TJPR - 0009328-47.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/08/2025 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2025 16:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
19/08/2025 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2025 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2025 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2025 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 20:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/08/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/05/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:53
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/04/2025 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
25/03/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
21/03/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
21/03/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
13/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
12/03/2025 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/12/2024 12:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:05
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
-
11/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
-
09/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 07:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/06/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/05/2024 19:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2024 19:15
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/05/2024 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2024 19:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:54
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
30/04/2024 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2024 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
18/04/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/04/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 18:30
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
12/12/2023 18:28
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
07/12/2023 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
14/11/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
09/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/11/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
08/11/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
08/11/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
08/11/2023 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/10/2023 10:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/12/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 06:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2021 06:52
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 9328-47.2017.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 6) Autor: Ministério Público Réu: Antonio Domingos da Silva O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, RG 5.294.334-5 SSP/PR, CPF *35.***.*71-34, nascido aos 13.06.1972, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de São Miguel do Iguaçu/PR, filho de Lucia Josefa Conceição da Silva e de Lucas Domingos da Silva, residente na Rua das Orquídeas, 1033, Santa Mônica, cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO: “Em data e local não precisados, mas certo que no segundo semestre de 2016 e nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu 1 (um) revólver de calibre 38, bem como 6 (seis) munições do mesmo calibre, as quais foram apreendidas (fls. 11/12), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (notadamente o Decreto nº. 3.665/2000).
Após a prática do crime de homicídio qualificado tentando, o denunciado compareceu à Delegacia de Homicídios, oportunidade em que confessou ter adquirido a arma de fogo nesta cidade de Foz do Iguaçu aproximadamente seis meses antes de efetuar os disparos contra a vítima Valmir Francisco dos Santos”. 2º FATO: “No dia 24 de fevereiro de 2017, por volta das 14h10min, na Rua São Matheus, nº. 352, bairro Santa Terezinha, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA, dolosamente, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo (não apreendida) contra a vítima Valmir Francisco dos Santos, causando- lhe as lesões descritas no Laudo do Exame de Lesões Corporais nº. 710/2017-SSA (mov. 5.17, fl. 40), não obtendo sucesso na empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima foi socorrida pelo Siate e recebeu pronto atendimento médico”.
Os autos de IP iniciaram-se por Portaria (seq. 5.3).
A denúncia foi recebida em 28.11.2019 (seq. 26).
Citado (seq. 40), o réu apresentou resposta à acusação por Defensor constituído, que requereu a absolvição sumária, quanto à imputação por porte ilegal de arma de fogo; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito, arrolando testemunhas (seq. 50).
Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 70), na solenidade realizada, foram ouvidas quatro testemunhas, seguindo-se o interrogatório (seqs. 126 e 128).
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia (seq. 138).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia, alegando excludente de ilicitude, pela legítima defesa.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras e o PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 9328-47.2017.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 6) reconhecimento do princípio da consunção quanto ao porte ilegal de arma de fogo (seq. 142).
Vieram conclusos os autos em 18.11.2021 (seq. 143), decido.
O art. 413, do CPP, estabelece que o réu será pronunciado quando houver a comprovação da existência do delito e indícios suficientes de ser ele o seu autor.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise exauriente do mérito da questão, tendo em vista ser esta a atribuição dos 07 (sete) jurados que compõem o Conselho de Sentença, por força da Constituição.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável (art. 93, IX, CF, c/c art. 1 413, "caput", CPP) , dessa forma, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade está devidamente através da Portaria (seq. 5.3) e do boletim de ocorrência (seq. 5.4), bem como por meio do relatório de atendimento de ocorrência policial (seq. 5.5), dos autos de exibição e a apreensão (seq. 5.6 e 5.14) e, também, do laudo de lesão corporal (seq. 5.17), além dos depoimentos colhidos nas duas fases.
Quanto à autoria, há indícios suficientes de que o réu tenha praticado os fatos denunciados.
ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, em seu interrogatório judicial, declarou que adquiriu a arma na cidade de Foz do Iguaçu/PR, 05 ou 06 dias antes do ocorrido, num bar localizado em Três Lagoas, de pessoa desconhecida, por estar sendo ameaçado de morte por Valmir Francisco.
Era encarregado da empresa e trabalhava junto da vítima, por muitos anos, sendo que fazia adiantamento de valores, porém, o ofendido abandonou o trabalho sem quitar a dívida, e todas as vezes que o cobrou foi ameaçado.
O valor devido era de, aproximadamente, R$ 2.500,00 reais, ressaltando que no dia dos fatos foi atrás de Valmir Francisco, pois soube, através de sua esposa, que ele pegou as suas ferramentas sem autorização.
