TJPR - 0001186-10.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
05/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAIVA
-
20/05/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
02/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
02/05/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/03/2024 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/03/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/10/2023 20:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:14
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/08/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
24/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/06/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAIVA
-
28/03/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2021 06:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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25/11/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAIVA
-
08/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/10/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001186-10.2020.8.16.0140 Processo: 0001186-10.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.571,96 Autor(s): ANTONIO PAIVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de “Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, movida por Antonio Paiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30/04/2019 a qual foi indeferida sob o argumento de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data da entrada do requerimento.
Explicita que não foram reconhecidos pelo INSS os períodos de atividade rural desenvolvidos entre 13/06/1980 e 31/10/1991.
Afirma ter juntado documentos que comprovam o exercício da atividade rural no período alegado.
Argumenta que foi reconhecido pela Autarquia Ré, o total de 22 anos, 03 meses e 18 dias de contribuição urbana.
Afirma que mencionado cálculo está equivocado, pois a parte Ré não reconheceu as atividades especiais do Autor, nos períodos de 26/10/1998 a 31/01/2000, 19/11/2003 a 12/04/2004, 08/09/2004 a 09/12/2009, e 03/05/2011 a 30/04/2019.
Alega que a soma dos períodos de atividade rural somados ao período de atividade urbana comum e atividade especial somam 37 anos, 07 meses e 24 dias.
Ao final, pugna pela procedência da demanda para: a) Reconhecer e AVERBAR as atividades rurais exercidas pelo Autor, no período de 13/06/1980 a 31/10/1991, para fins de integrar no tempo de serviço do Autor; b) Reconhecer, averbar e converter as atividades especiais, nos períodos de 26/10/1998 a 31/01/2000, 19/11/2003 a 12/04/2004, 08/09/2004 a 09/12/2009, e 03/05/2011 a 30/04/2019, aplicando o Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; c) Conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria MAIS VANTAJOSO, desde a data da Solicitação (30/04/2019).
Ainda, requer a concessão das benesses da justiça gratuita e a expedição de ofício a BRF S.A, para que forneçam Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho LTCAT, referente ao período de 08/09/2004 a 09/12/2009, em que o autor laborou na função de operador de produção, tendo em vista que a referida empresa forneceu apenas o PPP.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.12.
A inicial foi recebida ao mov. 15.1, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré.
As informações previdenciárias da parte autora foram acostadas aos movs. 21.2/21.10.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 22.1, aduzindo, em síntese, a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período alegado, ainda, que parte dos documentos juntados para comprovação do exercício da referida atividade são da época que o autor tinha 11 anos de idade.
Afirma ainda, em relação a atividade especial, que seria necessário que o grupo profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Menciona que para o período de 29/04/1995 até 05/03/1997, exige-se que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos seja feita através dos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030.
Aduz ainda que apesar de os PPP’s informarem a exposição ao agente ruído superior aos limites legais, verifica-se que apenas consta que a técnica utilizada foi a dosimetria.
Contudo, a aferição do ruído foi efetuada sem observância da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Explicita que como os formulários técnicos PPPs não informaram a metodologia de avaliação do ruído, faz-se necessária a apresentação dos respectivos laudos técnicos (LTCATs) das empresas empregadoras.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 25.1.
Instadas a especificar provas, a parte autora, ao mov. 30.1, pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, reiterando o pedido de expedição de ofício a empresa BRF S.A, para que forneçam Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho- LTCAT, referente ao período de 08/09/2004 a 09/12/2009, em que o autor laborou na função de operador de produção.
A parte ré, por sua vez, ao mov. 32.1, informou a desnecessidade de produção de outras provas além das já requeridas, por ocasião da contestação: a) elaboração de laudo técnico contemporâneo para comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do seu executor a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos; b) apresentação pela parte autora dos laudos técnicos (LTCATs) das empresas empregadoras, mov. 22.1.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - Delimitação das questões de fato controversas - Exercício de atividade rural nos períodos de 13/06/1980 a 31/10/1991; - Exercício de atividades especiais nos períodos de 26/10/1998 a 31/01/2000, 19/11/2003 a 12/04/2004, 08/09/2004 a 09/12/2009, e 03/05/2011 a 30/04/2019; - Tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria.
III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito - Regramento da aposentadoria por tempo de serviço (arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c EC n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da CF); - Regramento da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF); - Disposições previstas no art. 201, § 7º, da Constituição Federal; arts. 52 e seguintes; art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99; art. 9º da Emenda n. 20, Decreto n.º 2.172/97. IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3° pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário).
V - Especificação dos meios de prova a) Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Ainda, a expedição de ofício à empresa BRF S.A, para que forneça Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho- LTCAT, referente ao período de 08/09/2004 a 09/12/2009, em que o autor laborou na função de operador de produção, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). b) A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora, este último, como prova do juízo.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1° A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2° A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1°, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3° A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1° importa desistência da inquirição da testemunha. § 4° A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1° deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 13/10/2021, às 16h30, para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador(a) da promovente advertido(a) quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
07/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2020 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:39
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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