TJPR - 0001145-57.2018.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/11/2022 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 18:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/08/2022 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 10:54
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:11
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:24
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
06/05/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
06/05/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
06/05/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
06/05/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
06/05/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
06/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
06/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
06/05/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/02/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:58
Juntada de PARECER
-
14/01/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
03/01/2022 10:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/11/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/10/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 08:49
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2021 08:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-57.2018.8.16.0061 Processo: 0001145-57.2018.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 18/01/2018 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Fórum de Capanema - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): LUCAS PEREIRA DE JESUS (RG: 104108350 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*73-02) BR 483, Km 12, s/n Penitenciário de Francisco Beltrão/PR - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone: (46) 3520-3100 (Penitenciária) S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LUCAS PEREIRA DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 171, caput (fato 01) e art. 171, §2º (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pela prática, em tese, dos seguintes fatos: Fato 01: No dia 09 de fevereiro de 2018, em horário e local não especificados, mas certo que nesta cidade e Comarca de Capanema/PR, o denunciado LUCAS PEREIRA DE JESUS, com representação e vontade para a prática do ilícito, dolosamente agindo, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Edevaldo Veiverberg, ao induzi-la a erro, mediante artifício ardil – consistente em com ela pactuar um contrato de construção por empreitada, predisposto a não cumpri-lo –, ocasião em que recebeu da vítima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à parcela de entrada para início da obra.
Segundo consta, além da entrada, a vítima ainda depositou o importe de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), em favor do denunciado, correspondente à segunda parcela do pacto. [Fonte: Boletim de ocorrência de fls. 05/07, Termo de declaração da vítima de fls. 09/11, Contrato de construção por empreitada de fls.12/14 e Prints de conversas pelo Whatsapp de fls. 15/28].
Fato 02: Em 01 de novembro de 2017, em horário e local não especificados, mas certo que nesta cidade e Comarca de Capanema/PR, o denunciado LUCAS PEREIRA DE JESUS, com representação e vontade para a prática do ilícito, dolosamente agindo, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Maria Stein, com 63 anos na época, ao induzi-la a erro mediante artifício ardil – consistente em com ela pactuar um contrato de pequena empreitada, predisposto a não cumpri-lo, ocasião em que recebeu da vítima o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à parcela de entrada para início da obra. [Fonte: Boletim de ocorrência de fls. 05/07, Termo de declaração de Marcia Aparecida Stein de fls. 11/14, Contrato de pequena empreitada de fls. 19/20, Comprovante de depósito de fl. 21].
A exordial acusatória foi recebida aos 16.06.2019 (seq. 21.1).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (seq.44.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, pautou-se audiência de instrução e julgamento (seq.46.1).
Durante a instrução, foram ouvidas as vítima e, ao final, o réu foi interrogado (seq.85.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado (seq.85.5).
A defesa apresentou às respectivas alegações finais (seq.90.1). DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
A materialidade encontra-se comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, prints de conversas, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do presente feito.
No que tange aos fatos, a vítima Maria Stein, afirmou que em meados do mês de maio de 2017, sua filha Marcia Aparecida Stein, que mora no estado de São Paulo, entrou em contato com Lucas Pereira de Jeus Cerejeiras, lote 15, quadra 102, bairro Santa Cruz, sob registro de imóveis n. 3, pois esse anunciava casas pré fabricadas em sua página no facebook; que após muita conversa, fechou um acordo para que Lucas contruísse uma casa em um terreno que em nome de sua mão Maria Stein, localizado na Rua das 555, com área privativa de 256m2; que Lucas cobrou pela construção da casa o valor de R$ 21000,00, divididos em 03 (três) parcelas iguais, sendo que uma entrada no valor de R$ 7.000,00 foi depositada, na conta do contratado, no ato de assinatura do contrato de pequena empreitada, formalizado entre Lucas e Maria Stein na data de 31 de outubro de 2017; afirma que na data de assinatura do contrato Maria assinou 02 vezes em folhas separadas, sendo que ao questionar Lucas o porque de duas assinaturas, este falou que eram 02 vias; que em meados do mês de janeiro de 2018, Marcia entrou em contato com Lucas novamente, pois mesmo residindo no estado São Paulo, foi informada por seus familiares que Lucas não havia iniciado a obra pelo qual havia sido contratado e também ter recebido uma parcela no valor de R$ 7.000,00; que Lucas por varias vezes enrolava, dizendo que iria iniciar em breve a obra; que no mês de fevereiro, descobriram eventualmente, que Lucas supostamente havia vendido o terreno de propriedade Maria Stein e onde deveria ter construído uma casa, para um terceiro Vanderson Rodrigues de Souza; quando Vanderson foi procurar pelo terreno, foi informado por uma filha da Sra.
