TJPR - 0018101-52.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:56
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/11/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL MILIOLI
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE C. DA SILVA COLCHOARIA
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 20:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 19:21
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 19:21
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
19/01/2022 10:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:36
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL MILIOLI
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/09/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/09/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0018101-52.2019.8.16.0017 Processo: 0018101-52.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.193,58 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): C.
DA SILVA COLCHOARIA DORIVAL MILIOLI 1 – No que tange à reconvenção, vislumbra-se que houve desistência da reconvinte C.
DA SILVA COLCHOARIA – ME, o que foi homologado no mov. 84.1.
Outrossim, a demanda reconvencional perpetuou-se somente quanto ao reconvinte DORIVAL MILIOLI, que figurou como fiador do Contrato nº 328.413.875, que se pretende a revisão.
Ocorre que a relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal não se confunde com a relação construída no contrato secundário (de fiança), firmado entre o credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.
Isso porque a fiança é obrigação acessória, que visa a garantir ao credor o cumprimento da obrigação principal do devedor caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado (art. 818 do CC).
Dessa forma, por não ser titular do direito material discutido em juízo – referente ao contrato firmado entre C.
DA SILVA COLCHOARIA – ME e o banco reconvindo – carece ao reconvinte DORIVAL MILIOLI legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, postular em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes deste contrato (art. 18 do CPC).
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: O fiador de mútuo bancário não tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal.
Com efeito, a fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado.
Esse conceito é facilmente extraído do art. 1.481 do CC/1916 bem como do art. 818 do CC/2002, que dispõe: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
A despeito disso, a relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal não se confunde com a relação estabelecida no contrato secundário (de fiança), firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.
Cuida-se, portanto, de contratos que, apesar de vinculados pela acessoriedade da fiança, dizem respeito a relações jurídico-materiais distintas.
Essa distinção existente entre as relações de direito material é que torna evidente a ilegitimidade do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, postular em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal (mútuo bancário), materializador, como de outro modo não poderia ser, da comunhão de vontades, exclusivamente, dos contratantes (credor e devedor). É que não se pode confundir legitimidade para agir – que diz respeito à qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo, relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de àquele pleito se contrapor – com interesse de agir, nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do segundo.
Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico do fiador na eventual minoração da dívida que se comprometeu garantir perante o credor, não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação.
Isso porque, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual. (REsp 926.792-SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015).
Assim, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do reconvinte DORIVAL MILIOLI, julgo extinta a reconvenção, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2 – Quanto à ação principal, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é suficiente para elucidação da matéria controvertida a prova documental, já oportunizada a sua produção nos autos (arts. 320 e 434, caput, ambos do CPC). 3 – Intimem-se as partes e, decorrido o prazo de 15 dias, não havendo requerimento que justifiquem, de forma fundamentada, a necessidade de outras provas (as provas inúteis e protelatórias serão indeferidas), faça conclusão para sentença.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
07/07/2021 13:22
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL MILIOLI
-
10/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:58
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2021 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/11/2020 11:06
Baixa Definitiva
-
05/11/2020 11:06
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL MILIOLI
-
31/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE C. DA SILVA COLCHOARIA
-
22/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2020 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
20/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE C. DA SILVA COLCHOARIA
-
06/08/2020 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2020 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE C. DA SILVA COLCHOARIA
-
03/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 17:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/07/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 17:05
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE C. DA SILVA COLCHOARIA
-
21/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL MILIOLI
-
08/11/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 18:39
Despacho
-
09/09/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2019 12:05
Recebidos os autos
-
31/07/2019 12:05
Distribuído por sorteio
-
30/07/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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