TJPR - 0001113-74.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 22:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/04/2023 22:34
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
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25/02/2023 21:10
Recebidos os autos
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25/02/2023 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/04/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/04/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/04/2022 13:21
Recebidos os autos
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13/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/08/2021 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-74.2019.8.16.0107 Processo: 0001113-74.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$34.344,00 Autor(s): LOURDES TEIXEIRA GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos, em que LOURDES TEIXEIRA GONÇALVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Postula a autora, em síntese, pela concessão de aposentadoria hibrida, mediante o cômputo de tempo rural e urbano desempenhado durante o período indicado na inicial, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Por fim, requereu a procedência total dos pedidos, a fim de condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (28/02/2016).
Juntou documentos.
Na sequência, este Juízo recebeu a inicial, determinou a citação do requerido para, querendo, contestar, no prazo legal e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora – mov. 16.1.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 23.1, alegando preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, refutou a pretensão autoral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no mov. 26.1.
Sucessivamente, foi saneado o feito no mov. 36.1, sendo fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada a audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 72.1.
As partes apresentaram memoriais finais nos movs. 76.1 e 78.1.
Por fim, vieram-me conclusos para sentença. É o necessário relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à implantação de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Precipuamente, destaco que, considerando que o presente feito está em fase de conhecimento e foi ajuizado anteriormente ao dia 1º de janeiro de 2020, permanecerá em trâmite neste Juízo, conforme o art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603/2019 – CJF – DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, in verbis: “Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.”.
Em igual sentido, é a RECOMENDAÇÃO Nº 60, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, exarada pelo Ministro DIAS TOFFOLI.
Assim, passo a prolatar a sentença.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da publicação da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213, de 1991), a partir da vigência da Lei n.º 9.032 (DOU de 29.04.1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, da LB); b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143 da LB, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/1995), utilizando−se, para tanto, da tabela trazida pelo art. 142 da referida LB, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A regra que exige a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 143 da LB), com efeito, deve ser interpretada em favor do segurado, devendo, portanto, ser temperada à luz do princípio do direito adquirido e do disposto no § 1.º do art. 102 da LB.
Desse modo, ainda que o benefício venha a ser requerido formalmente muito tempo após a implementação dos seus requisitos − idade e tempo de trabalho rural equivalente a um dos interregnos especificados progressivamente no artigo 142 da LB − não pode o segurado ser prejudicado.
Nesse sentido: TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Apelação Cível n.º 2000.70.04.001306−8/PR, Relator Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, unânime, DJU de 04.05.2005.
Assim, deve ser levado em conta, para fins de concessão da aposentadoria por idade, a data em que foram cumpridos os requisitos legais, não obstante o benefício somente seja devido a partir do efetivo requerimento administrativo.
Registre-se ainda que, os segurados especiais são dispensados de proceder o recolhimento das contribuições, as quais são substituídas pela comprovação do efetivo desempenho do labor rural, confira-se o recente entendimento exarado pelo C.
STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2.
Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991). 3.
A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4.
No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício. 5.
Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos. ” (STJ - REsp: 1558242 SP 2015/0242523-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). – Grifado e Sublinhado. No caso concreto, a parte autora nasceu no ano de 1962, tendo atingido a idade mínima (55 anos) para a obtenção do benefício almejado no ano de 2017, mais especificamente em 13/04/2017.
O requerimento administrativo foi formulado em 22/08/2017, de modo que a autora atende ao requisito da idade mínima.
Segundo a tabela progressiva do art. 142 da LB, para ter direito à aposentadoria no ano de 2.015, quando completou a idade mínima, a parte autora deveria comprovar atividade rural pelo período de 180 meses àquele que antecedera o requerimento, ou até mesmo nos períodos intermediários, o que lhe for mais favorável, ainda que de forma descontínua.
Passamos, então, a análise do requisito consistente na prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143 da LB).
Com efeito, o trabalho rural, pelo período de carência exigido, pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal − quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas − não sendo, em regra, esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, o autor sustentou que trabalhou no meio rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade na condição do regime de economia familiar.
Para tanto, juntos os seguintes documentos: 2008 CERTIDÃO DE CASAMENTO: LOURDES E BENEDITO – ESPOSO AGRICULTOR 2016 FICHA CADASTRAL CASA AGROPECUARIA BALESTRIN: LOUDES – ENDEREÇO RURAL 2016 FICHA CADASTRAL FARMACIA NOVA: LOUDES-ENDEREÇO RURAL 2017 FICHA CADASTRAL DA SAÚDE: LOURDES T.
GONÇALVES – ENDEREÇO RURAL 2017 FICHA CADASTRAL COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS: LOURDES –ENDERÇO RURAL Assim, a autora deve apresentar comprovantes do início de prova material entre o período de 2002 a 2017, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. documentos extemporâneos.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. tempo constante no cnis. prova plena. averbação para fins de futura aposentadoria. 1.
Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Precedentes. 2.
Embora seja aceitável documentos em nome de terceiros, do mesmo grupo familiar, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, no caso dos autos, os documentos apresentados não servem como início razoável de prova material, pois além de serem escassos, são extemporâneos. 3.
Relativamete ao labor urbano, considerando-se que o vínculo de 10-10-1977 a 26-01-1978 já foi computado pelo próprio CNIS (Evento 1 -OUT14), estou por reconhecer e determinar a averbação do interregno de 10-10-1977 a 31-12-1977 (período que não foi computado pelo INSS), inclusive para efeito de carência.” (TRF-4 - AC: 50031171320154049999 5003117-13.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Na espécie, as fichas cadastrais juntadas pela autora cuidam-se provas unilaterais desprovidas de valor probatório suficiente a demonstrar o início de prova material.
