TJPR - 0003087-54.2018.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/04/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 12:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 15:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 22:12
DEFERIDO O PEDIDO
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18/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
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11/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:21
Expedição de Mandado
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06/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:06
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
23/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/09/2022 20:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:48
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/09/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
12/09/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
12/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
12/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
12/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
12/09/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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12/09/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2022 15:05
Baixa Definitiva
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10/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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10/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLI ALVES
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23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 19:20
Recebidos os autos
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14/07/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/07/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
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09/07/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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25/05/2022 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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05/05/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/03/2022 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 08:22
Recebidos os autos
-
04/03/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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21/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 16:51
Recebidos os autos
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21/02/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/02/2022 16:30
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 18:32
Expedição de Mandado
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26/07/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0003087-54.2018.8.16.0149 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré(u): VANDERLI ALVES Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de VANDERLI ALVES, dando-o como incurso no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narrou a denúncia: No dia 24 de novembro de 2018, por volta das 01h, na Rua Pedro Koerig, no Bar do Liro, neste Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, o denunciado VANRDERLI ALVES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, vendeu bebida alcoólica às adolescentes E.E.B., com dezessete anos na data dos fatos, e G.M.A., que contava com quatorze anos à época dos fatos, consistente em diversas latas de cerveja (cf. exames de alcoolemia de fls. 28, termos de declaração de fls. 13/20 e BO de fls. 34/35).
Recebida a denúncia (mov. 34), o réu foi citado (mov. 47), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 51), o qual apresentou resposta escrita à acusação (mov. 54).
Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 61), sendo ouvidas a vítima, testemunhas, interrogado o réu e, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
Relatado na essência, DECIDO. 2.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VANDERLI ALVES.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.1.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, todos os documentos juntados aos autos do inquérito policial e pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.
O acusado VANDERLI ALVES, ao ser interrogado em juízo, negou tenha cometido o crime; pedia para os músicos avisar que não era permitido menor de idade; era o responsável pelo estabelecimento; acredita que elas estão inventando isso porque o depoente não deixava elas entrarem no show; as pessoas eram revistadas para entrar no local; as meninas entraram na varanda da frente e brigaram com outras mulheres; o depoente fazia a segurança na porta; nunca trabalhou na copa; era sua mulher que trabalhava na copa.
Por meio da defesa técnica, disse que inexiste prova suficiente para a condenação.
Sucede, no entanto, que a refutação do réu na fase judicial está desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
EMÍLIA EDUARDA BATISTA, vítima, disse que já chegaram com bebida no local e lá tomaram outras; compraram bebidas no local; o próprio réu vendeu as bebidas diretamente à depoente; outras pessoas também compraram bebidas para a depoente.
GIOVANA MARTINS ANTUNES, vítima, afirmou que compraram a bebida no bar, do réu que está aqui sentado; ele vendeu diretamente para a depoente; Emília também comprou bebida nele no dia; não tinham bebido muito; estavam conscientes quando fizeram o bafômetro; no dia também estava acompanhada de sua irmã, maior de idade.
CRISTIAN INOCENCIO VIEIRA, policial militar, esclareceu que foi acionado pelo Copom para atender uma ocorrência de briga num bar; chegando lá, a briga já tinha terminado e conduziram as partes; visualizaram que menores tinham ingerido bebida alcóolica COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e estas afirmaram que foi o próprio dono do estabelecimento, ora réu, que havia vendido; elas foram submetidas ao teste do bafômetro para confirmar se tinham ingerido bebida alcóolica; existe um outro bar ao lado do local onde ocorreu os fatos.
NOELI FERREIRA DE LIMA, testemunha compromissada, mencionou que estava presente no dia dos fatos; quando chegou no bar as adolescentes estavam lá; viu as adolescentes ingerindo bebida alcóolica; não se lembra se o réu pede apresentação do documento de identidade ou pergunta a idade das clientes; sempre iam no bar; as adolescentes ganhavam ficha de bebidas e pegavam as bebidas; não viu as adolescentes entregando as fichas e pagando as bebidas.
SILVANA PEREIRA DA SILVA, testemunha compromissada, asseverou que estava no bar naquele dia; presenciou as adolescentes comprando cerveja do réu; nunca viu o acusado pedir identidade ou perguntar a idade quando vende cerveja; não viu ele vender bebidas para ela em outras oportunidades.
JURANDIR JOSÉ RODRIGUES, testemunha de defesa, mencionou que estava presente no dia dos fatos; o réu ajudava na segurança do local; ele não trabalhava na copa; viram as meninas, que já chegaram embriagadas; elas queriam comprar bebidas e eles não quiseram vender.
LORENI TELES, testemunha de defesa, afirmou que estava presente no dia dos fatos; estava dentro do bar; quando entrou já estavam brigando; de conhecida, só a Cremilda que estava apanhando da Noeli, Giovana e Emília; o acusado trabalhava de segurança.
