TJPR - 0001938-18.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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15/11/2023 15:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/08/2021 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2021 23:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 23:20
Juntada de CUSTAS
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21/07/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001938-18.2019.8.16.0107 Processo: 0001938-18.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$47.712,00 Autor(s): CELINA MACIEL MARTINS SZABLESKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos, em que CELINA MACIEL MARTINS SZABLESKI ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Postula a autora, em síntese, pela concessão de aposentadoria hibrida, mediante o cômputo de tempo rural e urbano desempenhado durante o período indicado na inicial, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Por fim, requereu a procedência total dos pedidos, a fim de condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (21/01/2017).
Juntou documentos.
Na sequência, este Juízo recebeu a inicial, determinou a citação do requerido para, querendo, contestar, no prazo legal e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora – mov. 7.1.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 14.1, alegando preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, refutou a pretensão autoral.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no mov. 17.1.
Sucessivamente, foi saneado o feito no mov. 27.1, sendo acolhida a preliminar da prescrição quinquenal, fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada a audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 72.1.
As partes apresentaram memoriais finais nos movs. 75.1 e 76.1.
Por fim, vieram-me conclusos para sentença. É o necessário relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à implantação de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Precipuamente, destaco que, considerando que o presente feito está em fase de conhecimento e foi ajuizado anteriormente ao dia 1º de janeiro de 2020, permanecerá em trâmite neste Juízo, conforme o art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603/2019 – CJF – DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, in verbis: “Art. 4º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.”.
Em igual sentido, é a RECOMENDAÇÃO Nº 60, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, exarada pelo Ministro DIAS TOFFOLI.
Assim, passo a prolatar a sentença.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da publicação da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213, de 1991), a partir da vigência da Lei n.º 9.032 (DOU de 29.04.1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, da LB); b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143 da LB, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/1995), utilizando−se, para tanto, da tabela trazida pelo art. 142 da referida LB, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A regra que exige a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 143 da LB), com efeito, deve ser interpretada em favor do segurado, devendo, portanto, ser temperada à luz do princípio do direito adquirido e do disposto no § 1.º do art. 102 da LB.
Desse modo, ainda que o benefício venha a ser requerido formalmente muito tempo após a implementação dos seus requisitos − idade e tempo de trabalho rural equivalente a um dos interregnos especificados progressivamente no artigo 142 da LB − não pode o segurado ser prejudicado.
Nesse sentido: TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Apelação Cível n.º 2000.70.04.001306−8/PR, Relator Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, unânime, DJU de 04.05.2005.
Assim, deve ser levado em conta, para fins de concessão da aposentadoria por idade, a data em que foram cumpridos os requisitos legais, não obstante o benefício somente seja devido a partir do efetivo requerimento administrativo.
Registre-se ainda que, os segurados especiais são dispensados de proceder o recolhimento das contribuições, as quais são substituídas pela comprovação do efetivo desempenho do labor rural, confira-se o recente entendimento exarado pelo C.
STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2.
Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991). 3.
A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4.
No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício. 5.
Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos. ” (STJ - REsp: 1558242 SP 2015/0242523-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). – Grifado e Sublinhado. No caso concreto, a parte autora nasceu no ano de 1960, tendo atingido a idade mínima (55 anos) para a obtenção do benefício almejado no ano de 2015, mais especificamente em 20/07/2015.
O requerimento administrativo foi formulado em 21/01/2017, de modo que a autora atende ao requisito da idade mínima.
Segundo a tabela progressiva do art. 142 da LB, para ter direito à aposentadoria no ano de 2.015, quando completou a idade mínima, a parte autora deveria comprovar atividade rural pelo período de 180 meses àquele que antecedera o requerimento, ou até mesmo nos períodos intermediários, o que lhe for mais favorável, ainda que de forma descontínua.
Passamos, então, a análise do requisito consistente na prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143 da LB).
Com efeito, o trabalho rural, pelo período de carência exigido, pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal − quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas − não sendo, em regra, esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, o autor sustentou que trabalhou no meio rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade na condição do regime de economia familiar.
