TJPR - 0004087-46.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/03/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
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15/11/2023 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/08/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:18
OUTRAS DECISÕES
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02/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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07/02/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/09/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO DE LOYOLA BUQUERA
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29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 12:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/07/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
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13/07/2022 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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13/07/2022 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
13/07/2022 07:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
12/07/2022 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/06/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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27/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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27/06/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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25/01/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2022 14:19
Declarada incompetência
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08/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2021 12:52
Recebidos os autos
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25/10/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2021 12:52
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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04/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/09/2021 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/07/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Processo: 0004087-46.2018.8.16.0034 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$668,88 Embargante(s): ALVARO DE LOYOLA BUQUERA Embargado(s): Município de Piraquara/PR 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos do Devedor opostos por ALVARO DE LOYOLA BUQUERA em face do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, em dependência aos autos de execução fiscal de n. 0004322-28.2009.8.16.0034, nos quais o embargado/exequente está a exigir débitos de IPTU com vencimento em 21.03.2005 e 05.02.2007, referentes ao Lote 18 da Quadra 6 da da planta Tarumã.
Aduziu que após a aquisição do lote, houve sucessivas restrições, sendo que o imóvel foi, ao final, invadido, tendo o Estado do Paraná, a seguir, definido a área do imóvel como área de utilidade pública, para fins de desapropriação e regularização fundiária.
Informou que há mais de 28 anos, não tem a propriedade ou domínio útil do terreno, de maneira que embora figure, formalmente, como proprietário, deixou de ter a posse plena do imóvel, sendo parte ilegítima para responder pelo IPTU.
Argumentou, ainda, que há nulidade na certidão de dívida ativa, pois não há indicação do índice de correção monetária, do fundamento legal para o índice e do termo inicial para o cálculo, o que prejudica seu direito de defesa.
Os presentes embargos do devedor foram recebidos (mov. 9.1) com efeito suspensivo.
O embargado/exequente impugnou (mov. 18.1) os argumentos apresentados pelo embargante/executado, aduzindo que a invasão não garante, desde logo, o título de proprietário aos invasores, de forma que aquele que consta como proprietário do imóvel no registro de propriedade é parte legitima para figurar no polo passivo.
Alegou, ainda, que a CDA não é nula, pois possui presunção de certeza e liquidez e o crédito tributário está devidamente constituído.
Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 20.1), o embargante informou não ter interesse na produção de novas provas (mov. 26.1), tendo o embargado (mov. 25.1) igualmente requerido o julgamento antecipado do feito.
O MUNICÍPÍO DE PIRAQUARA foi intimado (mov. 28.1) a informar a existência de usucapião sobre o imóvel objeto da demanda, tendo afirmado (mov. 31.1) inexistir demanda de usucapião em relação ao imóvel.
O embargante, após intimado, apresentou (mov. 49.2 a 49.7) as certidões do 3º, 6° e 9º CRI de Curitiba e do CRI de Piraquara, nas quais se verificou que, a princípio, o Lote 18 da Quadra 06 - conforme CDA e transcrição da 6º Circunscrição de Curitiba - foi desmembrado em lotes menores (18- R2, 18-R3, 18-R4, 18-R5, entre outros), vez que consta que o imóvel é formado por parte do Lote 17 e 18 da Quadra 06, conforme item "b" da matrícula do Registro de Imóveis de Piraquara.
O MUNICÍPÍO DE PIRAQUARA juntou (mov. 71.2 a 71.8) os documentos relacionados à regularização Fundiária de interesse social (REURB – S) do lote 18 da quadra 06, comprovando que houve concessão de legitimação fundiária em favor de Nilda de Lima em 10.06.2019. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, vez as questões são exclusivamente de direito. 2.1.
Não assiste razão ao embargante no que tange à alegada ilegitimidade passiva para responder pelos tributos que incidiram sobre o imóvel.
O imóvel foi concedido, por meio de regularização fundiária registrada na matrícula do imóvel em 11.09.2019 (mov. 49.6), a NILDA DE LIMA.
Ocorre que os tributos em execução têm vencimento nos anos de 2005 e 2007 - anteriormente, portanto, à regularização fundiária.
Tendo em vista que o embargante era o proprietário do imóvel, quando do fato gerador dos tributos objeto da execução, é parte legítima para responder por tais tributos.
Não é demais notar que eventual ocupação do imóvel por terceiros não exime o proprietário do pagamento de tributos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO.
DESCABIMENTO.
EXAÇÃO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROPRIETÁRIO OU AO POSSUIDOR, A CRITÉRIO DO FISCO.
POSSE DE TERCEIRO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014396-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 10.07.2018) 2.2.
Não se verifica a alegada nulidade da CDA.
A Certidão da Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/80 e art. 202, parágrafo único, do CTN), o qual deve conter os requisitos elencados no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202, caput, do CTN: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A CDA menciona que o débito está sujeito a correção monetária em conformidade com os artigos 336 e 366 da Lei Municipal 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara).
Confira-se o dispositivo legal: Art. 336.
A falta de pagamento do débito tributário nos respectivos prazos de vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos: I - multa de: a) até o 30º (trigésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito; b) do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia, após o respectivo vencimento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito; c) Após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, do respectivo vencimento, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do débito; d) após inscrição em dívida ativa, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito; e) ocorrendo ação fiscal, 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado; II - juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerando mês e qualquer fração deste.
III - correção monetária do débito, mediante a aplicação de tabela baixada pelo Município, com base nos índices divulgados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - Tratando-se de falta de recolhimento de imposto retido na fonte, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. É possível, portanto, que o devedor venha a pesquisar a tabela baixada pelo Município, a fim de verificar o índice de atualização monetária utilizado.
O fundamento legal da dívida está - ainda que muito sucintamente - indicado, na medida quem consta da CDA que se trata de imposto predial.
O termo inicial da atualização monetária é, evidentemente, a data de vencimento dos débitos tributários. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes embargos do devedor.
Condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado - com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor (R$ 668,88) da execução fiscal, devendo tal montante (R$ 133,77) ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a data (15.12.2009) da propositura da execução fiscal e devendo, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Traslade-se cópia do presente aos autos de execução fiscal apensos, sob n. 0004322-28.2009.8.16.0034, a fim de que aquela execução fiscal prossiga.
Publicado e registrado digitalmente.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações pertinentes do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, datado eletronicamente Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 13:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO DE LOYOLA BUQUERA
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 07:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/02/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2018 17:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2018 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0004322-28.2009.8.16.0034
-
10/04/2018 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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