TJPR - 0004274-80.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/04/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2025 13:09
Distribuído por dependência
-
14/04/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/04/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2025 13:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 16:41
Distribuído por dependência
-
11/02/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JONAS MARCO TOLENTINO
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/01/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2024 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 16:00
-
29/10/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JONAS MARCO TOLENTINO
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JONAS MARCO TOLENTINO
-
18/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2024 14:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2024 13:38
Distribuído por dependência
-
07/10/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2024 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 16:00
-
06/08/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JONAS MARCO TOLENTINO
-
08/02/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JONAS MARCO TOLENTINO
-
06/02/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 21:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VITTACE QUINTELLA CAMBE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA
-
12/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JONAS MARCO TOLENTINO
-
22/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-80.2021.8.16.0056 Processo: 0004274-80.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$178.166,01 Autor(s): Jonas Marco Tolentino Réu(s): VITTACE QUINTELLA CAMBE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA I – Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria a anotação nos autos.
II – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo.
Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto.
Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC.
Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes.
III – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel.
IV – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias.
V – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
07/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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