TJPR - 0039225-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 13:23
Baixa Definitiva
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19/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA RIBEIRO CAVALCANTE IWAZAKI
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11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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13/01/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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28/10/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA RIBEIRO CAVALCANTE IWAZAKI
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30/07/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039225-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0039225-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida Das Nações Unidas, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Agravado(s): Valéria Ribeiro Cavalcante Iwazaki (CPF/CNPJ: *16.***.*75-24) Rua Generino Delfino Coelho, 3352 - Zona I-A - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-080 DECISÃO Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida na Impugnação ao Cumprimento da Sentença nº 0014142-56.2020.8.16.0173 por meio da qual a juíza de direito substituta, Dra.
Sandra Lustosa Franco, rejeitou-a (mov. 13.1), seguida da decisão que igualmente rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 26.1).
Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “quanto a compensação dos valores, ao contrário do mencionado na decisão proferida na Seq.86 e corroborada em decisão que não acolheu os Embargos de Declaração, a instituição financeira tratou sobre a matéria em tópico próprio da contestação apresentada”; b) “a sentença proferida revisou as cláusulas do contrato e não deferiu a quitação do contrato, ou seja, estabeleceu parâmetros para a liquidação e, com isso, a compensação dos valores na fase de liquidação”; e c) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A agravada peticionou no mov. 10.1-TJ requerendo a redistribuição do recurso. É o relatório.
DECIDO.
I – Antevejo probabilidade de provimento do presente recurso.
II – A controvérsia gira em torno da possibilidade de o cumprimento da sentença prosseguir nos moldes pleiteados pelo agravante, vale dizer, apurado o saldo devedor do contrato objeto da ação revisional.
III – Pois bem.
Trata-se, na origem, de ação de revisão de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária de veículo automotor na qual a agravada pretendeu o expurgo de encargos contratuais apontados como ilegais, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, consistentes em: a) juros remuneratórios abusivos superiores à média de mercado; e b) cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e correção monetária.
Na sentença sob cumprimento, a juíza afastou unicamente a cobrança da comissão de permanência (mov. 76.1), assim registrando em seu dispositivo: “3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, a fim de determinar a revisão do contrato para afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos, cujo percentual máximo deve ser apurado na fase de liquidação (Súmula 472 do STJ)”.
Transitada em julgado a sentença, a agravada requereu a intimação do agravante para fornecer os subsídios necessários à liquidação do julgado (mov. 83.1), o que ele fez nos movs. 95.1 e 96.1, na qual apontou a existência de saldo devedor contratual.
Por determinação do juízo, a petição do agravante foi autuada em apartado como impugnação ao cumprimento da sentença, ao que se seguiu a decisão ora agravada, na qual Sua Excelência concluiu que “(...) a pretensão de compensação entre créditos e débitos deveria ter sido alegada pelo impugnante tempestivamente na fase de conhecimento, o que não ocorreu.
Portanto, em que pese a suposta dívida que a impugnada possui com o impugnante, é inviável determinar a compensação das dívidas, uma vez que ela não foi requerida na fase de conhecimento e por conseguinte, não existiu condenação nos autos principais quanto a isso. (...) Além disso, o art. 369 do Código Civil preleciona que a compensação é possível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No presente caso, a sentença de seq. 76.1 dos autos principais, determinou a: “revisão do contrato para afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos, cujo percentual máximo deve ser apurado na fase de liquidação (Súmula 472 do STJ)”.
Destarte, aliado ao fato de que o pedido de compensação não foi discutido no processo de conhecimento, não se encontram presentes os requisitos da certeza e liquidez, já que o débito imputado à parte impugnante ainda será liquidado, sendo inviável a compensação das dívidas”.
Ocorre, todavia, que a ação de revisão contratual, de regra, tem natureza dúplice, uma vez que o questionamento e reconhecimento de ilegalidade de determinadas práticas e encargos contratuais (porção controvertida) caminha conjuntamente com o reconhecimento,
por outro lado, da validade da demais práticas não questionadas e/ou não expurgadas na sentença (porção incontroversa), em razão da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
De fato, “com o trânsito em julgado da sentença de mérito, as alegações, nos termos em que posta a demanda, que poderiam ter sido apresentadas, visando ao acolhimento do pedido, pelo autor, ou rejeição dele, pelo réu, é como se o tivessem sido, impedindo reexame em outro processo dessa matéria dedutível não trazida para o processo. (...) Daí figura-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não só as questões de fato e de direito efetivamente alegadas pelas partes, mas também as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram – o que por certo não abrange a matéria fática e jurídica superveniente à decisão, e ainda as questões de fato e de direito que, mesmo não alegadas pelas partes por inércia indevida, poderiam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, mas também não o foram”[1].
