TJPR - 0014545-32.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:29
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA PATRULHA MARIA DA PENHA
-
12/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2023 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:09
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
10/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 23:46
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
27/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:11
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
27/10/2022 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
27/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/10/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:19
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
26/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
26/10/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
26/10/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
26/10/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
26/10/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/10/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LORI DIAS DE MORAES
-
14/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 03:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/07/2021 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0014545-32.2021.8.16.0030 Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LORI DIAS DE MORAES, dando-o(s) como incurso(s) no(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06 (1º fato) e art(s). 129, §9º (fatos 02 e 2.1) e art. 147, ambos do CP (fatos 03 e 04). É o breve relato do necessário.
Decido. 1.
Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio “in dubio pro societate”.
Neste sentido: PENAL – PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE – STF, SÚMULA Nº 709 – 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. – RSE 2006.61.81.010597-7 – (4919) – 5ª T. – Rel.
Des.
Fed.
André Nekatschalow – DJU 08.01.2008 – p. 246) (grifei) Após atenta análise da denúncia, concluo que esta deve ser rejeitada em relação ao 1º fato descrito na denúncia (art. 24-A da Lei n ° 11.340/06), em face da manifesta atipicidade do fato imputado ao(s) acusado(s).
A denúncia narra o primeiro fato nos seguintes termos: “Fato 01.
No dia 25 de junho de 2021, por volta das 19h00min, na residência localizada na Rua Elza Magalhães Machado, nº. 303, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LORI DIAS DE MORAES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da vítima LUCIANA DE OLIVEIRA ANDRADE, sua ex-companheira, conforme Termo de Declaração (mov. 1.6) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.3).
O denunciado tomou conhecimento das medidas protetivas concedidas à ofendida em seu desfavor no dia 26.05.2020, conforme certidão acostada nos autos nº 0012620-35.2020.8.16.0030 – mov. 21.1.
Mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência onde ela está morando, com distância mínima de 200 (duzentos) metros, o denunciado ingressou na residência da vítima, descumprindo, assim, as medidas protetivas que lhe foram impostas.” Todavia, compulsando aos autos verifico que as medidas protetivas aplicadas na data de 22/05/2020 (processo nº 12620-35.2020.8.16.0030, em apenso) ficaram sem efeito no plano fático em razão da conduta da(s) própria(s) vítima(s), que reconheceu que após o deferimento das medidas retornou espontaneamente a conviver com o acusado, terminando o relacionamento há 15 (quinze) dias, conforme termo de declaração do evento 1.6.
Assim, na data dos fatos as medidas protetivas de urgência aplicadas no processo n° 12620-35.2020.8.16.0030, em apenso, não estavam mais produzindo efeitos no plano fático, o que descaracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei n ° 11.340/06.
E igualmente deve ser rejeitada a denúncia relativamente ao 3º fato nela descrito: “Fato 03.
Subsequentemente, o denunciado LORI DIAS DE MORAES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou da vítima ROSENILDA ALVES DE ANDRADE, sua excunhada, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, conforme Termo de Declaração (mov. 1.8), ao proferir que a furaria com a faca.” Ocorre que da detida análise dos autos, e especialmente do termo de declaração do evento 1.8 referido na denúncia, não há pela vítima Rosenilda menção da frase descrita pelo Ministério Público na denúncia, tampouco referência ao exercício do direito de representação em relação ao delito de ameaça, com o destaque de que, na contramão do disposto na denúncia, em referido documento registrado pela autoridade policial se fez constar que “perguntado a declarante se em algum momento foi ameaçada por ele, informou que não”. 1.1.
Em face do exposto, e ante a manifesta atipicidade do fato imputado ao acusado quanto à prática em tese do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, de um lado, e a inexistência de correspondência entre o contido no 3º fato descrito na denúncia e o teor do termo de declarações da vítima Rosenilda, anexado no evento 1.8, evidenciando a ausência de suporte probatório mínimo a demonstrar a existência do 3º fato descrito na denúncia, reconheço a ausência de justa causa para a ação penal e em consequência rejeito parcialmente a denúncia em relação aos crimes previstos no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 (1° fato) e art. 147 do CP (narrado no 3º fato), com base no art. 395, III c/c art. 397, III, ambos do CPP.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Transitada em julgado e feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.2.
