TJPR - 0005519-29.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:38
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
29/08/2024 16:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2024 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 07:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/01/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0013904-29.2021.8.16.0035
-
22/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANCOAT PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR ZERIA FERNANDES DUNKEL DA SILVA
-
13/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB O N° 0005519- 29.2020.8.16.0035.
ANTONIO TOMASI; IVANA MARIA TOMASI MARES DE SOUZA; POMPEO TOMASI NETO e ANTONIO TOMASI FILHO, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente demanda em face de SANCOAT PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA atual razão social de PLASCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA, igualmente qualificada, pelas razões de fato e direito a seguir: No dia 02.01.2018, o locador Antônio Tomasi celebrou com a requerida um contrato de locação referente ao barracão “A” ou “1”, localizado na rua Apucarana, 57, São José dos Pinhais, Paraná, com área construída de763,00 m², para fins comerciais, pelo prazo de 12 meses.
Em virtude do falecimento da esposa do locador, em 01.05.2019 foi realizado aditamento do contrato, passando a figurar como locadores também os demais autores, nas proporções estabelecidas no contrato, ressaltando que compete ao locador Antonio Tomasi todos os créditos gerados até abril/2019.
Afirmou que o aluguel ajustado no contrato aditado era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção anual pelo IGPM.
Menciona que a requerida era devedora de R$ 34.414,55, porém, tal valor foi abatido do crédito da ré por força das benfeitorias construídas no imóvel.
Desta forma, as partes acordaram que o saldo remanescente de R$ 13.477,17 seria quitado de forma parcelada, mediante o pagamento de 07 parcelas de R$ 1.925,31, a partir de abril de 2019.
Afirmou que a requerida inadimpliu com as obrigações no que tange ao pagamento das prestações mensais locatícias, pagamento do IPTU, e pagamento de 06 prestações do acordo (R$ 1.925,31 cada), o que totaliza um débito de R$ 59.595,88 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) e justifica a rescisão do pacto locatício com fulcro no artigo 9.º, inciso III, da Lei 8.245/91, caso não purgada a mora.
Liminarmente pugnou pela decretação do despejo.
A liminar de despejo foi indeferida pela decisão do mov. 31.1, sendo oportunizado à requerida a purgação da mora por meio da decisão do evento 44.1.
Citada a requerida ofereceu contestação por meio da petição do mov. 73.1.
Alegou que há cobranças abusivas e ilegais no contrato que devem ser guerreadas.
No mérito alegou que havia habitualidade no pagamento em atraso, e que houve perdão tácito com relação a cobrança de multas, assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Afirmou que a obrigação de pagamento das despesas de água e luz são dos requerentes, sendo nulas as cláusulas que estabelecem o pagamento pela locatária/requerida.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada pela petição do mov. 74.1.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, bem como se manifestassem sobre o interesse na composição.
Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado.
A requerida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores para demonstrar o perdão das multas originadas pelo atraso nos pagamentos dos alugueres.
Pela decisão do mov. 101.1 foi deferido o pedido de julgamento antecipado, sendo indeferida a produção de prova oral, pois o perdão das multas originadas pelos atrasos é matéria que demanda produção de prova documental.
Assim, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alegando o inadimplemento das prestações mensais estabelecidas no contrato de locação, visa a requerente a rescisão do pacto de locação, com o consequente despejo e condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios.
A locatária contestou os pedidos formulados nesta demanda por meio da petição do mov. 73.1, alegando que havia habitualidade no pagamento em atraso das prestações, o que caracteriza o perdão tácito com relação a cobrança de multas.
Ademais, afirmou que a obrigação de pagamento das despesas de água e luz são dos requerentes, sendo nulas as cláusulas que estabelecem o pagamento pela locatária/requerida.
Não assiste razão a requerida.
A alegação de perdão tácito da multa por força da aceitação de alguns pagamentos sem a cobrança da multa é desarrazoada, pois a conduta dos requerentes configura ato de mera tolerância.
A situação peculiar não implica em alteração das cláusulas contratuais livremente pactuadas, tampouco caracteriza perdão tácito da dívida, de forma que a multa deve ser aplicada já que devidamente contratada.
No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: "Locação.
Pedido de restituição de caução cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão da autora (locatária) à restituição do valor da caução prestada, sem o desconto da multa moratória reconhecida em favor da locadora.
Pagamentos dos aluguéis com atrasos e expressa previsão contratual de cômputo da multa moratória de 20%.
Exigibilidade.
Recebimento pela locadora de alguns aluguéis pagos com atraso, mas sem aplicação de penalidade.
Mera tolerância da locadora que não implica em quitação ou perdão tácito da multa moratória. (...) A conduta da locadora, ao receber o valor dos locativos com atraso, mas sem o cômputo da multa contratual, não denota, no caso vertente, prática habitual e que configure o perdão tácito da multa.
Na verdade, trata- se de situações esporádicas de atraso no pagamento dos valores locativos e que foram meramente toleradas pela locadora na ocasião sem o condão de implicar em perdão tácito ou quitação desse débito. (...) (TJSP, AC 1009014- 45.2015.8.26.0590, Relator Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento 11/08/2016, 32ª Câmara de Direito Privado).
De igual forma, não prevalece a tese da requerida de que a obrigação de pagamento das despesas de água e luz são dos requerentes, sendo nulas as cláusulas que estabelecem o pagamento pela locatária/requerida.
