira
Advogado: Juli Marina Pedroni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2019 16:47
Processo nº 0003794-23.2017.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
R. Patroni Veiculos - ME
Advogado: Jorge Luis do Carmo Morgado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:10
Processo nº 0003333-56.2014.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Marcio Beloti Batista
Advogado: Jessica Cathcart
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:23
Processo nº 0009605-77.2020.8.16.0056
Daniela Lopes Campina
Armando Jairo da Silva Martins
Advogado: Rodrigo Petrocini da Silva Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:04
Processo nº 0018328-80.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Denis Pedroso de Sousa
Advogado: Rossana Helena Karatzios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 17:39