TJPR - 0038368-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 17:58
Baixa Definitiva
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28/09/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MEDEIROS DE BRITO
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18/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
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14/08/2022 20:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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04/07/2022 22:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADHAM LUKAS LEANDRO
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18/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MEDEIROS DE BRITO
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16/09/2021 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038368-28.2021.8.16.0000 DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA AGRAVANTES: GUILHERME PATRIK VERAS AGRAVADOS: ADHAM LUKKAS LEANDRO FABRICIO MEDEIROS DE BRITO RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GUILHERME PATRIK VERAS da decisão (mov. 17.1) proferida em “Ação de rescisão do contrato c/c indenização por danos morais e materiais” proposta em face de ADHAM LUKKAS LEANDRO e FABRICIO MEDEIROS DE BRITO, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e o seu bloqueio da circulação.
Refere que intentou a ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, mencionando que celebrou em 2017 a venda verbal do veículo Fusca Volkswagen por R$7.500,00 de forma parcelada sob a condição de preencher e entregar o documento de transferência somente depois de pagas as parcelas acordadas, o que nunca ocorreu.
Alega que o conjunto probatório demonstra as tratativas entre as partes e a existência de contrato verbal de compra e venda celebrado com Adham Lukkas Leandro pelo qual foi ludibriado.
Informa que foi surpreendido com o pedido de entrega da documentação para realização de transferência pelo agravado Fabricio.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, a probabilidade do direito por meio das conversas juntadas, a posse do bem por terceiro, o registro de Boletim de Ocorrência mov. 1.9, já o perigo de dano presente ante ao risco de ocorrer algum acidente de trânsito envolvendo o veículo que está em seu nome, na posse de terceiro.
Debruça-se na tese de imediata restrição de circulação e transferência do veículo com sua busca, apreensão e remoção como medida de preservação dos seus direitos.
Requer a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o bloqueio de circulação do bem, seguido de reintegração da posse, mediante expedição do mandado de busca, apreensão e remoção, do veículo VW/Fusca, ano/modelo 1964, placa BSC-5854, cor bege, RENAVAN nº *04.***.*21-66 e, ao final, o provimento do recurso.
A inicial foi instruída com os documentos necessários. 2.
Tratando-se de decisão que versa sobre tutela provisória, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, I, do CPC/15.
Pretende o recorrente a concessão da tutela recursal com base nos arts. 995 e 1019, I, CPC.
Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, consubstanciada no fumus boni iuris, diz respeito “àquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Assim, atine a uma averiguação de probabilidade obtida em juízo de cognição sumária.
Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de tutela de urgência.
Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso da irreversibilidade dos seus efeitos.
Em que pese a argumentação da agravante, imperioso a manutenção da decisão recorrida, na medida em que o cerne da questão é justamente a posse do veículo por terceiro, os documentos juntados, por si só, não têm o condão de assegurar a falta de pagamento na venda verbal com o agravado ADHAM LUKKAS LEANDRO.
Ademais, a alegação de perigo de dano ante a possibilidade de acidente envolvendo o veículo e terceiro não se sustenta ante ao lapso temporal entre a primeira venda (2017) e o pedido de regularização da documentação do veículo (2020) sem qualquer insurgência do recorrente, de forma que as argumentações demandam análise após um conjunto probatório amplo, não podendo ser incontestáveis de plano.
Deste modo, INDEFIRO a medida postulada, sem prejuízo de ulterior deliberação por esta c.
Câmara.
Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, NCPC.
Intime-se os agravados para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, NCPC).
Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Em 05 de julho de 2021.
Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030 -
07/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 01:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 13:59
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 01:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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