TJPR - 0004906-85.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
01/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/06/2024 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 22:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2024
-
11/05/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
17/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
21/02/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:12
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/01/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
03/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:12
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
30/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:08
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/12/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
04/02/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
20/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/01/2022 22:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 22:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2022 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 23:48
Recebidos os autos
-
08/12/2021 23:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:44
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/07/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-85.2021.8.16.0160 Processo: 0004906-85.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.853,47 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda DECISÃO I.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015.
II.
Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
III.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
IV.
Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado.
Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980.
Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD).
V.
Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos.
VI.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD.
Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
VII.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VIII.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980.
IX.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF).
X.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário).
XI.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça.
XII.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência.
XIII.
Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior.
XIV.
Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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