TJPR - 0000343-79.2021.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/08/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 13:19
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:16
Homologada a Transação
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27/08/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/08/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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08/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000343-79.2021.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.807,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IRINEU BACK 1)- Cite-se a parte executada, por carta com A.R., nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 827), no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
Os honorários serão reduzidos à metade (5%) no caso de integral pagamento no prazo assinalado (Código de Processo Civil, artigo 827, §1º). 2)- Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por carta com AR.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h).
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (Código de Processo Civil, artigo 829, §1º).
Cientifique-se o(a,s) Executado(a,s): a) De que, poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 3)- Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo, desde que recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, de acordo com a Instrução Normativa nº 4/2016 TJ/PR, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, proceda-se à, nessa sequência, caso frustrada a primeira diligência: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta; (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN (Código de Processo Civil, artigo 835); (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre.
Diligências pela Secretaria para recolhimento das custas de que trata a Instrução Normativa n. 4/2016 TJPR, fazendo conclusão somente para inclusão do pedido nos sistemas conveniados.
Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto à eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do NCPC/15 (dinheiro, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens imóveis em geral, etc.).
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (Código de Processo Civil, artigo 843).
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. (Código de Processo Civil, artigo 835, parágrafo terceiro).
Eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual.
Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (NCPC/15, art. 844 e CN-CGJ-TJPR) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS. 4)- Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, sendo veículo, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (Código de Processo Civil, artigo 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5)- Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, (Código de Processo Civil, artigo 879).
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 6)- Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 7)- Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. 8)- Diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
07/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/06/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/06/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
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06/06/2021 15:20
Recebidos os autos
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06/06/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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