TJPR - 0005467-53.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 19:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MARINGÁ - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-53.2021.8.16.0017 Processo: 0005467-53.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$21.303,52 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): CLALDEMIR APARECIDO PEDRINI Trata-se de autos para a execução da pena de multa, tendo como executado CLALDEMIR APARECIDO PEDRINI, condenado na Ação Penal nº 0015356-02.2019.8.16.0017 pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 562 dias-multa.
Juntou-se o cálculo da pena de multa (seq. 1.4), certidão de intimação (seq. 1.7), comprovante de não pagamento (seq. 1.5), guia de execução definitiva (seq. 1.6), dentre outros documentos.
Desta forma: 1.
Se muito defasado o cálculo, encaminhem-se os autos para o contador judicial, a fim de que atualize o valor da pena de multa e custas processuais. 2.
CITE-SE o executado CLALDEMIR APARECIDO PEDRINI para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa devidamente atualizado, ou nomear bens à penhora, conforme previsto no artigo 164 da Lei de Execução Penal. 2.1 No ato da citação deverá ser cientificado da possibilidade de parcelamento do valor, caso não tenha condições de adimplir a totalidade em parcela única.
Havendo pedido de parcelamento, deverá indicar em quantas parcelas pretende quitar o débito.
Após, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público. 2.2 O Executado também deverá ser cientificado acerca da possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, nos termos do artigo 168, da LEP. 2.
Havendo indicação de bens à penhora pele Executado, voltem conclusos para deliberações. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, sem pedido de parcelamento ou desconto em folha ou sem indicação de bens penhoráveis, defiro o requerimento contido no item “c”, da inicial.
Requisite-se informação junto ao Banco Central sobre a existência de ativos em nome do executado, desde já ficando decretada a indisponibilidade do valor da presente execução atualizado (conforme disposto no item 1 desta decisão), com a respectiva anotação da penhora, até a final expropriação patrimonial. 4.
Frustradas as diligencias anteriores, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça. 5.
Cumprido o mandado, renove-se vista ao Ministério Público. 6.
Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício ou eventual percebimento de benefício previdenciário pelo executado, com a indicação de sua natureza.
Prazo de cumprimento: 10 dias. 7.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
07/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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