TJPR - 0000834-11.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERENZI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
11/01/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
11/01/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/12/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/11/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
29/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
29/11/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/10/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
14/06/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERENZI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 18:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/12/2021 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/12/2021 11:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/10/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/09/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-11.2021.8.16.0110 Processo: 0000834-11.2021.8.16.0110 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.902,45 Requerente(s): PERENZI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MARTINS & VAVRA LTDA 1.
Cuida-se de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível por PERENZI MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – EPP, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e MARTINS E VAVRA LTDA., ambos devidamente qualificados, visando à DECLARAÇÃLO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA CANCELAMENTO INDEVIDO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS, COM ENDOSSO TRANSLATIVO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E DANOS MORAIS.
Sustenta, em síntese, que: [a] trabalha no ramo de móveis e eletrodomésticos; [b] passou a receber notificações de duplicata supostamente existente em seu nome junto ao cartório de protestos, que tinha sido emitida pelo réu MARTINS E VAVRA e endossada translativamente para o réu BANCO BRADESCO S.A.; [c] contudo, não tem qualquer relação jurídica com os réus; [d] entrou em contato com o réu MARTINS E VAVRA LTDA., que se comprometeu a dar baixa no pedido de protesto da duplicata; [e] todavia, novamente passou a receber notificações de duplicatas supostamente existentes em seu nome junto ao cartório de protestos (protocolos n. 202101047), emitidas pelo réu [f] entrou novamente em contato com o representante de MARTINS E VAVRA., que se comprometeu a dar baixa nos pedidos de protesto das duplicatas, mas assim não o fez, ensejando a concretização dos protestos.
Requer, por fim, seja, preliminarmente: [a] processado o feito; e [b] deferida a tutela provisória de urgência a fim de que sejam cancelados os protestos. É o relatório.
Decido. 2.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie dos autos, afirmando o autor fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, notórios os prejuízos que o protesto indevido pode acarretar ao crédito da empresa, pelo que resta demonstrado o perigo do dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, DEFIRO parcialmente o requerimento de concessão da tutela de urgência, apenas para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto discutido na inicial.
Oficie-se ao cartório extrajudicial competente para assegurar o cumprimento das obrigações impostas acima. 3.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 4.
Cite-se o réu conforme requerido e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato, devendo ser observado o disposto no art. 23, da Lei 9.099/1995: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.”.
Atente-se a serventia para que, ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 5.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 6.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7.
Havendo a possibilidade de realização do ato por meio virtual, deve a parte requerida desde já ficar ciente de que, se não participar do ato, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º e art. 20).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, a ser posteriormente designada, conforme dispõe o Enunciado nº 10 do “Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil”. 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputar eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, §2º). 9.
O não comparecimento do(a) autor(a) acarretará imediata extinção do processo sem a apreciação do mérito (art. 51, inc.
I).
Portanto, intime-se o Autor a comparecer à audiência, sob pena de extinção e arquivamento. 10.
Faça-se constar da carta de citação, de forma expressa, a possibilidade de inversão do ônus da prova em audiência. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
07/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 13:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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