ODAIR TOMASIM, músico, disse já ter tocado, por umas cinco ou seis vezes, no bar do réu; quando faz o show está concentrado na música e não tem condições de saber se são ou não menores que lá está; o réu pediu para que a cada 10 ou 15 min avisar, no microfone, que era proibida a entrada de menores; só tem uma entrada na frente; tem uma entrada na lateral, onde entra com o equipamento; o réu trabalhava como segurança no local; não sabe se existe controle de entrada; pelo que sabe, a entrada é franca; lá é uma lanchonete normal; tinha mesas e cadeiras na calçada; a entrada não apresentava características de local de baile, mas sim de uma lanchonete comum.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante das provas colhidas, não há dúvida de que o réu cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia, estando dissociada das demais provas a tese defensiva de que o réu não forneceu bebida alcoólica às adolescentes.
Nesse contexto, por meio das provas produzidas, não há dúvida de que a conduta do réu se amoldam perfeitamente à figura típica do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os crimes foram praticados com desígnios autônomos, de modo que as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime de furto qualificado, impondo-se o decreto condenatório. 2.2.
Passo a dosimetria da pena. a. vítima G.M.A.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE.
A CONDUTA SOCIAL do acusado é normal à espécie.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também não merecem maior reprovação.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 2 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes genéricas e nem mesmo causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a reprimenda acima definitiva.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime aberto.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ À mingua de elementos capazes de afirmar que o acusado possui condição financeira abastada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional. b. vítima E.E.B.
Como as circunstâncias em que foram praticados os crimes contra as vítimas são idênticos, para não se tornar enfadonho, reporto-me a dosimetria acima para aplicação da pena em relação ao crime praticado contra esta vítima.
Concurso material.
Como os crimes foram praticados em concurso material, as penas devem ser somadas, o que importa em 4 anos de detenção e pagamento de 20 dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena é o aberto.
Diante do montante da pena aplicável, inviável a substituição ou suspensão da execução da pena privativa de liberdade.
Não é o caso de fixação de indenização à vítima, pois ausente pedido nesse sentido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de CONDENAR o acusado VANDERLI ALVES, como incurso na sanção do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 4 anos de detenção, iniciando o cumprimento no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, este fixado no mínimo legal.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime aberto, devendo o réu cumprir as seguintes condições: a) comparecer mensalmente em juízo para informar o endereço de sua residência e comprovar trabalho lícito; b) permanecer recolhido na residência durante o período noturno e nos dias de folga; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial, por prazo superior a 8 dias; d) não frequentar bares, boates e congêneres; e) não cometer outras infrações penais.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o que inclui o valor pago ao advogado nomeado.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.
Poderá o réu recorrer em liberdade. 5.
Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação do(a)(s) ré(u)(s); d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso; f) Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP). 6. É certo o direito do(a) advogado(a), nomeado(a) para defender os interesses das partes hipossuficientes, ao recebimento dos seus honorários, conforme prevê o artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
Apesar do mencionado artigo afirmar que os honorários serão arbitrados no valor correspondente ao contido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a competência para fixação da remuneração paga aos Agentes Públicos, nos quais se incluem os Agentes Credenciados, é do ente federado responsável por manter o Poder Judiciário no qual atuou, nos termos do artigo 37, inciso X, c.c. artigo 39 e 24, inciso XIII, todos da Constituição Federal.
Bem por isso, no exercício da sua competência legislativa, o Estado do Paraná editou a Lei n. 16.664/15, a qual disciplinou a nomeação de advogados dativos no Estado.
Referida norma estabeleceu que os honorários seriam suportados pelo Estado e fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 5º, caput e § 1º).
Além da observância da tabela, para aprovação do pagamento os honorários devem ser arbitrados com observância da integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados (art. 11, III).
A ponderação na fixação dos honorários estabelecidos na mencionada lei encontra amparo no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.906/94, o qual é expresso no sentido de que “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.
No presente caso, nota-se que se trata de ação de ação penal de rito sumário, na qual o(a) defensor(a) nomeado(a) para o(a) ré(u) apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, oportunidade em que apresentou alegações finais orais.
Logo, observando o critério proporcional acima apontado, arbitro a(o) defensor(a), Dra.
JOSIANE CRISTINA BIANCATTO, OAB/PR 57.280, o(a) qual promoveu a defesa de ré(u) pobre, honorários no valor de R$ 1.500,00.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O presente termo, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, valerá como certidão para os fins do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015.
Publicada nesta audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se.
Salto do Lontra, 3 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR -
07/07/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 20:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
09/02/2021 16:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/02/2021 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 13:57
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
15/11/2020 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/10/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:52
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:05
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 20:48
Recebidos os autos
-
13/08/2020 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/04/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/03/2020 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 12:16
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
12/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
12/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
12/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/01/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/01/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:56
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/12/2019 15:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 15:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 15:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 15:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2019 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 12:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/04/2019 12:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/04/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2019 11:41
Juntada de DENÚNCIA
-
17/01/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2019 13:41
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2019 16:32
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2018 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2018 10:09
Recebidos os autos
-
08/12/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 15:30
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/11/2018 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2018 14:18
Recebidos os autos
-
26/11/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2018 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2018 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2018 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2018 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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