TJPR - 0006369-36.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LEONY LOPES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:03
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LEONY LOPES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/02/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
05/10/2023 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/06/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:10
Juntada de CUSTAS
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30/07/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006369-36.2007.8.16.0004 Processo: 0006369-36.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONY LOPES DE OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO SANEADORA 1.
Relatório Trata-se de ação de pensão previdenciária ajuizada por LEONY LOPES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, da PARANAPREVIDÊNCIA e de IONE DE BRITTO.
Narrou a autora, em síntese, que: a) viveu em regime de união estável durante aproximadamente 15 (quinze) anos com o Sr.
Joel Martins, até 14/05/2004, quando este veio a falecer; b) em 27/07/2004 requereu junto à PARANAPREVIDÊNCIA a concessão de pensão na qualidade de companheira, porém o pedido restou indeferido em 10/02/2005 ao fundamento de que os documentos apresentados não provaram a existência da convivência em comum sob o mesmo teto; c) em 15/04/2005 interpôs recurso administrativo, não obtendo êxito; d) aforou ação declaratória de união estável, que tramitou na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, obtendo sentença de procedência, mantida pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado em 16/07/2007; e) o valor da pensão é a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do teto do salário de contribuição previsto pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parte excedente; f) tem direito ao recebimento da pensão desde a data do óbito (14/05/2004) ou, na pior das hipóteses, desde a data do protocolo de pedido administrativo de pensão (27/07/2004); g) é grande a extensão dos prejuízos que experimentará no caso de ser mantida a situação que se verifica e não há o mínimo perigo de irreversibilidade da medida; h) não tem condições de custear as despesas processuais sem que isto resulte em seu prejuízo.
Diante do exposto, requereu: a) o deferimento dos benefícios da assistência judicial gratuita; b) o deferimento da tutela antecipada, determinando-se liminarmente a imediata concessão de pensão previdenciária em seu favor; c) o deferimento em definitivo da pensão a que tem direito, desde a data do óbito ou do protocolo de requerimento administrativo; d) a condenação dos réus ao pagamento das prestações em atraso, desde a data do óbito ou do protocolo de requerimento administrativo, com juros e correção monetária; e) a imposição de multa por dia de descumprimento da ordem de implementação do benefício, no caso de deferimento da tutela pleiteada; e f) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação.
Deu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Juntamente com a exordial (mov. 1.1, pdf 1-11), juntou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf 12-219, mov. 1.2 e mov. 1.3, pdf 1-144).
Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela antecipada pleiteada (mov. 1.3, pdf 146-149).
Devidamente citada, a ré PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (mov. 1.3, pdf 159-167), alegando, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não fez parte da relação processual de reconhecimento da união estável, proposta com fins prioritariamente previdenciários; e b) que existe uma decisão judicial transitada em julgado que confere a pensão a Sra.
IONE DE BRITTO, no percentual de 100% (cem por cento), a qual vem sendo cumprida desde 12/2005.
No mérito, aduziu que: a) agiu em obediência aos ditames legais e constitucionais ao emitir o ato de indeferimento do benefício em relação à autora, pois se encontra cabalmente evidenciada a inexistência de união estável entre ela e o segurado; b) o pedido de ressarcimento dos valores em atraso é absolutamente descabido, vez que a autora não faz jus ao benefício postulado e que a PARANAPREVIDÊNCIA vem efetuando o pagamento a Sra.
IONE mediante cumprimento de outra decisão judicial, não sendo lícito coagi-la a pagar duas vezes a mesma pensão previdenciária; c) caso a autora venha a lograr êxito na demanda, deverá cobrar os valores de quem os recebeu indevidamente, mediante ação própria.
Diante disso, requereu: a) preliminarmente, a extinção da demanda sem resolução do mérito em relação a ela, pela sua ilegitimidade passiva; b) no mérito, o julgamento totalmente improcedente da demanda; e c) a condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.3, pdf 168-186, mov. 1.4 e mov. 1.5, pdf 1-160).