A propósito, exemplifica Ovídio Araújo Baptista da Silva que “na ação de rescisão de contrato pecuária (...), as questões que hão de ficar decididas, na forma da concepção do art. 468, serão pertinentes à demanda proposta, ficando estabelecido que cada demanda terá uma configuração peculiar, com a estrutura que o autor lhe emprestou, de modo que a sentença há de abrangê-la, integralmente, sejam ou não deduzidas as alegações e defesas pertinentes.
Se o fundamento exposto na inicial foram os danos ocasionados culposamente à colheita, ter-se-á de identificar nessa demanda, como seu verdadeiro fundamento (causa petendi), além do fato descrito (sucessos históricos), todos os outros que com ele sejam compatíveis, de tal modo que a reapreciação de fato dessa mesma cadeia, numa futura demanda, resultasse numa decisão discrepante (SCHWAB).
Ter-se-ão, pois, como decididas (implicitamente) – porque são, na verdade, questão da lide submetida pelo autor ao juiz – todas as possíveis causas que possam dar lugar à rescisão do contrato sob alegação de inadimplemento culposo do demandado, atribuível a sua inaptidão técnicoprofissional; mesmo uma demanda por falta de pagamento, se este inadimplemento for devido à inexistência de condições de pagamento, o que seria, igualmente, uma forma de inaptidão profissional do empresário, estaria vedada, porque essa questão fora alegação pertinente à primeira demanda (art. 474)”[2].
Daí segue que, em hipóteses como a ora em apreço, é perfeitamente possível que o réu da revisional, expurgados e/ou abatidos os valores a serem devolvidos ao autor, prossiga nos autos cobrando o saldo credor remanescente.
Ora, feito o encontro das contas, expurgadas as variáveis reconhecidas ilegais e apurado saldo em favor do réu/agravante, a exigência de que ele ingressasse com nova ação pelo simples fato de não ter formulado pedido contraposto/reconvenção seria inteiramente contraproducente e custosa, até porque, por óbvio, em eventual nova ação o juiz ficaria adstrito aos termos do que fora decidido na sentença ora em exame, cuja indiscutível eficácia executiva, no caso, deve ser reconhecida em favor da parte a quem se apurar o saldo remanescente – o agravante.
Esse entendimento se reforça ante a consideração de que, no caso dos autos, a juíza determinou expressamente na sentença “a revisão do contrato para afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos, cujo percentual máximo deve ser apurado na fase de liquidação (Súmula 472 do STJ)”.
Nesse sentido, já decidi: REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.POSSIBILIDADE DE O RÉU VALER-SE DA SENTENÇA PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO.
NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.ART. 508 DO NCPC. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, é perfeitamente possível que o réu, expurgados e/ou abatidos os valores a serem devolvidos ao autor, prossiga nos autos cobrando o saldo credor remanescente. 2.
Feito o encontro das contas, expurgadas as variáveis reconhecidas ilegais e apurado saldo em favor da ré/agravada, a exigência de que o réu ingressasse com nova ação pelo simples fato de não ter formulado pedido contraposto/reconvenção seria inteiramente contraproducente e custosa, até porque, por óbvio, em eventual nova ação o juiz ficaria adstrito aos termos do que fora decidido na sentença ora em exame, cuja indiscutível eficácia executiva, no caso, deve ser reconhecida em favor da parte a quem se apurar o saldo remanescente - o réu (agravado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1702960-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 21.02.2018).
Ou seja, a iliquidez do crédito do agravante apontada pela juíza como óbice à compensação não se sustenta, pois ambas as cifras (saldo a ser repetido e saldo contratual remanescente) devem ser apuradas concomitantemente e compensadas, por se tratar, repito, de revisão de contrato em que a sentença apenas reconheceu a ilegalidade pontual de uma cláusula moratória (comissão de permanência).
Vem daí a forte probabilidade de provimento do presente recurso.
V – Não é caso de liminar, todavia, porque a juíza já determinou na origem o aguardo da preclusão da decisão (item 5, mov. 13.1).
Posto isso, apesar de provável o provimento do recurso, mas porque ausente o periculum in mora, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
VI – Comunique-se à juíza da causa.
VII – Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
VIII – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator [1] RUBIN, Fernando.
A preclusão na dinâmica do processo civil.
Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010, p. 91 [2] SILVA, Ovídio Baptista da.
Teoria Geral do processo Civil. 6ª ed.
Vol. 1.
São Paulo: RT, 1997, p. 234/240. -
07/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 15:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/06/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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