Maria que o terreno não estava vendido e também não estava a venda, sendo que é de propriedade da Sra.
Maria Stein, sua mãe; que ao saberem desses fatos Maria Stein e Vanderson procuraram as autoridades para registra o ocorrido.
A vítima Edevaldo Veiverberg, foi ouvida em instrução, conforme termo de audiência de seq.86.1.
Por sua vez, o acusado Lucas Pereira de Jesus, em instrução, confessou a autoria dos fatos.
A conduta típica do crime de estelionato é assim descrita pelo preceito primário do artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Segundo a doutrina, “artifício existe quando o agente se utilizar de um aparato que modifica, ao menos aparentemente, o aspecto material da coisa, figurando entre esses meios o documento falso ou outra falsificação qualquer” (MIRABETE, Julio Fabrini.
Manual de Direito Penal. vol.
II. 21. ed.
São Paulo: Atlas. 2003, p. 303).
Ainda de acordo com os autores, a consumação ocorre com a perda patrimonial sofrida pela vítima (cf.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 731).
Assim, há prova suficiente da materialidade do delito de estelionato, sendo certa a autoria, que recai sobre os acusados, não havendo que se falar em absolvição por qualquer das causas enumeradas no artigo 386 do CPP.
Posto isto, após atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que, a única conclusão possível é a condenação do acusado Lucas Pereira de Jesus, nas sanções previstas no art. 171, caput (fato 01) e art. 171, §2º (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). 3) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de: Condenar o réu Lucas Pereira de Jesus, nas penas do art. 171, caput (fato 01) e art. 171, §2º (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Passo à dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal). 4) APLICAÇÃO DA PENA Fato 01 A culpabilidade do réu não se mostra elevada, pois inserida no próprio tipo penal, não havendo circunstâncias que recrudesçam a reprovabilidade do fato por ele praticado.
O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie.
O réu não registra maus antecedentes na acepção constitucional do termo.
Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências não destoam do normal.
Não há dados sobre sua conduta social, nem laudo sobre sua personalidade.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Aquilatadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Não incide agravantes.
Presente uma circunstância atenuante, considerando que o réu confessou o delito a ele atribuído.
Contudo, aplica-se a Súmula 231 do STJ.
Não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa. À míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º do Código Penal).
Fato 02 A culpabilidade do réu não se mostra elevada, pois inserida no próprio tipo penal, não havendo circunstâncias que recrudesçam a reprovabilidade do fato por ele praticado.
O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie.
O réu não registra maus antecedentes na acepção constitucional do termo.
Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências não destoam do normal.
Não há dados sobre sua conduta social, nem laudo sobre sua personalidade.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Aquilatadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Não incide agravantes.
Presente uma circunstância atenuante, considerando que o réu confessou o delito a ele atribuído.
Contudo, aplica-se a Súmula 231 do STJ.
Não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa. À míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º do Código Penal).
Concurso Material Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se o caso de concurso material.
Assim, diante da regra supracitada, a pena final aplicada ao réu será o somatório de todas as reprimendas aplicadas isoladamente em cada um dos delitos.
Posto isto, fixo a PENA FINAL em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa. À míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º do Código Penal). 5) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime Aberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115 da Lei de Execuções Penais): a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h e 05h, assim como nos sábados, domingos e feriados; e) não portar armas ou instrumentos que possam ofender; f) não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; g) pagar a multa que lhe foi imposta na condenação, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (art. 36, §2º do Código Penal e art. 118, §1º da Lei nº. 7.210/84).
Observo ainda que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos.
O delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são totalmente favoráveis.
