TJPR - 0001680-60.2013.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2024 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/04/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0001680-60.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.568,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): HELENA THIUOKO OKABAYASHI I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais.
Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida.
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel.
Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016).
No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD.
Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/02/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 15:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
14/08/2020 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/08/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2018 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2018 17:35
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/11/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/04/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/04/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/12/2017 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2016 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2016 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2016 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/02/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2015 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2015 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 09:16
Recebidos os autos
-
15/05/2015 09:16
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2015 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2015 17:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/11/2014 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2014 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2013 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2013 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2013 13:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2013 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2013 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2013 11:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 18:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2013 08:54
Recebidos os autos
-
04/06/2013 08:54
Distribuído por sorteio
-
03/06/2013 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2013 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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