TJPR - 0004972-67.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
14/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
14/08/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
15/07/2024 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 08:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
01/07/2024 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
28/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 13:35
Distribuído por dependência
-
28/05/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 23:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 13:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/02/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
06/02/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2024 14:00
-
25/09/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/08/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
14/08/2023 13:25
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
27/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-67.2021.8.16.0030 Processo: 0004972-67.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RICARDO LUIZ WENZEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO[1]
Vistos.
I.
Requer a parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Em regra, para o deferimento a pessoa natural de um pedido de justiça gratuita, basta a afirmação da necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, todavia, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], é possível ao magistrado, como no caso dos autos, onde a parte autora é servidor público com renda bruta de R$ 7.523,55 conforme portal da transparência, determinar ao postulante, na forma da parte final do art. 99, §2º do CPC que comprove a sua situação de “insuficiência de recursos”, requisito legal (CPC, art. 98) para a concessão do benefício.
Como tive a oportunidade de defender em sede doutrinária, na obra “Manual da Justiça Gratuita[3]”: “Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/2015, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo o magistrado, frente à circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada, por isso deve ser mantido o entendimento consolidado sob a égide da legislação anterior.” III.
Na mesma linha decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) IV.
Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendeu no mesmo caminho: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Indeferimento.
Falta dos pressupostos legais.
Art. 99, § 2º, do CPC/15.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.
Todavia, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício, poderá o juiz indeferir o pedido, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.2.
No caso em tela, restou comprovado que a agravante possui vencimentos no valor bruto de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação incompatível com a sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1475337-2 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 20.04.2016) V. Assim, intime-se a parte requerente para, em respeito ao princípio da cooperação[4] (CPC, art. 6º) comprovar[5] a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: das três últimas declarações de imposto de renda ou sendo caso de dispensa deverá acostar cópia dos três últimos contracheques (ou não exercendo atividade laboral, apresentar cópia da CTPS completa) e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
VI.
Desde já advirto (CPC, art. 6º) que ante a facilidade de obtenção dos documentos acima, não será deferida qualquer prorrogação de prazo, ressalvado o art. 223 do Código de Processo Civil.
VII.
Após, concluso.
VIII.
Demais diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvic [1] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO IRRECORRIBILIDADE ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
O ato do juiz que determina a intimação da parte para comprovar o seu estado de pobreza, sem deliberar quanto ao deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita é irrecorrível, por tratar-se de mero despacho.
Agravo interno não provido. (TJPR.
AG. 751.250-3/01.
Rel.
Jucimar Novochadlo. 15ª C.
Cível.
Julg. 23.03.2011.) [2] “Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade." (STJ - EREsp 388045/RS; Corte Especial.
Min.
Gilson Dipp.
DJ 22.09.2003 p. 252 RDDP vol. 8 p. 126 ) [3] CUNHA, Rogerio de Vidal.
Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil.
Curitiba: Juruá, 2016. [4] “Deve ser observado que a ordem judicial que determine a simples comprovação do requisito de insuficiência financeira não implica em indeferimento do benefício, mas somente em um chamamento da parte, com base, inclusive em seu dever geral de cooperação (CPC/2015, art. 6º), para que traga ao juiz maiores elementos para formar melhor seu convencimento, e, portanto, não está sujeito à nterposição do recurso de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, V) que é reservado somente para as hipóteses de seu indeferimento ou revogação.” (CUNHA, Rogerio de Vida, op.
Cit.
P. 136) [5] Ofício-Circular nº 28/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça/PR.
Assunto: Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Senhores Magistrados do Estado do Paraná, Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado. -
07/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2021 22:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 09:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006412-23.2020.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago Ferreira
Advogado: Ana Rosa Walter de Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2020 12:18
Processo nº 0001604-49.2019.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan Fructuoso de Oliveira
Advogado: Juli Marina Pedroni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2019 16:47
Processo nº 0003794-23.2017.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
R. Patroni Veiculos - ME
Advogado: Jorge Luis do Carmo Morgado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:10
Processo nº 0003333-56.2014.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Marcio Beloti Batista
Advogado: Jessica Cathcart
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:23
Processo nº 0009605-77.2020.8.16.0056
Daniela Lopes Campina
Armando Jairo da Silva Martins
Advogado: Rodrigo Petrocini da Silva Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:04