As medida(s) anteriormente aplicada(s) (processo nº 612620-35.2020.8.16.0030) ficaram sem efeito no plano fático em razão da conduta da(s) própria(s) vítima(s) (evento 1.6), em decorrência do que deve ser trasladada cópia da presente decisão para o(s) processo(s) em que aplicada(s).
Todavia, conforme se verifica do boletim de ocorrência do evento 1.3 e da declaração do evento 1.6 persiste a necessidade das medidas protetivas, pelo que passo a apreciar a declaração do evento 1.6 como novo pedido de medidas protetivas. Entendo que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza cível e caráter autônomo, independendo da sorte do (eventual) procedimento criminal correspondente aos fatos que as embasaram.
Neste sentido inclusive já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Existem nos autos indícios da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06) e estão presentes os requisitos para a aplicação de medidas protetivas de urgência, na forma do art. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/06.
Da análise dos autos constato que o ambiente familiar é propício à ocorrência de danos irreparáveis à(s) vítima(s), danos estes não apenas de ordem física, mas também de ordem emocional, o que deve ser levado em consideração neste momento.
A(s) vítima(s) declarou(aram) perante a autoridade policial, em síntese, que possui(em) vínculo familiar com o/a(s) representado/a(s) e este/a(s) a(s) no dia 25/06/2021 a ameaçou, insultou e agrediu fisicamente, evidenciando as peculiaridades do caso concreto a necessidade inclusive de maior reforço protetivo (eventos 1.3 e 1.6).
Destaco que a versão apresentada pela(s) vítima(s) à autoridade policial, ainda que unilateral, se mostra como suficiente para fins de aplicação das medidas protetivas de urgência contidas na Lei nº 11.340/06, pois no âmbito protetivo a dúvida se resolve em favor da proteção e é sabido que a violência doméstica e familiar contra a mulher costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas.
Neste sentido: HABEAS-CORPUS.
OFENSA À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE.
AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO LAR, INCLUSIVE COM FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE APROXIMAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Conforme referiu a decisão de primeiro grau, o afastamento cautelar do paciente do lar, bem como a fixação de distância mínima de cem metros para aproximação, foi originado de declaração da vítima, ex-companheira do paciente, no sentido de que foi ameaçada por ele, tudo com base na Lei 11.340/06.
Com efeito, segundo dispõe o art. 22, incs.
II e III, letra ''a'', da Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá, de imediato, determinar o afastamento do lar do agressor, bem como proibir a sua aproximação, fixando limite mínimo de distância, exatamente como ocorreu na hipótese.
Assim, por ora, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ocasionado pelo magistrado de primeira instância, que agiu com base no relato da ofendida e no que dispõe a Lei 11.340/06.
Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº *00.***.*56-27, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/07/2007) Assim, com base nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, aplico em desfavor do/a(s) representado/a(s), de imediato, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1- proibição de se aproximar da(s) vítima(s) Luciana e Rosenilda, bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; 2- proibição de manter contato com a(s) vítima(s) Luciana e Rosenilda por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, etc); 3- proibição de frequentar eventual local de trabalho da(s) vítima(s) Luciana e Rosenilda, observada a mesma distância referida no item 1, supra; 4 - disponibilização à(s) vítima(s) do "Botão do Pânico (eletrônico)". Com base no art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06 c/c arts. 497 e 537 do NCPC, fixo multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa é de competência do juízo cível (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do C.
OE/TJPR).
Fixo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) em 06 (seis) meses, contados a partir da intimação do representado, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado.
Se instaurado inquérito policial relacionado aos fatos, observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado, salvo em relação ao "Botão do Pânico", fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso.
Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado, que se necessário deve ser executado com reforço policial, para o resguardo da integridade da(s) vítima(s), devendo constar do mandado a advertência ao/à(s) representado/a(s) de que o descumprimento da presente ordem caracteriza crime punido com pena de detenção de 03 meses a 02 anos (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e poderá resultar no decreto de sua(s) prisão(ões) preventiva(s) (art. 20 da Lei nº 11.340/06), além de acarretar a incidência da multa fixada.
Observe-se o disposto no art. 212, §2º, do NCPC.
Com base no art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/06, desde já autorizo que a(s) vítima(s) requisite(m), a qualquer momento, auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas aplicadas, o que deve ser consignado no mandado.
O procedimento simplificado previsto nos arts. 12, III e 18 da Lei nº 11.340/06 não prevê a possibilidade de apresentação de resposta, estando a competência deste juízo criminal limitada no presente procedimento à aplicação e eventual revisão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06.
Diante da omissão legislativa e em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CF fixo em 05 (cinco) dias o prazo para eventual pedido de revisão da presente decisão pelo/a(s) representado/a(s), sendo indispensável a representação por advogado.
Registro que, ressalvada a possibilidade de interposição de recurso contra a presente decisão, sendo a competência deste juízo criminal limitada à aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, eventuais discussões relativas às questões cíveis e/ou de família devem ser travadas através das vias próprias, perante o juízo competente (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do C.
OE/TJPR).
Destaco, outrossim, que as medidas protetivas ora aplicadas são restritas à(s) vítima(s) e eventuais familiares expressamente indicados nesta decisão, pelo que na hipótese de haver filho/a(s) em comum não são óbice ao exercício dos direitos de guarda e de visitas dos envolvidos, ao quais cabe harmonizar tais direitos através das vias próprias, observado que as medidas protetivas aplicadas não alcançam eventual prole em comum.
Dê-se ciência à(s) vítima(s) de que tendo interesse poderá(ão) procurar o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Foz do Iguaçu – CRAM (Rua Padre Bernardo Plate, nº 1250, Jardim Polo Centro – obs: rua lateral à Avenida Paraná, próximo do Fórum), que está a sua disposição para a continuidade do atendimento de forma extrajudicial, com o esclarecimento de que o CRAM oferece atendimento e acompanhamento psicológico, social, jurídico, orientação e informação às mulheres em situação de violência.
Informe-se à(s) vítima(s), ainda, que na eventualidade de não ter(em) condições econômicas de constituir um(a) advogado(a) e deseje(m) assistência jurídica para qualquer ato processual, tem(têm) direito de requerer em juízo a qualquer momento a nomeação de um(a) defensor(a) dativo para representá-la(s) nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18, III e 19, §3º, da Lei nº 11.340/06).
Intimem-se a(s) vítima(s) e o/a(s) representado/a(s).
Cópia da presente decisão servirá de mandado. 2.
Observado o deliberado no(s) item(ns) anterior(es), preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo parcialmente a denúncia, tão somente em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §2º e art. 147, ambos do CP (fatos 02, 2.1 e 04). 3.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 3.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP desde já nomeio o(a) Dr(a).
BEATRIZ OLISKOWSKI (OAB/PR nº 84179), sob a fé de seu grau, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 4.
Diante da manifestação ministerial de evento 56.2, item 11, parte final, aguarde-se em secretaria a eventual apresentação de queixa crime ou o decurso do prazo decadencial em relação ao(s) crime(s) de injúria. 5.
Apesar do teor da r. decisão do evento 12.1, entendo que não mais se fazem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP.
O(s) delito(s) é(são) doloso(s) e envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva para garantir a execução das medidas protetivas/cautelares aplicadas (arts. 312 e 313, III, do CPP c/c art. 20 da Lei nº 11.340/06).
Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) acusado/a(s).
Todavia a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se revelar suficiente frente ao caso concreto.
E no caso dos autos observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) acusado/a(s), tenho que a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), e nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, se mostra suficiente para o resguardo da ordem pública, aí incluída a necessidade de se assegurar a integridade da própria vítima, evitando que o acusado volte a delinquir contra ela: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas ora aplicadas; e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão.
