TJPR - 0012045-60.2012.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
19/07/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
16/04/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
20/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/03/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
28/07/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
31/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/03/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
07/03/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
12/12/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
29/09/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
06/10/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 09:42
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/07/2021 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 17:46
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 17:46
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 17:46
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012045-60.2012.8.16.0045/3 Recurso: 0012045-60.2012.8.16.0045 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Valdir Gonçalves INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou ocorrer ofensa ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a aplicabilidade do referido dispositivo à correção monetária e aos juros de mora.
Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 18.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente.
Confira-se: Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação.
Assim sendo, no que toca aos consectários legais, o Acórdão de mov 1.8 deve ser alterado para se adequar ao que fora decidido no RE n.º 870.947/SE e no Resp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), de modo que o juízo de retratação deve ser exercido.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, para determinar a incidência de correção monetária pelo INPC, nos termos da fundamentação. (mov. 24.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
07/07/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2021 12:42
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2021 15:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/07/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2021 15:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
05/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 22:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2021 16:36
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
23/04/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 16:00
-
08/04/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2020 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2020 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/07/2020 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/07/2020 21:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/01/2020 18:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:42
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:41
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:40
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/12/2019 14:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/12/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:35
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:35
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/11/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2017 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2017 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
05/10/2016 14:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 12:34
Recebidos os autos
-
01/06/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
31/05/2016 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2016 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2016 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
05/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2016 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2015 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2015 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2015 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2015 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 16:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2014 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 16:40
Juntada de LAUDO
-
29/09/2014 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2014 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 08:26
Recebidos os autos
-
25/03/2014 08:26
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2014 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2014 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2014 17:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2013 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2013 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2013 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2013 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2013 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2013 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GONÇALVES
-
25/04/2013 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2013 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2013 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2013 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2013 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2013 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2013 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2013 15:07
Juntada de PARECER
-
16/04/2013 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2013 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2013 20:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2013 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2013 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2013 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2013 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2013 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2013 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2013 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2013 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2013 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2012 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2012 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2012 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2012 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2012 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2012 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/12/2012 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2012 17:37
Distribuído por sorteio
-
11/12/2012 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2012 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-28.2021.8.16.0070
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Carlos Gustavo
Advogado: Andrea Rodrigues Soares Leibante
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 13:28
Processo nº 0006974-06.2012.8.16.0004
Estado do Parana
Joao Luis Schruber Milano (Espolio)
Advogado: Giovanna Bonilha Milano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:07
Processo nº 0042431-04.2018.8.16.0000
Estado do Parana
Cristina Zenedin Glitz
Advogado: Daniela de Souza Goncalves Kaminski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 11:00
Processo nº 0029626-79.2019.8.16.0001
Spe Parque Ecoville Empreendimento Imobi...
Devanir da Silva
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 09:00
Processo nº 0043241-49.2009.8.16.0014
Parte sem Cadastro Valido
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Advogado: Alexandre de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2009 00:00