TJPR - 0006726-12.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/09/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/07/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/05/2022 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
06/05/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/01/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/12/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/10/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/10/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/08/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006726-12.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A parte autora aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra a instituição financeira ré, formulando pedido liminar para que esta se abstenha de lhe contatar via telefone, sob pena de aplicação de multa na hipótese de eventual descumprimento da obrigação.
Alega que as instituições financeiras têm utilizado dos contatos via ligações telefônicas e WhatsApp para oferecer empréstimos, ameaçar e denegrir a imagem de seu advogado, bem como para colher assinaturas cuja finalidade é forjar o contrato discutido nos autos.
Não obstante, cumpre esclarecer que, para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, da análise da inicial, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da tutela antecipada pretendia, nem a verossimilhança necessária entre os fatos ali aduzidos e a tutela de urgência pleiteada, vez que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar as alegações formalizadas pela parte autora.
Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos ensejadores da medida, constantes do artigo 300 do CPC.
Todavia, saliento que a questão poderá ser melhor analisada quando da realização da audiência de conciliação ou, em sendo necessário, após a apresentação da contestação. 3.
Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), haja vista que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz. 4.
Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5.
Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Intimem-se.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:27
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 08:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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