TJPR - 0009553-18.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2025 13:55
Alterado o assunto processual
-
21/07/2025 13:55
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO ALTO DA GLORIA LTDA
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08/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
26/05/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
03/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/02/2023 01:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2023 22:19
Recebidos os autos
-
12/02/2023 22:19
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
06/12/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
08/08/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
14/04/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO ALTO DA GLORIA LTDA
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18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009553-18.2021.8.16.0001 Processo: 0009553-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.147,29 Autor(s): AUTO POSTO ALTO DA GLORIA LTDA Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Vistos e examinados. 1.Acolho a emenda à inicial acostada ao mov. 10. 2.Ante os documentos acostados aos autos (movs. 1.10 a 1.15), concedo a gratuidade da justiça à parte autora. 3.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade contratual por culpa da ré, cumulada com pedido alternativo de nulidade / redução / inversão da multa com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO POSTO ALTO DA GLÓRIA LTDA em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Para tanto, narra o autor, em síntese, que em 30/05/2012 aderiu a um contrato de adesão estipulado unilateralmente pela ré, cujo intuito foi tornar o posto um revendedor exclusivo BR.
Relata que em razão da homogeneidade dos produtos, o motivo determinante para a realização do negócio foi a garantia dada pela ré de que concederia condições competitivas (preço e prazo) para o autor concorrer no mercado.
Afirma a parte autora que o contrato forma que o prazo de vigência estipulado seria de 55 meses, a contar de 01.06.2012 a 31.12.2016 (mov. 1.3), bem como determina a aquisição de volume mínimo, tendo sido estabelecida a obrigação de o autor adquirir 8.272.000 litros de combustíveis até o término contratual.
Sustenta que, após 98 meses, sendo 43 meses a mais do pactuado, da assinatura do referido contrato de adesão, em 27/07/2020 o autor se viu obrigado a encerrar suas atividades, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial à ré na data de 30/07/2020.
Afirma o autor que na mesma oportunidade notificou para que fossem retirados os equipamento disponibilizados em comodato, o que não ocorreu.
Alega o autor que devolveu o imóvel ao proprietário.
Relata o requerente que deveria revender, em média, aproximadamente 150.000 litros de combustíveis mensais, contudo, desde o início do contrato, até julho de 2020, a viabilidade do negócio permitia vender apenas 1/3 do estipulado em contrato.
Afirma que logrou revender 52,7% do contrato estipulado em 98 meses, de um contrato que deveria encerrar com 55 meses, ou seja 4.360.600 litros, o que resulta em uma média de nem 44.500 litros comprados mensalmente.
Sustenta que para cumprir a cota estabelecida pela requerida, necessitaria de mais 145 meses (um total de 251 meses, portanto).
O autor afirma que nunca recebeu notificação de prorrogação do contrato, conforme determina a cláusula contratual 3.1.1 do mesmo, estando o contrato findo a mais de 43 meses, vez que a renovação apenas se daria com a notificação.
Deste modo, sustenta que o contrato supramencionado deverá ser considerado como cumprido, ou inexigível, com a liberação da Hipoteca do imóvel matrícula n.º 14.523, registrado na 6º Registro de Imóveis de Curitiba.
Ademais, argui o requerente que a cláusula 10.2 do pacto determina que, no caso de inadimplemento contratual, estará sujeito a penalidade pecuniária e conforme demonstrativo encaminhado pela ré, o cálculo da multa contratual fixara o valor de R$ 1.287.147,29 (um milhão e duzentos e oitenta e sete mil e cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Sustenta o autor que apear da multa compensatória estar prevista no contrato, sendo este de adesão, afirma que a referida cláusula foi imposta unilateralmente pela ré de forma absurdamente alta, sem qualquer razoabilidade, e possui a finalidade escusa de vincular o autor a qualquer custo, compelindo-o aceitar os altos preços totalmente fora do preço de mercado, tornando-se extremamente oneroso para o autor.
Deste modo, requer a antecipação da tutela para o fim de determinar a suspensão da cláusula de multa contratual, a fim de que a demandante, pelos meses em que a demanda dure, não sofra medidas para a cobrança da multa e nem execução da hipoteca. É o relato do necessário.
Passo a decidir. 3.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, necessariamente há de se verificar, concomitantemente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.
Explico.
Isto porque, tenho que o requisito de probabilidade do direito não restou configurado, eis que há previsão contratual expressa que dispõe: “10.1.O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da outra parte, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com a aplicação à parte que der causa a rescisão contratual de multa rescisória prevista neste instrumento ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses: 10.1.1.
Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, ou de quaisquer dos contratos vinculados especificados no item VIII das Condições Comerciais; 10.2.A parte que der causa a rescisão contratual sujeitar-se-á ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não sendo devida qualquer indenização suplementar a título de perdas e danos, com exceção dos custos inerentes à eventual retirada e remoção, pela BR, dos equipamentos cedidos em comodato.
Este valor será corrigido monetariamente, pelo IGPM, desde a data do início de vigência do contrato até a data de efetivo pagamento da multa” (cláusulas 10.1., 10.1.1. e 10.2. do contrato anexado ao mov. 1.3).
Desse modo, denota-se que há previsão expressa de multa rescisória à parte que der causa a rescisão contratual, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade demanda dilação probatória. 4.Diante do exposto, indefiro o pleito antecipatório, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, na forma acima fundamentada. 5.Em que pese o art. 334, § 4º, CPC, que é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas com o objetivo de evitar aglomerações.
Assim, por ora, deixo de designar a referida audiência, sem prejuízo de que seja futuramente designada e incluída em pauta, havendo interesse de ambas as partes. 6.Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida.
Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 8.Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 9.Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 10.Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 11.À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. 12.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 14.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L -
07/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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