O contrato de locação de fls. 1.12 é claro, em sua cláusula 7.1, ao prever que compete a locatária pagar juntamente com o aluguel, as taxas de água, luz, impostos, seguro contra sinistros.
Ou seja, por força do contrato firmado entre as partes, resta incontroverso que tais encargos são efetivamente devidos pela requerida.
Não há abusividade ou ilegalidade na estipulação de tais obrigações, pois dizem respeito a despesas que são provenientes do uso e gozo do imóvel, sendo justo que quem arque com estas despesas seja a requerida, beneficiária.
Outrossim, o contrato foi firmado por partes capazes, tendo objeto lícito, e forma prescrita e não defesa em lei, sendo perfeitamente válido, não havendo razão para acolher a tese do réu.
Por fim, é de se ressaltar que a requerida, em momento algum nega o inadimplemento das obrigações.
Vencimento é o momento em que a obrigação deve ser satisfeita, podendo ser fixado pelas partes por força do instrumento negocial, 1 oportunidade em que será definido o tempo e a data do pagamento .
No caso, nota-se que o valor a título de aluguel foi ajustado em R$6.000,00 mensais, e seria 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Editora Forense, 2020, 10ª edição, pg. 370. pago todo dia 15 de cada mês, conforme se extrai do “campo 6”, do contrato colacionado ao mov. 1.11 Nos termos da referida cláusula, verifica-se que a obrigação foi estipulada com data certa para ser satisfeita: “todo dia 15 (quinze) de cada mês”.
Deste modo, a sua inexecução implica na mora automática do devedor (mora ex re), sem a necessidade de o credor notificá-lo para constitui-lo em mora, consoante art. 397, do CC: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sedimenta jurisprudência no mesmo sentido: Apelação cível.
Procedimento de despejo c/com cobrança.
Sentença de procedência do pedido inicial e improcedência do pedido reconvencional. (...) Despicienda a prévia notificação extrajudicial da locatária ou dos fiadores para constituição em mora quando esta decorre do próprio inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, de quitação dos aluguéis, nos termos do artigo 397 do Código Civil (mora ex re). (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0061512-28.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 17.07.2019).
Portanto, havendo inadimplemento, e não sendo realizada purgação da mora, no prazo estabelecido, não resta alternativa senão julgar procedente o pedido formulado pelo autor, declarando rescindido o contrato e decretando o despejo da requerida DA COBRANÇA DOS VALORES: Pretende a autora a cobrança dos aluguéis inadimplidos; das prestações estabelecidas no aditivo contratual, mais os acessórios referentes a multa, IPTU, água e luz.
Em consonância com o art. 23, da Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o locatário é obrigado a pagar pontualmente a contraprestações e demais encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Em sede de contestação, a requerida não alegou a ocorrência de pagamento dos valores cobrados pelos requerentes.
Assim, a inadimplência da requerida é fato incontroverso, não demandando novas provas, conforme estabelece o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Assim, acolho o pedido formulado pelos requerentes, para fins de condenar a requerida ao pagamento de indenização no montante de R$ 71.515,06 (setenta e um mil, quinhentos e quinze reais e seis centavos), referente aos valores inadimplidos valores locatícios mensais; IPTU e multa.
Por fim, conforme dispõe o artigo 323, do Código de Processo Civil, “na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Por tais razões, a lei abrange as prestações futuras, ainda que vencidas durante o curso do processo, mesmo inexistente pedido expresso da parte a respeito.
Portanto, diante do todo acima exposto, não resta alternativa senão julgar procedentes os pedidos realizados na petição inicial, para declarar rescindido o contrato de locação, bem como condenar a requerida ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão dos requerentes em face da requerida, para o fim de: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DECRETAR o DESPEJO da requerida. c) condenar as requeridas ao pagamento dos valores inadimplidos referentes aos aluguéis, IPTU e multas, no montante de R$ 71.515,06 (setenta e um mil, quinhentos e quinze reais e seis centavos).
Referido valor deverá sofrer a incidência de correção monetária pela médica INPC e IGPDI, a contar do cálculo elaborado nos movimentos 1.2 e 1.3, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas que se venceram no decorrer da demanda (após março 2020) até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), as quais poderão ser imediatamente executadas, independente da propositura de nova ação de conhecimento.
Referidas prestações deverão ser corrigidas pela média entre o INPC e IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada parcela.
Condeno a REQUERIDA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito -
07/07/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 17:35
Baixa Definitiva
-
29/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 12:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ZERIA FERNANDES DUNKEL DA SILVA
-
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SANCOAT PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR ZERIA FERNANDES DUNKEL DA SILVA
-
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DIRCEU DUNKEL DA SILVA
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2021 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 07:48
Recebidos os autos
-
17/02/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
02/12/2020 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DIRCEU DUNKEL DA SILVA
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZERIA FERNANDES DUNKEL DA SILVA
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANCOAT PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR ZERIA FERNANDES DUNKEL DA SILVA
-
27/10/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2020 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZERIA FERNANDES DUNKEL DA SILVA
-
14/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DIRCEU DUNKEL DA SILVA
-
03/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2020 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2020 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2020 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2020 15:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 09:35
Recebidos os autos
-
03/04/2020 09:35
Distribuído por sorteio
-
03/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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