TJPR - 0030597-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
11/07/2022 18:00
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
26/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:08
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2022 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 09:41
CLASSE RETIFICADA DE REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/10/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030597-54.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de busca e apreensão, em que a autora, com base nos dispositivos constantes do Decreto Lei 911/69, especialmente seu artigo 3º, com as modificações da Lei nº 10.931/04, alegando em apertada síntese a existência de cédula de crédito bancário, a alienação fiduciária do bem indicado na inicial, a mora relativamente às parcelas e vencimento antecipado da dívida, requer liminar.
Juntou documentos. 2.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade e especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva, tal como abaixo determinados; 3.
Devidamente comprovada, com o se colhe dos autos, a notificação da mora à parte requerida (seq. 1.8), porque presentes os requisitos constantes do Decreto nº 911/69, quais sejam, a cópia do contrato e prova de serem os procuradores legitimados, RECEBO A INICIAL ofertada e DETERMINO seja procedida a BUSCA E APREENSÃO, IN LIMINE, DO BEM DESCRITO NA INICIAL, com consequente entrega e instituição de depósito judicial ao depositário público, na falta do requerente ou com pessoa com poderes específicos para tal, outorgados pela parte requerente. 4.
Expeça-se o competente mandado, para cumprimento incontinenti, ficando deferidas as benesses do Art. 212 do CPC. 5.
As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão constar aos Oficiais de Justiças (536, §2º CPC), no corpo do mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade pelos meirinhos e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelos Oficiais caso use a referida ordem, observado o Art. 846 do CPC. 6.
Cumprida a liminar ora determinada, cite-se a parte requerida para, em 05 dias, proceder a purgação da mora (incluídas as parcelas vincendas e vencidas, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios) quando então será examinado tal pleito à luz da Constituição e das prescrições do Art. 3º do referido decreto - redação da Lei 10.931/04, inclusive quanto à sua constitucionalidade ou não, a depender do caso concreto, BEM COMO, EM 15 (QUINZE) DIAS, EFETUANDO OU NÃO O PAGAMENTO, APRESENTAR RESPOSTA, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo. 7.
Notifiquem-se também os fiadores/avalistas, se indicados na inicial, a fim de evitar prejuízos de qualquer sorte. 8.
Indefiro o pedido da expedição de ofício, tendo em vista que este juízo sequer tem competência para determinar que a Fazenda Pública ou o DETRAN/PR se abstenha de realizar cobranças a título de multas, IPVA, ou qualquer outro valor devido em razão da utilização do veículo objeto da lide, a uma pois o referido órgão não é parte do presente processo; a duas porque cabe à Vara da Fazenda Pública de Londrina, especializada para tanto, a competência para processar e julgar feitos que versem sobre a incidência ou não de tributos e multas que ora se pretende discutir.
Assim, de rigor o indeferimento do ofício pleiteado, ao menos por ora. 9.
Noutro giro, indefiro o pleito de tramitação dos presentes autos em segredo de Justiça, tendo em vista que a presente ação não se refere a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Cite-se; Intime-se; Cumpra-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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21/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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18/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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