Ao encontrá-lo na rua começaram a discussão, esclarecendo que Valmir Francisco, ao avistar a arma em sua cintura, tentou pegá-la, momento em que entraram em luta corporal; e, na tentativa de se defender, acabou efetuando disparos contra a vítima.
Não se recorda de quantos tiros foram 1 “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 2.
A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Recurso desprovido”. (STJ, RHC 26.434/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 9328-47.2017.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 6) dados, tampouco em que parte do corpo acertou os disparos.
Após o ocorrido, escondeu a arma próximo ao lago, contudo, voltou 03 dias depois, a fim de se apresentar na Delegacia, mas já não encontrou a arma; e, por isso, não a entregou.
Ofereceu ajuda financeira para a vítima, que não aceitou; e, ao ser indagado pela Defesa, disse que Valmir Francisco era desaforado e proferia ameaças.
Sobre os tiros em sua residência, desconhece o autor, inclusive, foi um dos motivos que o levou a compra da pistola.
Valmir Francisco dos Santos, vítima, declarou que ANTONIO era encarregado na empresa onde trabalhavam juntos; e, devido à falta de pagamento, em conjunto com outros funcionários, ingressaram com uma ação trabalhista.
A partir de então, começou a receber ameaças de ANTONIO, até que, no dia dos fatos, encontrou-o na rua, o qual prometeu que o mataria devido ao fato de o declarante ter pegado as suas ferramentas sem permissão, contudo, tais utensílios são seus.
O réu sacou a arma e, então, entraram em luta corporal, sendo que tentou tirar a arma dele, contudo, foi alvejado no abdome, coluna e virilha.
Informou que ostenta sequelas, tais como bolsa de colostomia, bem como teve depressão e faz tratamento até os dias atuais.
Não sabe dizer se o que motivou o crime foi o conflito financeiro ou as ferramentas; e, ao ser indagado, disse que pegou os materiais com Cely Terezinha, esposa do réu, para realizar um serviço, mas devolveu no mesmo dia.
No momento dos disparos, havia mais pessoas no local, no entanto, os indivíduos saíram correndo e, portanto, não sabe dizer se alguém presenciou o ocorrido.
Disse que ANTONIO apontou a arma para a sua cabeça e, devido a isso, entraram em luta corporal, ressaltando que, ao tentar fugir para o banheiro, o réu efetuou mais dois disparos.
Emprestou de ANTONIO o valor de R$ 1.000,00, porém pensou que a dívida já havia sido quitada, pois o réu lhe devia R$ 2.000,00, acrescentando que nunca discutiu com ANTONIO sobre dívidas, tampouco o cobrou.
Não tem informações sobre os disparos da arma de fogo na residência de ANTONIO, afirmando que nunca foi até a residência dele para o ameaçar.
Não imaginou que ele estaria armado, pois o considerava como amigo, esclarecendo que ficou 10 dias na UTI, 27 dias internado e 1 ano acamado; e, não bastasse, devido aos ferimentos não está trabalhando, apenas recebe ajuda da assistência social.
Ao ser indagado pela Defesa, não se recorda de quantos disparos foram efetuados, somente lembra de ter sido atingido no abdome e coluna.
Não sabe afirmar se ANTONIO tem desavença com outras pessoas do bairro e reafirmou que pegou as ferramentas com ordem da esposa dele.
Por fim, disse que o réu se desculpou, porém, não ofereceu ajuda financeira.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 9328-47.2017.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 6) Cely Terezinha Silva, esposa do réu, ouvida na condição de informante, declarou que não estava presente no momento dos fatos.
O réu e a vítima trabalhavam juntos que o ocorrido foi um desacerto de contas, pois Valmir Francisco não quitava as dívidas junto de seu marido.
Os débitos eram referentes às dívidas trabalhistas, bem como compras efetuadas em seu mercado.
Relatou que Valmir Francisco foi até a sua casa dizendo que ANTONIO havia autorizado o empréstimo de suas ferramentas.
O réu, nervoso com o acontecido, foi atrás da vítima, porém, ficou sabendo dos disparos momentos depois.
Nunca viu o marido com arma e acredita que o valor devido era de aproximadamente R$ 2.000,00.
Por fim, disse que a diarista a comunicou a respeito de um projétil que atingiu a janela, porém, ao ser indagada, não sabe o dizer o que motivou o disparo em sua residência.
Gercy Maria Guilhermi, ouvida na condição de informante, declarou que não estava presente no dia dos fatos e encontrou uma bala, enquanto trabalhava, na janela da casa de ANTONIO e de Cely Terezinha.
O tiro foi dado alguns dias antes da briga, ao que chamou os patrões e relatou o ocorrido, ressaltando que eles ficaram bem assustados, pois não tinham desavenças com ninguém.
Trabalha para a família há mais ou menos 18 anos, afirmando que ANTONIO e Valmir Francisco laboravam juntos e se davam bem.