Devidamente citado, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 1.5, pdf 162-167), aduzindo que: a) a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública constitui-se em medida inaplicável, eis que sua execução contra entes públicos só é possível mediante a confirmação da decisão de segunda instância (reexame necessário); b) o falecido era casado legalmente com a Sra.
IONE DE BRITTO, mantendo um relacionamento ilegal e não de companheirismo com a autora.
Diante disso, requereu: a) o julgamento improcedente do pedido inaugural, condenando-se a autora nos ônus de sucumbência; e b) no caso de parcial procedência da ação, o reconhecimento do direito à divisão da pensão e o pagamento dos atrasados somente a partir da execução do julgado.
Devidamente citada, a ré IONE DE BRITTO apresentou contestação (mov. 1.5, pdf 177 e mov. 1.6, pdf 1-6), aduzindo que: a) era casada com o segurado quando do óbito, sendo beneficiária da pensão na condição de viúva; b) as diligências administrativas realizadas pela PARANAPREVIDÊNCIA acabaram por comprovar que a autora não mantinha situação de convivência em união estável junto a Joel Martins; c) a autora agiu com flagrante má-fé, pois tinha a obrigação de incluí-la na ação declaratória de união estável, uma vez que se tratava de legítima esposa; d) tendo encontrado resistência na PARANAPREVIDÊNCIA, teve que obter o reconhecimento de seu direito ao recebimento da integralidade do valor da pensão junto ao Poder Judiciário, através do Mandado de Segurança nº 1.801/2005, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; e) não houve convivência pública, contínua e duradoura, muito menos com o objetivo de constituir família, entre a autora e o falecido.
Diante disso, requereu: a) o julgamento improcedente da ação; e b) alternativa e sucessivamente, que eventual decisão favorável à autora preserve seus direitos no recebimento da pensão que vinha percebendo, de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos haveres de aposentadoria do falecido.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.6, pdf 7-32).
A ré IONE DE BRITTO informou que ajuizou ação rescisória em face da sentença proferida na ação declaratória de união estável proposta pela autora, requerendo o sobrestamento do feito (mov. 1.6, pdf 34).
Juntou documentos (mov. 1.6, pdf 35-65).
A autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações feitas pelos réus (mov. 1.6, pdf 68-77).
A ré IONE DE BRITTO juntou aos autos matéria noticiando decisão do STJ afastando o direito de concubina de dividir a pensão com a esposa do segurado (mov. 1.6, pdf 80-83).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.6, pdf 78), os réus ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA informaram não terem provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 1.7, pdf 4 e 6).
A autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 1.7, pdf 10) e a ré IONE DE BRITTO pleiteou pela produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal) e documentais (mov. 1.7, pdf 13).
O representante do Ministério Público informou o desinteresse do órgão em intervir no feito (mov. 1.7, pdf 15-17).
Este juízo deferiu o pleito de suspensão feito pela ré IONE DE BRITTO até o trânsito em julgado da referida ação rescisória (mov. 1.7, pdf 19).
A ré IONE DE BRITTO informou que o TJPR julgou procedente a sua ação rescisória, anulando os efeitos da decisão que havia reconhecido a união estável da autora com o segurado falecido.
Juntou o acórdão (mov. 1.7, pdf 22-33).
A ré PARANAPREVIDÊNCIA informou que, diante da rescisão da sentença proferida nos autos da ação declaratória de união estável, esta teve seu retorno no curso normal determinado, após a inclusão da Sra.
IONE DE BRITTO no polo passivo da lide.
Diante disso, requereu a manutenção da suspensão do feito até que se decida sobre a existência ou não de união estável (mov. 1.7, pdf 40-41).
A ré IONE DE BRITTO requereu a extinção do feito, diante da inércia da autora e da rescisão da sentença que havia incentivado a propositura da presente ação (mov. 1.7, pdf 53).
A autora, então, afirmou que, a partir da anulação da sentença, a ação voltou à fase inicial, tendo sido proferida nova sentença, a qual julgou procedente o seu pedido, reconhecendo novamente a sua união estável com o Sr.
Joel Martins.
Interposto recurso pelos réus, este restou prejudicado e está pendente de registro e publicação.