Para tanto, juntos os seguintes documentos: “1988 CERTIDÃO DE NASCIMENTO: BRUNO (FILHO) – PAI LAVRADOR 1979 REGISTRO: ESPOSO TRATORISTA AGRICOLA 1980 REGISTRO: TRABALHADOR RURAL 1981 REGISTRO: OPERADOR DE MAQUINAS AGRÍCOLAS 1988 - 1991 REGISTRO: TRABALHADOR RURAL 1991 - 1994 REGISTRO: TRABALHADOR RURAL 1995 – 2005 REGISTRO: TRBALHADOR RURAL 2005 – 2010 REGISTRO: TRABALHADOR RURAL 2010 REGISTRO: TRABALHADOR RURAL 2011 REGISTRO: TRABALHADOR RURAL 2012- 2014: REGISTRO: TRABALHADOR RURAL” Assim, a autora deve apresentar comprovantes do início de prova material entre o período de 2000 a 2015, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. documentos extemporâneos.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. tempo constante no cnis. prova plena. averbação para fins de futura aposentadoria. 1.
Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Precedentes. 2.
Embora seja aceitável documentos em nome de terceiros, do mesmo grupo familiar, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar, no caso dos autos, os documentos apresentados não servem como início razoável de prova material, pois além de serem escassos, são extemporâneos. 3.
Relativamete ao labor urbano, considerando-se que o vínculo de 10-10-1977 a 26-01-1978 já foi computado pelo próprio CNIS (Evento 1 -OUT14), estou por reconhecer e determinar a averbação do interregno de 10-10-1977 a 31-12-1977 (período que não foi computado pelo INSS), inclusive para efeito de carência.” (TRF-4 - AC: 50031171320154049999 5003117-13.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Diante disso, deixo de considerar todos os documentos anteriores ao período de carência supracitado.
Com relação ao período em análise, observo que, em que pese constar vários vínculos empregatícios no CNIS do esposo da autora entre o período de 2000 a 2015, não há um unico documento que corrobore alegação de que a autora desenvolvia atividade rural.
O simples fato de o conjuge exercer atividade rural, como empregado, não permite entender que a autora também o exercia, notadamente porque vários dos vínculos do conjuge não são rurais.
Como se vê, os únicos documentos juntados aos autos não são aptos a indicar a vocação rurícola da parte autora, concluindo-se, pois, pela inexistência de prova material a permitir o cômputo da atividade rural alegada na inicial.
Por oportuno, destaco que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários nos casos dos trabalhadores campesinos, mas não a sua total dispensa.
Sobre o tema, cito precedente estabelecido pelo C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....). (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Noutro giro, ressalte-se que, embora as testemunhas satisfaçam o pedido da Requerente, a prova material não é condizente, não corroborando com a prova testemunhal.
Apesar das testemunhas serem uníssonas em afirmar que a autora trabalhou em atividade rural no período da carência, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.
O acolhimento do pleito da autora, assim, teria de se dar a partir de prova unicamente testemunhal, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.
Ainda, a autora ao prestar seu depoimento pessoal teceu declarações genéricas e imprecisas acerca do labor rural efetivamente desenvolvido, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do NCPC.
Portanto, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe, tendo em vista que a autora não conseguiu provar, satisfatoriamente, sua pretensão.
III - DISPOSITIVO 1.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nestes autos formulados por CELINA MACIEL MARTINS SZABLESKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observando-se o disposto no 98, §3º do NCPC.
Outrossim, consigno que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa de acordo com o art. 85, §8, do NCPC, a correção monetária deverá ser realizada da data da fixação do valor em espécie, incidindo os juros de mora após o trânsito em julgado da sentença que a fixou.[1] Aliás, o eminente Des.
Carlos Adilson da Silva registrou decisão do STF no ponto, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão' [...]' (ACO 307 embargos à execução, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 20/06/2017, publicado em DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017)" (AC n. 0900528-81.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 8-8-2017).
Assim, in casu, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 3.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [1] “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal. 3.
Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp: 1402666 RS 2013/0210244-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018). -
07/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MACIEL MARTINS SZABLESKI
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04/05/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2020 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
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16/06/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/06/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 12:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2020 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2020 13:57
Juntada de Certidão
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17/12/2019 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2019 10:44
Recebidos os autos
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10/12/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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