TJPR - 0001783-49.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/12/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
21/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
19/04/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
27/01/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
10/12/2021 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001783-49.2021.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A (sucessor do Banco HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ° 60.***.***/0001-12, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DE TOLEDO-PR, pessoa jurídica de direito público, ambas devidamente qualificadas nos autos, sustentando: Os presentes embargos têm como objetivo maior a comprovação da indevida execução fiscal movida pelo embargado, em razão da presença de evidente ilegalidade no procedimento administrativo junto ao PROCON que lhe deu ensejo.
Informa que foi garantida a execução, através de depósito judicial em 28/01/2021, mov. 16.2 da execução, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo.
Impugna expressamente a multa aplicada pelo PROCON desta cidade, que condenou o banco ao pagamento de multa de R$ 14.773,33, com agravante de reincidência de 1/3, executada nos autos em apenso, advinda de uma reclamação do consumidor Janir Paulo Rodrigues, por ter sido cobrado pelo HSBC do pagamento do IPVA de 2009 e 2011 referente ao veículo alienado fiduciariamente Citroen Xsara Picasso.
Destaca que nada no processo administrativo comprova reincidência aplicada.
Afirma que a previsão legal no art. 27 e parágrafo único do Decreto 2181/97, aduz que a reincidência será caracterizada por decisão administrativa irrecorrível, e desde que repetida em período inferior a 05 anos, ou seja, para aplicar a agravante, o órgão administrativo teria de juntar aos autos decisões irrecorríveis, de no máximo 05 anos, contendo a mesma prática, o que não foi feito.
Conclui que as agravantes devem ser cabalmente comprovadas nos autos, o que incorreu, tendo sido aplicada arbitrariamente, gerando nulidade da multa aplicada, do processo administrativo e da execução fiscal, sob o argumento de que a administração pública obedece aos Princípios da Publicidade, Motivação e Legalidade.
Portanto.
Que em sede recursal, apresentou documentos comprovando que o consumidor reclamante não havia pago o IPVA, pago pelo banco credor fiduciário, contudo, sobreveio decisão rejeitando o recurso por ausência de novas informações passíveis de alterar a decisão.
Requer seja reconhecida a nulidade e, sucessivamente, seja extirpada da multa aplicada.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 14.1, os embargos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista o depósito integral do valor executado.
Devidamente intimado o embargado apresentou impugnação no mov. 25.1 impugnando expressamente as alegações apresentadas pelo embargante.
No mérito, alega que aplicação da penalidade ora em análise deu-se após regular procedimento administrativo e pautou-se na mais estrita legalidade, de modo que se observou a finalidade e princípios que integram a política nacional das relações de consumo, tudo conforme fundamentação adotada pela decisão administrativa juntada com a inicial, a qual está lastreada em parecer jurídico que utilizo como argumentação na presente defesa.
Que a multa aplicada contra o embargante tem o caráter pedagógico, no sentido de que a prática em tela é realizada em milhares de consumidores que sem informação ou mesmo por outros diversos motivos não denuncia sua prática e está em total observância aos parâmetros legais previstos no artigo 57 da Lei 8.078/1990, além daqueles previstos no Decreto nº 472/2007.
Conclui que o embargante incorreu em nítida prática abusiva, violando o que determina os incisos IV e V do artigo 39 do CDC, pois auferiu vantagem excessiva ao adotar cobranças ilegais valendo da vulnerabilidade técnica e jurídica da consumidora, devendo, portanto, ser considerada legal e válida para todos os fins de direito.
Requer sejam os embargos julgados totalmente improcedentes, condenando o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
O embargante apresentou réplica no mov. 29.1.
Nenhuma das partes manifestou interessa na produção de outras provas, motivo pelo qual foi encerrada a instrução do processo, conforme decisão do mov. 38.1. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito e sendo também de fato já está suficientemente comprovada nos autos.
Além disso, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, conforme petições juntadas nos movs. 47.1 e 48.1.
Pretende o Embargante, com os presentes embargos, a declaração de nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 1067/2012/PROCON, em decorrência de reclamação de um consumidor que afirmou que recebeu uma carta do embargante com informação de que o IPVA do seu veículo, do ano de 2009 e 2011, estaria em aberto, mesmo possuindo os comprovantes de pagamentos e os documentos do veículo demonstrarem que o imposto já foi pago. DA ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE CONDUTA INFRATIVA Sustenta o embargante ser nulo o Processo Administrativo nº 1067/2012/PROCON, objeto da CDA exequenda, diante da ausência de fundamentação pelo PROCON para a fixação do valor da multa executada nos autos executivos em apenso.
De uma breve análise do referido do processo administrativo impugnado, nos movs. 1.13/1.40, especialmente, no Parecer Jurídico nº 455/2015, mov. 1.20, constata-se que o mesmo apreciou toda matéria fática discutida no procedimento administrativo ora discutido, o qual foi fundamentando de maneira concisa, com base no CDC e no Código Civil vigente, além de citar diversas jurisprudências.
