TJPR - 0001070-58.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2025 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CATARINA NEGRAO
-
12/07/2025 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HERMINIO AMBROSIO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
27/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUAN CARLOS DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 13:31
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
15/03/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 23:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
06/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2024 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:28
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 20:35
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
05/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/12/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001070-58.2021.8.16.0046 Processo: 0001070-58.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.114,93 Autor(s): HERMINIO AMBROSIO DE OLIVEIRA RUAN CARLOS DE OLIVEIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de “ação constitutiva-negativa de conta corrente e cédula de créditto bancário, cumulada com pedido incidental de exibição de documentos” (sic) ajuizada por HERMINIO AMBROSIO DE OLIVEIRA e RUAN CARLOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduziram os requerentes que “são produtores rurais, agropecuaristas, atuando na região de Arapoti/PR e, para poder implementar e financiar suas atividades, mantém há anos junto a Instituição Financeira, ora Ré, a Conta Corrente sob n° 14.081-3, Agência 1347-1, de titularidade do autor Hermínio e Conta corrente sob nº 18.960-X, Agência: 1347-1 de titularidade do autor Ruan”.
Relataram que no decorrer dos anos firmaram diversos instrumentos de crédito com a instituição financeira requerida a fim de fomentar a atividade por eles desenvolvida.
Entretanto, ao analisarem os contratos firmados, verificaram que os instrumentos bancários foram alvo de diversas irregularidades, como aplicações de juros capitalizados compostos e juros acima do permitido legal para operações rurais.
Assim, ingressaram com a presente demanda a fim de verem expurgadas as cobranças irregulares realizadas nos contratos firmados. É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Em análise aos autos, verifico que os autores pretendem, cada um, a revisão de inúmeros contratos bancários celebrados com a instituição financeira requerida.
Nesse contexto, infere-se que o litisconsórcio formado nos autos ampara-se na afinidade das questões a serem tratadas, sendo que a união processual em tal caso alicerça-se, basicamente, na economia processual e na celeridade procedimental.
No caso em apreço, vê-se que o autor Hermínio firmou, no mínimo, 15 operações bancárias distintas, enquanto o autor Ruan firmou 8 operações bancárias, e, apesar de um ter atuado como fiador do outro em alguns dos contratos, cada operação expressa relação jurídica única e autônoma, a par do que contemplam valores e taxas diversas.
Assim, a formação do litisconsórcio ativo, na forma pretendida pelos autores, resultará em tumulto processual, seja na fase de conhecimento, seja na fase de eventual liquidação e cumprimento da sentença.
Nesse cenário, oportuno destacar que o artigo 113, §1º, do CPC disciplina que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Ainda, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o magistrado tem o poder-dever de dirigir o processo, pautado pelos princípios da celeridade, economicidade e igualdade processual, e, nesse mister, pode limitar o número de autores/exequentes facultativamente litisconsorciados, quando houver risco de comprometimento da célere solução do litígio ou dificuldade para o exercício do direito de defesa (art. 46, parágrafo único, do CPC)”[1].
Em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO VERIFICADA, FERINDO O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
AUTORIZAÇÃO FIRMADA PELO ART. 113, § 1º DO CPC.
NÚMERO DE LITISCONSORTE LIMITADO EM 11 AUTORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0057960-29.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.07.2020) Deste modo, com o intento de conferir maior celeridade ao feito e evitar a excessiva complexidade da instrução probatória ou eventual cumprimento/liquidação de sentença, torna-se necessária a limitação do litisconsórcio ativo. 2.1.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial a fim de limitar o número de litigantes no polo ativo, deixando apenas um autor, de acordo com o previsto no art. 113, §1º, do CPC, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, §un). 3.
No mesmo prazo deverão comprovar que realmente não têm condições de arcar com as despesas do processo, eis que não acostaram aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 4.
Após, retornem conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] TRF4, APELREEX 5041162-24.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/06/2015. -
07/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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