Diante disso, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado (mov. 1.7, pdf 58-59).
Juntou documentos (mov. 1.7, pdf 60-78).
A ré PARANAPREVIDÊNCIA se opôs ao pedido de suspensão do feito, diante da inexistência de afetação entre a ação declaratória de união estável e a presente demanda (mov. 1.7, pdf 83-85).
O réu ESTADO DO PARANÁ também pleiteou pela suspensão do feito até o julgamento da ação declaratória de união estável (mov. 1.7, pdf 89).
Juntou documentos (mov. 1.7, pdf 90-99).
Após ser intimada diante do decurso de tempo, a autora informou o julgamento de Apelação Cível que confirmou a sentença de procedência do reconhecimento da união estável entre ela e o Sr.
Joel Martins. (mov. 1.7, pdf 151).
Juntou acórdão (mov. 1.7, pdf 152-161).
A parte autora e os réus ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA requereram o prosseguimento do feito (mov. 11.1, 21.1 e 29.1).
A autora informou que foi interposto recurso especial em face da apelação cível que confirmou a sentença de procedência do reconhecimento da união estável entre ela e o Sr.
Joel Martins, o qual restou inadmitido (mov. 35.2).
Diante disso, requereu o prosseguimento do feito e a concessão de tutela antecipada para que passe a receber o benefício (pensão previdenciária) imediatamente (mov. 35.1).
Inexistindo notícia acerca do trânsito em julgado da ação declaratória de união estável (mov. 48.2), este juízo determinou a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (mov. 50.1).
Findo o prazo de suspensão e intimados para se manifestarem (mov. 83.1), a autora e os réus ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA requereram o prosseguimento do feito e informaram não ter mais provas a produzir (mov. 90.1, 91.1 e 93.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Do saneamento do feito 2.1 Preliminar – Ilegitimidade Passiva Paranáprevidência Primeiramente, deve ser afastada a preliminar arguida pela ré Paranáprevidência, no que diz respeito sua ilegitimidade passiva.
Isso porque, embora a ré não tenha feito parte da ação que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido, a presente demanda pretende a concessão da pensão previdenciária.
Assim, considerando que a Paranáprevidência é instituição gestora do sistema de seguridade funcional e destinatária de valores descontados, cabe a ela a gerência destes.
Conforme art. 26, da Lei Estadual n° 17435/2012, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos que versem sobre à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: apelação cível e REEXAME NECESSÁRIO.
Ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte. demanda julgada procedente.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DO PREENChIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA. ÓBITO.
VERIFICADO.
CONDIÇÃO DE dependente. constatada.
UNIÃO ESTÁVEL QUE FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE POR MEIO DA DEMANDA Nº 0020034-45.2014.8.16.0014, JULGADA PELA 12ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. conjunto probatório que atesta a condição de dependente. termo inicial. cessação indevida.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. prequestionamento. desnecessidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS devidos. recursos de apelação conhecidos e desprovidos. sentença parcialmente reformada, em sede de reexame necessário. ÔNUS SUCUMBENCIAIS devidos. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002349-54.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 03.09.2019). Sendo assim, afasto a preliminar arguida. 3.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, inciso II, CPC) Fixo como pontos controvertidos a) o direito da autora em ter deferida a pensão previdenciária b) havendo direito, a data inicial para contagem do recebimento e pagamento dos atrasados. 4.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.
Dos meios de prova e do julgamento antecipado A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Entendo que, in casu, é possível o julgamento imediato do feito, considerando o disposto no artigo 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos pelas partes, a considerar a farta prova documental acostada.
Diante de todo o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, I do CPC. 6.
Preclusa esta decisão, após contados e, sendo o caso, preparados, retornem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
07/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
01/07/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/06/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2019 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/05/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2019 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/12/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONY LOPES DE OLIVEIRA
-
24/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/11/2018 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/11/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONY LOPES DE OLIVEIRA
-
25/10/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/10/2018 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
03/10/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/08/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONY LOPES DE OLIVEIRA
-
10/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LEONY LOPES DE OLIVEIRA
-
09/04/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2007
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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