TJPR - 0004632-43.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARI CIPRIANO
-
09/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ATILIO RODRIGUES
-
09/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARI CIPRIANO
-
09/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATILIO RODRIGUES
-
08/07/2025 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMÂNCIO NEMOTO
-
13/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSSANA MARY KAJIYAMA
-
13/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARI CIPRIANO
-
13/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ATILIO RODRIGUES
-
12/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ATILIO RODRIGUES
-
04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARI CIPRIANO
-
03/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATILIO RODRIGUES
-
27/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMARI CIPRIANO
-
26/11/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:39
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2024 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2024 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2024 13:55
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
10/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/04/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2024 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/01/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 15:28
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DILMA MARIA DA SILVA TONASSE
-
12/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OPETINO GUEDES TONASSE
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 22:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMÂNCIO NEMOTO
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA FRANCISCO
-
23/07/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004632-43.2019.8.16.0047 Processo: 0004632-43.2019.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$51.460,32 Autor(s): Amâncio Nemoto Rossana Mary Kajiyama Réu(s): ATILIO RODRIGUES Dilma Maria da Silva Tonasse IVO FRANCISCO Ivone Aparecida Francisco JOÃO BATISTA DA SILVA Natalina Mariano da Silva Opetino Guedes Tonasse ROSALINA RODRIGUES GOMES ROSIMARI CIPRIANO SANDRO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ab initio, indefiro o pedido de mov. 91.1-91.2.
Desse modo, para apreciação do pedido de nomeação de Defensor(a) Dativo(a), para fins de concessão ou negação, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, inclusive mediante juntada de declaração de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, extrato de movimentação bancária, certidão do DETRAN etc. (rol exemplificativo), comprovante de endereço recente e documentos pessoais, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo.
Trata-se de ação monitória proposta com base em documentos escritos sem força de título executivo (mov. 1.11-1.13).
Deferida a expedição de mandado para pagamento, as partes rés, devidamente citadas, deixaram de adimplir o débito, bem como de apresentar embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 68.1, e declaro constituído o título executivo judicial e, por conseguinte, converto o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 701, §2º da Lei n.º 13.105/2015.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, da Lei n.º 13.105/2015), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, da Lei n.º 13.105/2015) nos endereços constantes na inicial (certo que é obrigação da parte mantê-los atualizados, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas para o local cadastrado, na forma do art. 274, §ún., da Lei n.º 13.105/2015), para que, nos termos do art. 523, da Lei n.º 13.105/2015, efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente (sendo certo que o cálculo e a petição de seq. 1.1 deverão fazer parte integrante da intimação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, §1º, e art. 85, §1º, da Lei n.º 13.105/2015).
Voltando negativo o AR, intime-se por oficial de justiça.
Impossível o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, da Lei n.º 13.105/2015).
Caso haja pagamento, diga o exequente, em 5 (cinco) dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora de dinheiro pelo SISBAJUD das quantias constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do Executado até o limite do crédito exequendo (artigo 854 da Lei nº. 13.105/2015) e, para tanto, determino: a) a restrição da visualização do pronunciamento (artigo 854 da Lei nº. 13.105/2015) até a realização do comando eletrônico de bloqueio; b) à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do artigo 854, §1º, da Lei nº. 13.105/2015; c) que, com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes (artigos 841 e 854, §2º, da Lei nº. 13.105/2015), facultando-se aos Devedores, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências elencadas nos artigos 847 e 854, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
A propósito, consigno que, valendo-me dos poderes de flexibilização processual previstos no artigo 139, VI, da Lei nº. 13.105/2015, que permitem ao magistrado a ampliação dos prazos processuais, e tendo em consideração que as faculdades suso indicadas (artigos 847 e 854, §3º, da Lei nº. 13.105/2015) são manejadas simultaneamente, colimando salvaguardar as oportunidades processuais dos Devedores em face de eventual alegação de preclusão consumativa quando realizada anteriormente a outra por força de fixação de prazo mais reduzido e, ainda, atento ao princípio da eficiência (artigo 8º da Lei nº. 13.105/2015), promovo fundamentadamente o elastecimento do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 854, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, para 10 (dez) dias, previsto no artigo 847 dessa mesma Lei.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00, ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das causas da execução, nos termos do art. 836, caput, da Lei nº 13.105/2015), determino desde já o seu desbloqueio.
Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal o extrato constante do Sistema SISBAJUD que comprove a efetivação do bloqueio das quantias sobre as quais determino a constrição.
Na hipótese de os Devedores se insurgirem, de qualquer modo, contra a penhora realizada, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Inexistindo impugnação sobre o bloqueio de dinheiro, determino, desde já, a transferência das quantias para a conta vinculada aos presentes, cuja abertura ora determino seja realizada, valendo a minuta respectiva como auto de penhora (artigo 854, §2º, da Lei nº. 13.105/2015). 3. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcinalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, da Lei n.º 13.105/2015.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD.
Juntada a minuta, lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, da Lei n.º 13.105/2015), cadastre-se ele no RENAJUD (observado, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, da Lei n.º 13.105/2015), e dê-se vistas ao exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, da Lei n.º 13.105/2015 - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos item infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, §un., do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, §§1º e 2º do Novo Código de Processo Civil.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, §único da Lei n.º 13.105/2015, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, da Lei n.º 13.105/2015, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, da Lei n.º 13.105/2015).
Indefiro, desde já, a penhora de aparelhos celulares e chips telefônicos, eis que impenhoráveis, nos termos do art. 833, III e V, da Lei n.º 13.105/2015, já que, no atual estágio da sociedade, a telefonia celular é bem de uso pessoal, necessário à comunicação entre as pessoas, inclusive para meios profissionais.
A impenhorabilidade apenas será afastada no caso da dívida ser oriunda da própria aquisição do bem (art. 833, §1º, da Lei n.º 13.105/2015).
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "3", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ da Lei n.º 13.105/2015.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, da Lei n.º 13.105/2015.
Realizada a penhora na quantidade suficiente de bens para garantia da execução, nos termos do art. 840, §1º, da Lei n.º 13.105/2015, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, da Lei n.º 13.105/2015), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, da Lei n.º 13.105/2015, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, da Lei n.º 13.105/2015).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, voltem-me para deliberações necessárias, inclusive para eventual suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, da Lei n.º 13.105/2015.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. da Lei n.º 13.105/2015 em observância ao art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988.
Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
07/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
02/07/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
02/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
28/06/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 11:07
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:07
Despacho
-
16/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 20:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA RODRIGUES GOMES
-
12/08/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA FRANCISCO
-
10/08/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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