TJPR - 0006259-58.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0002907-53.2025.8.16.0194
-
11/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2025 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:46
APENSADO AO PROCESSO 0009950-75.2024.8.16.0194
-
27/05/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA
-
06/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0014246-14.2022.8.16.0194
-
02/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA
-
02/08/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:10
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
22/07/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/07/2022 15:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
08/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA
-
14/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ERON FERNANDO PEREIRA ZARDO REPRESENTADO(A) POR ARIEL DE PAULA PEREIRA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
25/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
16/12/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:11
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
30/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0004006-32.2000.8.16.0001
-
26/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
02/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:04
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006259-58.2021.8.16.0194 Processo: 0006259-58.2021.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA Requerido(s): ERON FERNANDO PEREIRA ZARDO representado(a) por ARIEL DE PAULA PEREIRA Autos n. 0006259-58.2021.8.16.0194 –
Vistos.
I.
Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Osni Antonio Paula Pereia em face de Eron Fernando Pereira Zardo, na qual alega que o curatelado foi interditado por sentença transitada em julgado nos autos de n. 957/2000, nomeando a genitora do requerido como curadora, entretanto essa veio a falecer em 21/05/2021, sendo o requerente o único parente próximo vivo.
Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de nomear o autore como curador provisório do réu. É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
Do Benefício da Justiça Gratuita Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98, caput, do NCPC III.
Pois bem, para deferimento de tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessário analisar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como dispõe o artigo 300 da Normativa Processual, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim sendo, faz-se necessário, apreciar sumariamente se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar no presente caso, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Com relação a probabilidade do direito, importante mencionar, que a curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Segundo o art. 1775, §1º, do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”. Considerando o acima exposto, no presente caso, é possível, em análise sumária, perceber que resta preenchido o pressuposto de probabilidade do direito, tendo em vista que o autor é primo do curatelado, bem como que a antiga curadora do curatelado faleceu, sendo o autor o único parente mais próximo vivo, o qual já empreende esforços para garantir a sobrevivência digna do curatelado (seqs. 1.7/1.8 e 1.11)
Por outro lado, o fumus boni iuris se encontra presente pela própria situação em concreto, tendo em vista que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, conforme prevê o art. 84, §3º, da Lei 13.146/15.
Assim, o perigo de dano é visível na espécie, pois a curatela visa assegurar àqueles que possuem alguma deficiência mental ou intelectual o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de ARIEL DE PAULA PEREIRA da curatela de ERON FERNANDO PEREIRA ZARDO, nomeando em substituição provisória o autor OSNI ANTONIO PAULA PEREIRA, devendo este prestar compromisso nos autos, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que a situação não tem caráter permanente.
IV.
Além disso, ficará o exercício da curatela limitado aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Isso significa que a limitação se vincula, não somente à prática de atividades financeiras de considerável monta (ex. contratos em geral, especialmente que diga respeito a compra e venda de bens imóveis, veículos, contratação de locações, alienação fiduciária de bens e valores, aplicações bancária sem fundos de investimentos, bolsa de valores, resgate de bens e aplicações, penhor, penhora, etc), mas também aos atos de mera administração, os quais, por ora, o demandado não está apto a desempenhar V. À Serventia para designar data e hora para realização de audiência de interrogatório, de acordo com a pauta disponível deste Juízo.
VI.
Cite-se o réu para os termos da presente ação e quanto à audiência designada, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, cientificando-o que, para oferecer impugnação ao pedido, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do interrogatório (art. 752 do CPC/15).
VII.
Intimem-se o Requerente, seu Advogado e o Órgão do Ministério Público para acompanharem o interrogatório.
VIII.
Inclua-se no mandado de citação a necessidade de averiguação, devendo o Sr.
Oficial de justiça verificar e certificar pormenorizadamente as condições de deslocamento do interditando, a fim de comprovar eventual necessidade de realização de audiência externa.
Não podendo se deslocar até o fórum, redesigne-se o ato e intimem-se as partes do local da audiência.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/07/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:54
Distribuído por dependência
-
29/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:38
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
28/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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