Também houve expressa manifestação do coordenador do PROCON, o qual manifestou pela procedência da reclamação, em face do não atendimento da solicitação do Embargante devido os problemas ocorridos com o consumidor lá identificado.
Além do mais, ao embargante foi dado o devido contraditório e ampla defesa, diante das inúmeras manifestações do embargante no Processo Administrativo supracitado, além da sua omissão em não atender a reclamação ali consignada e ausência na audiência realizada no dia 14/11/2012, conforme termo nº 974/2012 juntado no mov. 1.19 (fls. 25), mesmo devidamente intimado.
Portanto, verifica-se que a decisão administrativa impugnada atendeu ao princípio da finalidade e da verdade material, uma vez que o processo administrativo juntado nos autos comprova que as decisões ali impostas buscaram a realidade dos fatos, realizando as diligências que consideram necessárias para esclarecimento dos fatos trazidos pelo consumidor de forma a garantir a ampla defesa e contraditório ao embargante.
Além disso, foi devidamente instruído e se fundamentou nos documentos anexados ao procedimento, tudo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei e ainda comprovou a existência da conduta infrativa praticada pelo embargante perante o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/1990, Decreto 472/2007 e Lei nº 1.912/200, visto a falha na prestação do serviço que ensejou a aplicação da multa aqui impugnada a qual foi reconhecida expressamente em sede judicial conforme mencionado.
Por estas razões, improcede o pedido do embargante neste particular. DA ALEGADA AUSÊNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA APLICADA Alega o embargante que nada no processo administrativo impugnado comprova reincidência aplicada pelo PROCON, até mesmo porque a situação relatada é muito particular.
A proporcionalidade da multa impugnada nestes embargos, é imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste.
Além disso, como se observa nas decisões administrativas proferidas no referido processo administrativo, foram consideradas não só as condições financeiras do embargante foram consideradas, mas também a vantagem auferida, a gravidade da infração e a sua reincidência, o que está de acordo com o art. 57 do CDC e com o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA POR INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA.
PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97.
INCOMPETÊNCIA APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO.
HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS.
MULTA APLICADA À CONCESSIONÁRIA POR COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, III, V E 42, DO CDC E ART. 12, IV E VI DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/90.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA [...].
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
VIABILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES MÓDICOS.
MULTA EQUIVALENTE À ÉPOCA A R$ 44.849,40.
DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO NO PONTO. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta.
O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 19.10.2004)" (TJSC, AC n. 2012.038877-4, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 30.4.13) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057949-1, de Chapecó, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015). De uma precisa leitura da decisão administrativa nº 01/2016, juntada nos movs. 1.21/1.22, é possível verificar que o PROCON aplicou de forma clara e objetiva, justificando os motivos que levaram a aplicar a agravante que majorou a multa impugnada nos autos, a circunstância agravante prevista no art. 26 do Decreto Federal nº 2181/1997 e o Decreto Municipal 472/2007, em razão da existência de outras reclamatórias registradas no referido Órgão em face do embargante que foram julgadas procedentes, as quais foram expressamente citada na decisão em razão do pagamento da multa aplicada no Auto de Infração n° 108; e na Reclamatória n° 208/2006.
Portanto, não há que se falar em nulidade da utilização dessa agravante, de aumento da pena base em 1/3, ou da decisão administrativa que reconheceu e aplicou a multa impugnada neste feito, uma vez que está devidamente fundamentada e expõe de forma clara os motivos que levaram a aplicação da multa e da agravante de reincidência, além de indicar as normas consumeristas violadas, enfrentado satisfatoriamente as alegações trazidas pelo embargante em sua defesa, tanto que as expôs na inicial desta demanda, qual seja, art. 27 e parágrafo único do Decreto 2181/97.
Também indica expressamente outras infrações consumeristas praticadas pelo embargante para motivar as razões da aplicação da agravante por reincidência.
Improcede o pedido do embargante neste particular. DA QUANTIFICAÇÃO/REDUÇÃO DA MULTA EXECUTADA É cediço que a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não objetivando a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, uma punição pela prática de ato coibido por Lei, em típico exercício do poder de polícia administrativa, a fim de evitar sua reiteração.
Para aferir o valor da multa a ser empregada, cada evento concreto deve ser analisado isoladamente.
Caso contrário, estaríamos diante de uma afronta aos critérios previstos no artigo 57 do CDC, segundo o qual a multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e dentro dos parâmetros fornecidos pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Cumpre-nos observar que não se revela razoável nem adequada a valoração da multa no patamar de R$ 14.773,33 frente ao ilícito praticado, qual seja, da ausência da falta de atenção e informações a respeito de uma cobrança no valor de uma pouco mais que R$ 900,00 que não reconhece e a qual ocasionou a cobrança indevida, ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esta valoração exacerbada decorre da falta de critérios estabelecidos legalmente para arbitrar a multa a ser aplicada, em especial pela falta de razoabilidade daqueles adotados administrativamente, que se diga, estabelecidos sem a participação de consumidores e fornecedores, nos termos do artigo 55, §3º, do CDC.