Assim, a imediata colocação do acusado em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela.
Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 3.1.
Em face do exposto, com base nos arts. 310, III, e 321 do CPP, CONCEDO de ofício a liberdade provisória ao acusado, mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas ora aplicadas; e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pela Central de Monitoramento Eletrônico independentemente de ordem judicial; e.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; e.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial e profissional (caso trabalhe) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 3.2.
Com base nos itens 3.2.1, VI e 4.2.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR, imponho ao/à(s) acusado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar um número de telefone que deve ser mantido ativo e com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoramento Eletrônico; c) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto com autorização expressa e escrita deste juízo; d) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham (carregador, cinta e lacres), ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação dos equipamentos; e) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central de Monitoramento; e.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; f) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); g) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I – luz roxa com ou sem alerta vibratório: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; II – luz vermelha com ou sem alerta vibratório: carregar imediatamente a bateria da tornozeleira; III – luz azul com ou sem alerta vibratório: dirigir-se a um local aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; IV – alerta de som: ligar imediatamente para a Central de Monitoramento; V – luz verde: tudo está correto; h) receber visitas dos servidores responsáveis pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) informar de imediato à Central de Monitoramento Eletrônico qualquer falha no equipamento de monitoração; j) entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão em virtude de problema grave de saúde, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. 3.3.
Advirta(m)-se o/a(s) acusado (s) também de que: a) não poderá(ão) manter contato direto com as empresas participantes do projeto, devendo, em caso de necessidade, contatar(em) a Central de Monitoramento do DEPEN/PR; b) é(são) responsável(is) direto(s) pelos equipamentos recebidos da Direção da Unidade Penitenciária, ficando sujeito(s) ao ressarcimento e à eventual responsabilização pelo crime de dano qualificado (art., 163, parágrafo único, III, do CP), na hipótese de dano aos equipamentos em decorrência de remoção, violação, modificação ou danificação por qualquer outra forma, causada por ação ou omissão sua ou de terceiros. 3.4.
A autoridade responsável pela custódia do/a(s) acusado(s) deverá encaminhá-lo(s) para a unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s). 4.
Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo(s) acusado(s) antes de ser colocado(s) em liberdade, ocasião em que este(s) deverá(ã) declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 4.1.Advirta(m)-se a/o(s) acusado(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 5.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e o(s) alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)”. 6.
Em caso de indisponibilidade do(s) aparelho(s) de monitoramento eletrônico junto ao DEPEN/PR solicite-se ao GMF/PR o(s) equipamento(s) via Sistema Mensageiro (itens 1.2.3 e 1.2.3.1 da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 7.
Oficie-se ao DEPEN-PR requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (item 1.3.1, II e V, da IN nº 09/2015 – E.
CGJ/PR). 8.
Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica. 9.
A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 9.1.
O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento. 10.
Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares/protetivas aplicadas. 11.
Diante do deliberado nestes autos julgo prejudicado o pedido formulado pela defesa nos autos nº 14784-36.2021.8.16.0030, em apenso, para o qual deverá ser trasladada cópia da presente decisão, procedendo-se o arquivamento daqueles autos ante a perda de seu objeto. 12.
Intime(m)-se.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
07/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 18:04
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
06/07/2021 18:04
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
06/07/2021 18:04
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
06/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/07/2021 16:57
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
06/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 16:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/07/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:25
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0012620-35.2020.8.16.0030
-
30/06/2021 12:01
APENSADO AO PROCESSO 0014784-36.2021.8.16.0030
-
30/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/06/2021 10:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:59
Declarada incompetência
-
29/06/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2021 00:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:23
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 12:36
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2021 14:32
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
27/06/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 21:08
Recebidos os autos
-
26/06/2021 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 20:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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26/06/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2021 18:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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26/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
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26/06/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2021 13:44
Recebidos os autos
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26/06/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/06/2021 10:51
Recebidos os autos
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26/06/2021 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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