TJPR - 0000692-05.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2024 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
28/04/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
28/04/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
28/04/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 18:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/01/2024 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 10:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/09/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/08/2023 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/07/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/06/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/05/2023 09:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/04/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/03/2023 10:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/02/2023 09:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/01/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/12/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/11/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/10/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/09/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/08/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/07/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/06/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/05/2022 20:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/04/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/03/2022 01:01
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 01:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/03/2022 01:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/03/2022 00:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/03/2022 00:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
23/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
17/09/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 12:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 19:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 06:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 06:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 06:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/08/2021 06:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:04
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2021 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-05.2021.8.16.0143 Processo: 0000692-05.2021.8.16.0143 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUIZ CARLOS TAQUES 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de LUIZ CARLOS TAQUES, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
Foi arbitrada pela Dra.
Delegada fiança no valor de R$700,00 (setecentos reais), conforme preceitua o artigo 322 do Código de Processo Penal, a qual foi recolhida pelo afiançado (mov. 1.15).
Preliminarmente, de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância.
Foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, pois o preso foi imediatamente apresentado à autoridade policial, foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado; foram efetivadas as comunicações exigidas; o auto foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso.
Deste modo, observado o disposto nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, II, 304 e 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. 2.
Passo, então, à análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do autor do crime e decretada pelo juiz face à existência de pressupostos legais, a fim de resguardar os interesses sociais de segurança.
Pois bem.
Da análise dos autos, denota-se que inexiste fundamento para a decretação da prisão preventiva do autuado, não havendo indícios de que a segregação seja necessária para garantia da ordem pública, a qual pode ser assegurada pela aplicação de medida cautelar diversa.
Além disso, não há nenhum indício de que o flagrado possa colocar em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Diante disso, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 282, §4º do Código de Processo Penal.
Assim, considera-se razoável no caso em exame o arbitramento da fiança e de outras medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor da fiança, reputo justo e suficiente, considerando os paramentos do artigo 325, I, do Código de Processo Penal e os critérios do artigo 326 do mesmo código, o valor de R$700,00 (setecentos reais) arbitrado pela Autoridade Policial.
A fiança já impõe ao acusado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
Consigno, ainda, que nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, é permitido ao Juízo, ex offício, decretar a suspensão da habilitação para dirigir do flagrado, como medida cautelar, quando entender necessária à garantia da ordem pública.
No presente caso, o teste de etilômetro realizado no flagrado apontou o valor de 0,56 mg/l, muito superior ao permitido em lei.
Com efeito, é chegada a hora de coibir com mais rigor os delitos dessa natureza, tendo esse Juízo percebido que a fiança arbitrada em casos como os dos autos tem tido pouco proveito "corretivo" ou "educativo" aos autuados em geral.
Nesse passo, tenho que a aplicação da medida cautelar prevista pelo art. 294 do Código de Trânsito servirá para que o autuado, que a princípio parece não se ajustar às normas de segurança do trânsito, fique dele afastado e mantenha-se vinculado ao curso do procedimento.
Além disso, a cautelar servirá para transmitir a seriedade das consequências de sua conduta e a firmeza com que o caso será tratado.
Presente, pois, a necessidade de garantia da ordem pública e da segurança do trânsito, mormente se considerado que o autuado conduziu seu veículo embriagado, inclusive colidindo-o com o automóvel de outra pessoa ao tentar realizar manobra para estacionar.
Não bastasse isso, quando indagado perante a autoridade policial se faz isso sempre, o autuado afirmou que as vezes toma, abusa das coisas e sai para rua. 3.
Assim, ausentes os fundamentos da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO FLAGRANTEADO LUIZ CARLOS TAQUES, acompanhada da imposição de medidas cautelares, nos termos dos art. 321 do Código de Processo Penal e art. 294 do Código de Trânsito, vez que estas se revelam suficientes à salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal.
Levando-se em conta o crime em tese praticado pelo autuado, considero suficiente e proporcional a imposição das medidas cautelares prevista no art. 319, II e VIII, do Código de Processo Penal e no art. 294 do Código de Trânsito, quais sejam: a) proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimento congêneres; b) recolhimento de fiança, homologando o valor já arbitrado pela Autoridade Policial (R$ 700,00); e c) suspensão da permissão ou habilitação do flagranteado para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. 4.
Contate-se o flagranteado, com urgência, para que proceda a entrega da CNH no Cartório Criminal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5.
Oficie-se ao DETRAN e ao CONTRAN, com cópia da presente decisão. 6.
Intime-se o autuado, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas será dada por quebrada sua fiança e decretada sua prisão preventiva. 7.
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, uma vez que ao acusado já se encontra solto. 8. Consigno que a autoridade policial deve ser cientificada da necessidade de cumprimento do artigo 127 da Instrução normativa 01/2015 da Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná [i] que converge com as exigências da resolução 357/2020 do CNJ para coibir eventuais abusos.
Intime-se, portanto, para relatar processualmente qualquer suspeita de abusos ou violações à integridade do preso. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [i] ] (Art. 127.
A Autoridade Policial deverá adotar medidas necessárias à preservação da integridade física e moral do preso, em todos os casos de prisão, que, sempre que as circunstâncias o exigirem, será submetido a exame de corpo de delito. – Disponível em: http://www.corregedoriapoliciacivil.pr.gov.br/arquivos/File/INSTRUCOES/2009-02-INSTRUCAO-alterada%2012-11-2010.pdf). -
07/07/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
07/07/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 21:24
Alterado o assunto processual
-
01/07/2021 21:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 11:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/06/2021 20:46
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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