A propósito, trago à colação decisão proferida neste mesmo sentido, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
MULTA.
LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SANÇÃO DO ART. 57 DO CDC.
PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROCEDÊNCIA PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO PROVIDO. 1) O Decreto n.º 2.181 97, que disciplina o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece no inciso X do art. 3° c/c inciso III do art. 4º que caberá ao Procon Estadual ou Municipal, no âmbito de sua competência, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 90. 2) É cediço que nos contratos de telefonia celular com cláusula de fidelidade carência o consumidor adquire um aparelho celular de graça ou por preços módicos.
Em contrapartida, assume a obrigação de permanecer no mesmo plano contratado por um lapso temporal - normalmente 12 (doze) meses - para que a operadora de telefonia resgate o valor que investiu com o fornecimento do aparelho celular. 3) Pela natureza do contrato, infere-se que a cláusula de fidelidade não representa desvantagem excessiva para o consumidor, isso porque ambos os sujeitos contratuais assumem previamente obrigações - a operadora de fornecer o celular e o contratante de permanecer no plano que escolheu por um período razoável - em decorrência de um benefício. 4) Não se afigura contrário ao sistema do Código de Defesa do Consumidor a multa imposta pela operadora de telefonia ao consumidor pela rescisão unilateral do contrato no seu período de carência. 5) Levando em conta que inexiste nulidade por violação ao devido processo legal sem comprovação de prejuízo no contraditório, reponta absolutamente legítimo e legal o procedimento administrativo formal que aplica multa ao fornecedor por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. 6) A sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 7) A despeito da reconhecida capacidade econômica da empresa infratora, deve ser reduzida a multa administrativa imposta pelo Procon quando ficar evidenciada a ausência de proporcionalidade entre os atos ilícitos praticados, o valor do prejuízo suportado pelos consumidores e a punição aplicada. 8) Saindo a parte autora vencedora em um pedido principal e dois pedidos subsidiários, impõe-se o reconhecimento de sua sucumbência mínima, na forma do parágrafo art. 21 do CPC.
Recurso provido. ” (TJES, Apelação Cível nº *41.***.*95-08, Rel.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julg. 26/07/2011, DJ: 03/08/2011) Verifica-se, então, que apesar da ausência da presença do embargante junto à audiência de tentativa conciliatória designada pelo PROCON, mesmo devidamente intimado, o valor aplicado pelo referido Órgão se apresenta excessivo, desvinculado da proporcionalidade exigida à aplicação da sanção, uma vez que a própria legislação aplicável in casu determina a graduação tendo como parâmetro a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Principalmente porque não ficou demonstrado nos autos que o consumidor efetivamente tentou manter contato com o embargante solicitando informações acerca da cobrança, o que não desqualifica o desinteresse desse, ao ser acionado pelo PROCON, de tentar solucionar imediatamente o problema ou trazer maiores informações sobre a cobrança de um valor negado.
Em sendo assim, não obstante a notória capacidade econômica do embargante, entendo cabível a redução do valor da multa para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual é suficiente para manter o caráter pedagógico da medida, sem resultar em enriquecimento sem causa aos cofres do embargante, no sentido de não deixar passar em vão, a postura totalmente omissa do embargante em não comparecer na audiência conciliatória designada pelo PROCON e não tentar resolver administrativamente situação apresentada pelo consumidor reclamante, conforme ficou provado nos autos administrativos juntados nos autos.
Por estas razões, impõe-se a parcial procedência do pedido. III - DECISÃO Por estas razões hei por bem ACOLHER EM PARTE os embargos à execução, para o fim de: 1.
REDUZIR a multa aplicada ao embargante pelo Procon da Comarca de Toledo-PR, em decorrência da Decisão do Processo Administrativo nº 1067/2012/PROCON, objeto da CDA nº 163/2019, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverá ser atualizado desde desde a a data da aplicação da multa, com com juros e encargos legais aplicáveis à espécie, até a data do depósito formalizado nos autos da execução. 2.
CONDENAR o embargante ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da multa reduzida neste autos e indicada no item 01 supra e ao embargado ao pagamento das restantes 30% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da multa cobrada na execução fiscal em apenso e o valor reduzido fixado no item 01 supra, em face da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º e inciso I do 3º do art. 85 c/c art. 86 todos do Código de Processo Civil. 3. À secretaria para imediatamente transladar cópia desta sentença para os autos da execução embargada nº 0014023-07.2020.8.16.0170, para os devidos fins 4.
Deixo de ordenar a remessa dos autos ao tribunal, para remessa necessária, em razão da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, o que faço com fundamento no inciso III, º 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Toledo, 07 de julho de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
07/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:55
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 06:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
19/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0014023-07.2020.8.16.0170
-
08/03/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2021 12:39
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:39
Distribuído por dependência
-
23/02/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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