TJPR - 0010875-59.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:18
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2024 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2024 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2024 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2022 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0010875-59.2020.8.16.0017 Processo: 0010875-59.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA Embargado(s): Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA contra DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Suma do pedido.
Aduziu a parte embargante, em suma: a) não é devedora da quantia executada pela parte Embargada nos autos de nº. 0003092-16.2020.8.16.0017, de execução, pois não adquiriu os produtos; b) os títulos objeto da execução são inexigíveis, não havendo título executivo extrajudicial, pois não há comprovante da entrega das mercadorias; c) as assinaturas nos romaneios não são dos administradores da empresa; d) desconhece as rubricas e assinaturas acostadas nos romaneios de entrega de mercadoria e nas notas fiscais. Pediu a procedência dos embargos para extinguir o processo de execução e, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do processo em razão do contexto social e econômico atual, uma vez que o prosseguimento da execução poderá causar danos irreparáveis à atividade da empresa.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (v. mov. 15.1).
Suma da resposta.
Intimada, a embargada apresentou sua defesa (v. mov. 19.1), alegando: a) a defesa não passa de uma medida protelatória para obstar momentaneamente os procedimentos judiciais de cobrança de créditos perante os fornecedores; b) todos os produtos indicados nas notas fiscais foram entregues na Rua Jerusalém, S/N, localizada no Bairro Água Branca do município de Francisco Beltrão/PR; c) o endereço se trata da obra para construção da “Subestação Copel Petrópolis 138Kv” na qual a embargante era a empresa responsável; d) foram trocados e-mails com a pessoa de ANA SILVA, do setor financeiro da empresa embargante, que demonstram o reconhecimento expresso do débito e a tentativa de acordo para pagamento do saldo devedor mediante parcelamento e redução do valor; e) resta claro e evidente que a empresa embargada cumpriu com sua obrigação em fornecer os referidos produtos/materiais, pelo que inexistem meios de desobrigar a parte devedora pagamento da dívida exequenda; f) até mesmo as notas fiscais e romaneios de entrega assinados e carimbados pelo administrador da obra não foram adimplidas, o que demonstra claro intento da embargante de apenas negar o recebimento da mercadoria de forma sistemática como forma de atrasar o procedimento da ação de execução; g) a legislação ou a jurisprudência não exigem carimbo no ato da entrega ou do recebimento apenas pelos representantes legais da empresa; h) todos os títulos anexados na ação de execução a assinatura de recebimento foi feita ou nos romaneios de entrega ou na própria nota fiscal; i) a embargante litiga de má-fé, com clara intenção protelatória, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de multa a esse título.
Requereu a improcedência da pretensão.
Oportunizada a manifestação sobre a contestação (v. mov. 25.1).
No mov. 27.1, determinou-se que o julgamento seria antecipado.
Os autos foram contados e preparados. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A execução nº 0003092-16.2020.8.16.0017, em que a ora embargante figura como executada, apresenta como títulos executivos extrajudiciais duplicatas mercantis por indicação que foram protestadas (v. movs. 1.5/1.18 dos autos em apenso).
A duplicata é título de crédito causal, característica que exige a sua subordinação a uma operação de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, e cuja exigibilidade está condicionada ao preenchimento dos requisitos formais fixados pelo art. 15 da Lei nº 5.474/68, que disciplina este tipo específico de título de crédito.
De acordo com o referido dispositivo legal, é possível a execução de duplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite nos termos da lei.
No caso em análise, os títulos cambiais estão acompanhados de notas fiscais, de comprovantes de entrega das mercadorias, além dos instrumentos de protesto, do que se conclui pela exigibilidade dos títulos executivos.
E, ao contrário do que aduziu a embargante, todas as notas fiscais estão acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias, constando assinaturas dos recebedores nos romaneios de entrega, nas próprias notas ou, em alguns casos, nos dois documentos (mov. 1.5/1.18).
Vale destacar que inexiste exigência legal de que os próprios administradores das empresas ou seus representantes legais aponham suas assinaturas quando do recebimento das mercadorias, o que, inclusive, inviabilizaria a atividade empresarial de diversos ramos econômicos.
Por fim, a alegação de que a embargante desconhece as rubricas e assinaturas apostas nos documentos não é corroborada com todos os demais elementos contidos nos autos, o que torna a tese inverossímil (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, as informações contidas no contato estabelecido via e-mails pelas partes corrobora a ilação de que as partes mantiveram, de fato, no período em que emitidas as notas fiscais, relação jurídica de fornecimento de materiais para construção civil, havendo negociação para pagamento de dívida existente (mov. 19.22/19.23).
Não bastasse, nos documentos apresentados na execução nº 0003092-16.2020.8.16.0017 (mov. 1.5/1.18) constam como endereço de entrega aquele descrito no Contrato nº 4600014815, firmado entre COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e a ora embargante, segundo o qual esta se obrigou ao “fornecimento de materiais e serviços eletromecânicos para a implantação da SE PETRÓPOLIS 138 kV, na Rua Jerusalém, s/nº, esquina com avenida Água Branca, sede do município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná (...)” (v. mov. 19.6).
Assim, as alegações da embargante não merecem prosperar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial e extinto o presente processo.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC/IBGE.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução cumprindo o disposto no item 5.13.4 do Código de Normas.
R.I.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
23/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 23:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA
-
19/07/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0010875-59.2020.8.16.0017 O deferimento da recuperação suspende a execução (Lei n. 11.101/05, art. 6o), não os embargos, para velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), indefiro os sucessivos requerimentos de suspensão (mov. 36.1, 38.1 e 42.1), Cumpra-se a determinação anterior (mov.27.1). Maringá, 31 de maio de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado -
07/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
23/09/2020 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:21
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:21
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA
-
02/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2020 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0003092-16.2020.8.16.0017
-
22/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:30
Distribuído por dependência
-
22/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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