TJPR - 0000930-40.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:17
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/04/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2023 16:35
Processo Reativado
-
06/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
20/03/2023 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
23/11/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
21/11/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 17:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
26/09/2022 18:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:41
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
28/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:58
Homologada a Transação PENAL
-
24/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/06/2022 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 16:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 12:58
Alterado o assunto processual
-
16/09/2021 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-40.2021.8.16.0170 Processo: 0000930-40.2021.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 29/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Josiel Natalino de Souza I – Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) por JOSIEL NATALINO DE SOUZA.
Ao mov. 17.1 o presentante do Ministério Público requereu o arquivamento do termo circunstanciado, sob o fundamento de atipicidade da conduta. É o breve relatório.
Decido.
II – Depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que as razões invocadas pela presentante do Ministério Público para promover o arquivamento do feito são improcedentes.
Com efeito.
Tendo em conta que o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é de perigo abstrato, mostra-se descabido falar-se em insignificância pela ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, precisamente porque a lesão, in casu, é presumida.
Ademais, o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente é de todo irrelevante para se concluir pela atipicidade da conduta, pois tal circunstância inclusive é o que diferencia o delito de posse para uso próprio do crime de tráfico, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Não bastasse isso, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Paraná vêm reiteradamente afastando a aplicação do princípio da insignificância no delito de posse de drogas para uso próprio.
Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido, que visa a proteger a saúde pública, não havendo necessidade, portanto, de colocação em risco do bem jurídico tutelado, de tal forma que não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência. 2.
Agravo regimental desprovido[1].
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta.
Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento[2].
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
ATINGIDO O BEM JURÍDICO TUTELADO SAÚDE PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[3].
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
MACONHA.
ART. 28, LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA.
NÃO VERIFICADA.
NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO PELO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “Logo, diante do conjunto probatório colhido nos autos, resta demonstrada a prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/06) por parte do acusado ALEX JÚNIOR PEREIRA DA COSTA.
Na esfera dos crimes previstos na Lei de Drogas, Lei n. º 11.343/06, o bem jurídico sob proteção é a saúde pública, buscando-se um rigoroso combate as substâncias entorpecentes.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório.
Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade”[4].
Diante de tal quadro, outra solução não resta a não ser aplicar o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
III – Assim sendo, por considerar improcedentes as razões invocadas pelo presentante do Ministério Público ao requerer o arquivamento do termo circunstanciado, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal.
IV – Ciência ao Ministério Público.
V – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Toledo, data da assinatura digital LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] AgRg no REsp 1581573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016. [2] AgRg no RHC 68.686/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016. [3] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001804-29.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.05.2021. [4] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002443-30.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.02.2020 -
07/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 16:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 12:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 16:01
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
01/02/2021 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 08:09
Recebidos os autos
-
30/01/2021 10:53
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/01/2021 02:11
Recebidos os autos
-
30/01/2021 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 02:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/01/2021 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2021 02:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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