TJPR - 0004635-76.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 20:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2023 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/12/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0004387-13.2021.8.16.0160
-
13/09/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/03/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/11/2021 21:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:37
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2021 21:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 12:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A DECISÃO I.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015.
II.
Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
III.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
IV.
Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado.
Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980.
Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD).
V.
Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos.
VI.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD.
Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
VII.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VIII.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980.
IX.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF).
X.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário).
XI.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça.
XII.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência.
XIII.
Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior.
XIV.
Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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