Por isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 43 e seguintes do Código Penal), quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 1045,00 (mil e quarenta e cinco reais), para o fundo pecuniário da Comarca de Capanema, e limitação de final de semana.
Ante a substituição acima operada, fica prejudicada a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
O réu respondeu a todo o processo em liberdade, e a pena final foi substituída por restritivas de direitos.
Desta forma, autorizo que recorra em liberdade (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Além disso, não se faz necessária a imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), tendo em conta a ausência dos requisitos que exprimem o princípio da proporcionalidade (art. 282 do Código de Processo Penal).
Por fim, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). 6) DISPOSIÇÕES FINAIS A Lei n. 12.736/12 estabelece, em seu art. 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Ainda, inseriu 02 (dois) parágrafos no art. 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 387 (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Entendo, todavia, que tal disposição legal padece de inconstitucionalidade por violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), do juiz natural (art. 5º, LIII da Constituição Federal e art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais) e da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, preliminarmente, deve-se recordar que a progressão de regime do sentenciado não se dá pelo tão só cumprimento de parte da pena (requisito objetivo) – 1/6, de regra, e 2/5 ou 3/5, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado[1]; mister se faz, também, avaliar o mérito do condenado (requisito subjetivo), que pertine à conduta carcerária e ao exame criminológico, se for o caso.
Neste sentido é o art. 112 da Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Assim, é a Lei de Execuções Penais, lei especial, que estabelece os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime.
E o juiz natural para a verificação do cumprimento de tais requisitos é o juízo da execução penal, a teor do disposto no art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais.
Logo, adentrar na análise dos requisitos autorizadores da progressão de regime caracteriza invasão de competência e, pois, violação ao princípio do juiz natural.
Por fim, o malferimento ao princípio da isonomia também é inconteste.
Pessoas condenadas pelas mesmas penas e mesmos crimes terão tratamento diferenciado em situações iguais.
Deveras, o condenado a pena privativa de liberdade que tenha sido preso provisoriamente terá abatido o período já cumprido pelo próprio juiz sentenciante, podendo ter o regime progredido sem a verificação de seu mérito.
Por outro lado, aquele que não tenha cumprido pena provisória deverá preencher tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para obter a progressão pretendida junto ao juízo das execuções penais. À vista de todo o exposto, deixo de aplicar a detração no caso concreto.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, até a presente data a Defensoria Pública do Estado do Paraná não se encontra efetivamente instalada, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem a defesa de réus pobres ou citados por edital.
Prescreve o §1º do art. 22 da Lei nº. 8.906/94 que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
Ademais, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho gratuitamente em favor de alguém cuja defesa incumbe ao Estado, sendo justa a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favo do defensor, conforme orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite ‘outros títulos assim considerados por lei’. 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486)” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 602.005/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJ 26.04.2004.) Pelo exposto, com base no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Amanda Jackeline Kern OAB/PR 90.926, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito.
A presente sentença serve de certidão.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do C.N.; Expeça-se carta de guia; Baixem ao contador para o cálculo das custas processuais; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do Código de Processo Penal); Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] Art. 2º, § 2o da Lei n. 8072/90.
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) -
07/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:33
Expedição de Carta precatória
-
31/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/03/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2019 11:38
Recebidos os autos
-
13/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2019 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
06/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 12:13
Recebidos os autos
-
31/07/2019 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0001974-38.2018.8.16.0061
-
22/07/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2019 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2019 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2019 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/06/2019 18:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:38
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
15/05/2018 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2018 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2018 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004674-45.2020.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Pedro Leonardo Munhoz Firmino
Advogado: Ana Claudia Matioli Antonio Amarante
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/11/2020 10:26
Processo nº 0035219-65.2014.8.16.0001
Renata Steinhilber
Maritza Nunes Severiano
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2014 11:02
Processo nº 0006751-80.2018.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cicero Aparecido dos Santos
Advogado: Cristiane Nardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2018 11:49
Processo nº 0050211-36.2011.8.16.0001
Cp Comercial S/A
Ourocargas Transportes LTDA
Advogado: Simone Cristine Davel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00
Processo nº 0044792-30.2014.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Everson Orlei da Luz
Advogado: Janaina Sena Frotta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2014 11:04