Oportunamente: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos constantes nos autos (ficha de matricula e do SUS, fls. 20, 22, 25, 34, 37, 39) decorrem de declarações unilaterais do interessado, não sendo, por si só, suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, uma vez que não se tem certeza acerca do exercício da profissão ali declarada.
Adite-se que, em alguns dos referidos documentos, a palavra "lavradora" encontra-se com grafia distinta das demais palavras constantes nos documento, o que pode denotar que pode ter sido rasurada ou mesmo ter havido o preenchimento posterior (fls. 20, 22, 25 e 34). - Às fls. 27/29, consta fatura de energia elétrica que evidencia que o endereço da autora se situa em área urbana do município, conforme ressaltado pelo Juízo, inclusive no próprio depoimento pessoal da requerente (fl. 146). - O contrato de parceria agrícola de fls. 42/43, com previsão de vigência de julho de 2010 a julho de 2022, foi firmado em 2010 com data retroativa a 2000, tendo havido o reconhecimento de firma em 2012, sendo posterior ao implemento do requisito idade e próximo ao requerimento administrativo formulado em 16/01/2013 - fl. 72, o que denota que fora confeccionado com o objetivo único de requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, não se prestando como início de prova material. - Registre-se também que as declarações de terceiros não servem como início de prova material de atividade rural, uma vez que constituem prova de declaração e não do fato declarado, não sendo possível atestar a veracidade do seu conteúdo, razão porque as declarações de fls. 48, 53, 57 também não são consideradas início de prova material. - É bem verdade que a autora percebe pensão por morte rural, contudo, entre a DIB deste benefício (01/03/1981 - fl. 66) e o implemento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural (2007), decorreu lapso de tempo considerável, sem que a autora tenha comprovado que labutou no meio rural.
Ademais, nota-se que ela se casou novamente e o seu atual marido já era aposentado, quando do matrimônio. - A entrevista rural da autora não formou convicção no agente administrativo da Autarquia, não firmando a certeza quanto ao exercício de atividade rural (fls. 77). - Não obstante, cumpre registrar que foi colhida a prova testemunhal a qual se mostrou frágil e não convincente, padecendo de segurança e de detalhes quanto ao labor rural pela parte autora, limitando-se a afirmar que esta trabalhou como rural. - Neste aspecto, por corroborar o contexto probatório, merece ser prestigiada a impressão pessoal do Magistrado que, quando da oitiva das testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da autora, não se convenceu acerca da sua qualidade de segurada especial. 1 - Não restou comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário à concessão do benefício, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. - Recurso não provido.” (TRF-2 - AC: 00021772220174029999 RJ 0002177-22.2017.4.02.9999, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Em que pese a certidão de casamento ser documento público e possuir presunção de veracidade salvo prova em contrário, entendo que, na hipótese somente ela não se presta a demonstrar o início de prova material, posto que isolada nos autos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
PROVA MATERIAL.
INSUFICÊNCIA.
TESTEMUNHA.
PROVIMENTO. 1.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). 2.
A apelada apresenta início de prova material apenas com cópia da certidão de casamento em 1973 (f. 05) 3.
A testemunha Waldir Mulato da Silva, ouvida em audiência dia 2/4/2007 (f. 22/23) afirma que viu a autora trabalhar em serviços de roça na fazenda de João Melo e de Arnaldo Melo. 4.
O início de prova material é bastante frágil (consiste em apenas cópia da certidão de casamento em 1973) e a única testemunha é singela em seu relato, não convencendo do trabalho rural para efeito previdenciário. 5.
Forçoso concluir pela impossibilidade de reconhecimento do tempo rural na medida em que a parte não atendeu ao comando do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não trazendo aos autos início de prova material que comprovasse o trabalho no campo. 6.
Provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos.” (TRF-1-AC 00456654420084019199 AC - APELAÇÃO CIVEL – 00456654420084019199 Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Fonte e-DJF1 DATA:21/08/2015 PAGINA:2225). Como se vê, os únicos documentos juntados aos autos não são aptos a indicar a vocação rurícola da parte autora, concluindo-se, pois, pela inexistência de prova material a permitir o cômputo da atividade rural alegada na inicial.
Por oportuno, destaco que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários nos casos dos trabalhadores campesinos, mas não a sua total dispensa.
Sobre o tema, cito precedente estabelecido pelo C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....). (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Noutro giro, ressalte-se que, embora as testemunhas satisfaçam o pedido da Requerente, a prova material não é condizente, não corroborando com a prova testemunhal.
Apesar das testemunhas serem uníssonas em afirmar que a autora trabalhou em atividade rural no período da carência, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.
O acolhimento do pleito da autora, assim, teria de se dar a partir de prova unicamente testemunhal, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.
Portanto, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe, tendo em vista que a autora não conseguiu provar, satisfatoriamente, sua pretensão.
III - DISPOSITIVO 1.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nestes autos formulados por LOURDES TEIXEIRA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observando-se o disposto no 98, §3º do NCPC.
Outrossim, consigno que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa de acordo com o art. 85, §8, do NCPC, a correção monetária deverá ser realizada da data da fixação do valor em espécie, incidindo os juros de mora após o trânsito em julgado da sentença que a fixou.[1] Aliás, o eminente Des.
Carlos Adilson da Silva registrou decisão do STF no ponto, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão' [...]' (ACO 307 embargos à execução, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 20/06/2017, publicado em DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017)" (AC n. 0900528-81.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-8-2017).
Assim, in casu, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 3.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [1] “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal. 3.
Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp: 1402666 RS 2013/0210244-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018). -
07/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/05/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/03/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/08/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2019 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/08/2019 19:04
Recebidos os autos
-
02/08/2019 19:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/07/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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