TJPR - 0013549-24.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 20:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TERESA LASKAWSKY DE LIMA
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/05/2022 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TERESA LASKAWSKY DE LIMA
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TERESA LASKAWSKY DE LIMA
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TERESA LASKAWSKY DE LIMA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013549-24.2021.8.16.0001 Processo: 0013549-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): TERESA LASKAWSKY DE LIMA Réu(s): DURVALINO NOGUEIRA DE LIMA 1. À escrivania para que anote, junte ao processo eletrônico, a existência de causa para intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II e art. 752, § 1º do CPC/2015, os quais determinam a sua atuação, devendo ser intimado de TODOS os atos do processo. 2. Em que pese os atestados juntados à seq. 1.5, os quais declaram que o interditando é portador do CID 10: M48.0 (Estenose da coluna vertebral) e que este não possui condições clinicas para ser submetido ao tratamento cirúrgico, com espeque no art. 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para o fim de acostar aos autos declarações/atestados médicos atuais que comprovem inequivocamente a incapacidade do interditando de gerir os atos da vida civil sozinho. 3. No prazo supra, não obstante o teor do art. 1.775 do CC, deverá a requerente esclarecer se o interditando possui filhos e, em caso positivo, acoste as declarações dos filhos do ora curatelando manifestando anuência com o exercício da curatela pela requerente ou, na ausência de tal documento, esclarecer se estes concordam, salientando-se que, em razão do princípio da lealdade processual (art. 77, CPC/2015), na hipótese de no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado, há oposição dos demais filhos, a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80, CPC/2015) e, em consequência, será penalizada. 4. Ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 4.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no mesmo prazo concedido acima, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 4.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015.
Sobrevindo os documentos (declarações de imposto de renda), deverá o cartório restringir o acesso às partes e a essa magistrada, diante do sigilo das informações correlatas à Receita Federal. 5. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial – interdição”.
Diligências necessárias. [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II -
07/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006412-23.2020.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago Ferreira
Advogado: Ana Rosa Walter de Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2020 12:18
Processo nº 0001604-49.2019.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan Fructuoso de Oliveira
Advogado: Juli Marina Pedroni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2019 16:47
Processo nº 0003794-23.2017.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
R. Patroni Veiculos - ME
Advogado: Jorge Luis do Carmo Morgado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:10
Processo nº 0003333-56.2014.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Marcio Beloti Batista
Advogado: Jessica Cathcart
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:23
Processo nº 0009605-77.2020.8.16.0056
Daniela Lopes Campina
Armando Jairo da Silva Martins
Advogado: Rodrigo Petrocini da Silva Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:04