TJPR - 0001811-75.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA GERHARDT
-
15/03/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 13:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/01/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO BRASIL
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29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA GERHARDT
-
10/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
24/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO BRASIL
-
06/10/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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09/09/2022 18:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/09/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA GERHARDT
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13/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/07/2022 14:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2022 06:43
OUTRAS DECISÕES
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21/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA GERHARDT
-
19/04/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2022 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
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21/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 16:04
Expedição de Mandado
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16/03/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/03/2022 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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16/03/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
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16/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/01/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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13/08/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/07/2021 15:36
Juntada de REQUERIMENTO
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27/07/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001811-75.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): ANA FLÁVIA GERHARDT Polo Passivo(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED DO BRASIL Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores pagos a maior, e tutela de urgência, em que é Promovente ANA FLÁVIA GERHARDT e Promovidas UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, a Promovente alegou ser beneficiária de plano de saúde denominado “Individual Nacional Participativo Obstetrícia Apto”, com abrangência nacional, e que as regras referentes à abrangência do plano e coparticipação estariam sendo ignoradas pela Promovida, já que está realizando cobranças de coparticipação diferenciadas e que se baseiam em intercâmbio entre prestadoras, o que seria indevido tendo em vista possuir plano de saúde com abrangência em todo o território nacional.
Assim, alegou que pagou indevidamente a mais por algumas coparticipações e em face da impossibilidade de resolução do impasse no campo administrativo, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação.
Ao final, postulou pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, bem como condenação da Promovida em dar estrito cumprimento ao contrato celebrado entre as Partes. À causa, deu o valor de R$ 1.000,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: determinação no sentido de que a Ré seja obrigada a promover a cobrança de coparticipação estritamente de acordo com a tabela publicada pela Unimed Foz, atualmente vigente, de nº2021.05.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Sobre a matéria, é relevante salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sedimentado a respeito: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, Recurso Repetitivo nº. 1809486/SP, Ministro MARCO BUZZI, J. 09/12/2020, DJe 16/12/2020). Assim, pelas cláusulas nºs 21.19.1 a 21.19.5, no átimo de cognição não exauriente e diante da própria terminologia contratual, não é possível concluir que houve desrespeito ao inserto no art.6º, inc.III, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, é certo que já está sedimentado na Jurisprudência Pátria (com por exemplo no V.
Acórdão proferido nos autos nº 0020345-79.2018.8.16.0019, da 2ª Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) que: “[...] o Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora [...]” (g.n.). E, como in casu, a abrangência do plano de saúde da ora Autora é nacional, conforme documento da seq.1.5, é prudente que a tabela a ser cobrada seja a inserta em seu plano de saúde e não a de outras localidades, já que o regime de intercâmbios é algo administrativo das Unimed’s e não pode afetar o valor devidamente contratado e em vigência, como tabela válida do plano de saúde firmado. Ante o arguido neste processo e diante dos documentos que acompanham a evolução da tese arguida pela Parte Autora, torna-se possível a concessão do pleito imediato a fim de, através do decorrer do iter processual, oportunamente, verificar a legalidade das cobranças realizadas pela Parte Requerida sem, contudo, tolher qualquer direito da Parte Autora que pudesse vir a ser atingido neste período. Ademais, não se trata de determinação com caráter de irreversibilidade, tendo em vista ser possível, caso a demanda não resulte procedente, a cobrança dos valores então devidos a partir das faturas seguintes do plano contratado, como é de praxe nas cobranças de coparticipação em planos de saúde. Para confortar a conclusão judicial, seguem dois recentes Arestos> “RECURSOS INOMINADOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA RECONHECIDA EX OFFICIO.
ATUAÇÃO COMO ESTIPULANTE E MANDATÁRIA DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE NO CONTRATO ENTABULADORA COM A OPERADORA.
POSICIONAMENTO DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E RESPEITADO O DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINA A PREVISÃO CONTRATUAL OU EM REGULAMENTO ACERCA DOS PERCENTUAIS DE COPARTICIPAÇÃO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA APENAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAIS, TAMPOUCO PROVA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DETERMINADA EM SENTENÇA COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO.
ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DA UNIMED EM PARTE PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
RECURSO DA TELEFÔNICA S.A.
PREJUDICADO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003512-10.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.03.2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE TERAPIAS EM CLÍNICAS CREDENCIADAS.
COPARTICIPAÇÃO DEVIDA.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA SOBRE OS VALORES DA TABELA DA UNIMED.
COBRANÇAS EM DESACORDO COM O CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018663-58.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021) Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do CPC/2015 para o fim de DETERMINAR que as Promovidas UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS promovam a cobrança de coparticipação estritamente de acordo com a tabela publicada pela Unimed Foz, atualmente vigente, de nº2021.05, referente ao plano denominado “Individual Nacional Participativo Obstetrícia Apto”, de nº 0167000000340864-3 e de titularidade da Promovente ANA FLÁVIA GERHARDT, até a solução definitiva deste processo. PRAZO DE ATENDIMENTO: 48 horas após sua intimação. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00, limitada ao teto de alçada da Lei n° 9099/95. Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021 ou a equivalente. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 06 de julho de 2021 (Autos nº 1811-75.2021). ________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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06/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/07/2021 17:39
Recebidos os autos
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05/07/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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