TJPR - 0005338-21.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
24/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
11/12/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
05/12/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
01/11/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2024 15:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/10/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
20/09/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2024 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/08/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/07/2024 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
05/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
18/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
08/11/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
22/08/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
23/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:09
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
20/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
22/11/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
26/08/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
24/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 15:06
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/04/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
20/04/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:14
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DALMO ABEL DINIZ
-
05/11/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/09/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005338-21.2021.8.16.0026 Processo: 0005338-21.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.646,61 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): DALMO ABEL DINIZ 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão objetivando a constrição do veículo Peugeot 207, ano 2011/2012, cor prata, placa AZN2F02 e chassi nº 8AD2MKFWXCG068171.
Alega a parte autora a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária.
Reclama o requerente o pagamento integral da dívida em aberto.
Com a petição inicial vieram: (i) cédula de crédito bancário (mov. 1.5); (ii) planilha atualizada do débito (mov. 1.9); e (iii) comprovante de notificação extrajudicial (mov. 1.6). É o relatório.
Decido. 2.
A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o artigo 2°, §2° do referido ato normativo passou a estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, observa-se que a notificação do requerido foi devidamente entregue no endereço informado na cédula de crédito bancário (movs. 1.5 e 1.6). 3.
Diante do exposto, documentalmente provada como está a mora (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na petição inicial (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969), depositando-se em mãos da parte autora. 4.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (artigo 536, §2º do Código de Processo Civil), observando-se o artigo 212, §2º, da Lei Processual Civil. 5.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD. 6.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se a requerente na posse do bem. 7.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/1969. 8.
Desde já, indefiro eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 9.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso. 10.
Cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 11.
Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
07/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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