TJPR - 0004904-18.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
07/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/05/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 20:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2024 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:15
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
18/01/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
01/11/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:46
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
21/07/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
12/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/05/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/12/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
27/05/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
04/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
20/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/01/2022 22:06
Recebidos os autos
-
12/01/2022 22:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2022 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 23:25
Recebidos os autos
-
08/12/2021 23:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 11:33
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:33
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
19/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2.
Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3.
Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4.
Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5.
Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6.
Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9.
Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10.
Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem.
Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o).
Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição.
Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13.
Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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