TJPR - 0000029-59.2005.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
11/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL FERREIRA
-
21/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
21/07/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
17/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000029-59.2005.8.16.0097 Processo: 0000029-59.2005.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/12/2004 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Abigail Ferreira Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
A denunciada ABGAIL FERREIRA praticou, em tese, os fatos descritos na denúncia, a qual foi oferecida em 12 de Maio de 2009 e recebida em 29 de Junho de 2009, não tendo sido preferida sentença até a presente data.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, mesmo que se aplicasse a pena acima do mínimo legal, ela certamente não ultrapassaria três anos.
Dessa maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada pela pena em perspectiva, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, IV e 110).
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinqüenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal.
Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro.
Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido. ” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente. 1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente. 2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade. (Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis fossem despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante o entendimento diverso do ministério público ante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré ABGAIL FERREIRA já devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109, IV e artigo 110, todos do Código Penal.
Processo sem custas.
Considerando que se trata na hipótese de Advogada nomeada para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 1.78), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Paulo Roberto Belo, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
07/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:15
PRESCRIÇÃO
-
05/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ABIGAIL FERREIRA
-
24/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2017 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006485-21.2012.8.16.0116
Jorge Nobile
Normarilda Aparecida Ribeiro Dalago
Advogado: Lourival Raimundo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 0001097-37.2009.8.16.0054
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Solange Slompo Viana Scremin
Advogado: Geraldo Darif Saldanhas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2014 12:30
Processo nº 0005274-11.2021.8.16.0026
Banco C6 Consignado S.A.
Matilde Berdusco Santos
Advogado: Vanessa de Fatima Cavallim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:35
Processo nº 0005707-43.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeurry Amer Martins
Advogado: Rosimeire Marques Bueno Lechenakoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 15:38
Processo nº 0004632-43.2019.8.16.0047
Sandro Ferreira da Silva
Amancio Nemoto
Advogado: Diego de Lazari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:02