TJPR - 0004903-33.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
02/05/2025 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:19
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2025 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
-
03/04/2025 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
25/02/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
27/09/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2024 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
14/07/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
05/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
07/06/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/12/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:58
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
27/05/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
07/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
20/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/01/2022 22:05
Recebidos os autos
-
12/01/2022 22:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2022 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 23:22
Recebidos os autos
-
08/12/2021 23:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 11:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:40
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 11:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2.
Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3.
Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4.
Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5.
Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6.
Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9.
Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10.
Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem.
Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o).
Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição.
Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13.
Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011508-92.2018.8.16.0194
Marcelo da Silva
Daniele Godoy Martins
Advogado: Nelson Antonio Gomes Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 17:30
Processo nº 0002651-40.2014.8.16.0148
Iris Soraia Inez
Jornal Manchete do Povo
Advogado: Iris Soraia Inez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2014 12:24
Processo nº 0002920-64.2018.8.16.0043
Municipio de Antonina/Pr
Odir Cordeiro Alves
Advogado: Jean Muller da Silva Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:51
Processo nº 0004059-97.2021.8.16.0026
Marcio Alfredo Zavati Mecanica ME
Larissa Kaoany Zorinhak
Advogado: Marcio Alfredo Zavati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 22:40
Processo nº 0000646-14.2005.8.16.0034
Manoel Eugenio de Melo Filho
Alan Roger Mendes
Advogado: Edson Luiz Rocha Annunziato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/01/2023 08:00