Não sabe informar sobre o que motivou a briga, bem como alegou que não estava na casa no dia em que Valmir Francisco buscou as ferramentas, mas soube que ele as pegou sem autorização; e, ainda, não sabe dizer se elas foram devolvidas.
Ao ser indagada pela Defesa, disse que não ouviu falar sobre os disparos na casa de ANTONIO, tampouco sabe se ele tem desavença com outras pessoas.
Sebastião Francisco Gomes, ouvido na condição de informante, declarou que não estava presente no dia dos fatos, sendo que a briga aconteceu por conta de dívidas, contudo, não sabe o teor da avença.
Disse que ANTONIO e Valmir Francisco trabalhavam juntos, uma vez que o réu era o encarregado da vítima.
Não presenciou a briga, apenas escutou os tiros, ressaltando que os dois envolvidos se davam bem e não sabe de nenhuma desavença entre eles antes dos fatos.
Ao ser indagado pela Defesa, disse que não sabe sobre os disparos efetuados na casa de ANTONIO e não se recorda de o réu ter conflitos com outras pessoas.
Por fim, Valmir Francisco devia para muitas pessoas e tirava sarro, mas nunca o viu ameaçar ninguém.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 9328-47.2017.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 6) Pois bem.
Analisando as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contudo, limitando-me a perquirir os indícios suficientes de autoria, entendo que, pelo menos para essa fase processual, sem me aprofundar no mérito, o que é função dos jurados, existem elementos que fundamentam a pronúncia.
Observo que as circunstâncias do caso concreto, de fato, recomendam a decisão de pronúncia.
O réu, em Juízo, admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra o ofendido, mas o fez para se defender, pois tinham discutido e Valmir Francisco, com quem tinha desavenças pretéritas por conta de dívidas relacionadas a ferramentas, tentou tomar a sua arma.
A vítima,
por outro lado, alega que encontrou o réu na rua, o qual prometeu que o mataria e sacou a arma de fogo, momento em que entraram em luta corporal, tendo sido atingido por disparos em várias regiões do corpo.
Observo, ainda, que as demais testemunhas inquiridas em Juízo não presenciaram os fatos, apenas reafirmaram que havia desavença por conta de dívidas e de ferramentas entre ambos.
Assim, conjugando as informações colhidas no Inquérito Policial com aquelas obtidas em Juízo, em especial, as declarações da vítima, depreende-se que a prova recomenda a submissão do réu a julgamento pelos jurados.
Não assiste razão à Defesa quanto ao reconhecimento da legítima defesa putativa.
Isso porque, os elementos colhidos não autos não permitem concluir, indene de dúvidas, que o réu estivesse abrigado pelo mencionado instituto, impossibilitando, desse modo, o reconhecimento dessa circunstância neste momento processual.
Contudo, isso não impede que posteriormente, em sede de cognição exauriente, no plenário do Tribunal do Júri, o assunto não possa ser rediscutido.
Posto isso, rejeito a tese invocada pela Defesa.
Quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nessa fase processual, tenho que as provas colhidas nos autos consubstanciam indícios que autorizam a admissão das circunstâncias imputadas para fins de pronúncia.
Observo que, ao contrário do que sustenta a Defesa, as qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público não despontam como manifestamente improcedentes para ser decotadas nesta fase processual e, portanto, devem ser cabalmente apreciadas pelo Conselho de Sentença.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 9328-47.2017.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 6) No que tange ao crime conexo (art. 14, Lei 10.826/03), em relação ao qual a Defesa requereu a aplicação do princípio da consunção, para que seja absorvido pelo delito de homicídio qualificado tentado, tenho que não deve ser analisado nesta fase processual, considerando que este Juízo não é o juiz natural da causa, carecendo de competência para análise do pleito.
E, nesse sentido, entendo que o crime conexo deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença no Plenário do Tribunal do Júri.
Tendo em conta, então, os argumentos acima mencionados e, igualmente, 2 que neste momento processual vige o princípio “in dubio pro societate” , sobretudo porque a materialidade é inequívoca, e, também, porque os indícios de autoria e de intenção são perceptíveis e sensíveis, cabe, até mesmo por disposição constitucional, aos jurados analisar os fatos, razão pela qual impõe-se a pronúncia.
Conforme o acima exposto, acolho as razões ofertadas pela acusação para o fim de pronunciar o réu ANTONIO DOMINGOS DA SILVA pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c. art. 14, II, ambos do CP, tendo como vítima Valmir Francisco dos Santos; e, 14, Lei 10.826/03, a fim de que se submeta a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, “d”, CF.
O destino das apreensões será dado quando do arquivamento, em definitivo, do feito.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 2 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 487. -
27/11/2021 00:11
Recebidos os autos
-
27/11/2021 00:11
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 17:29
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
18/11/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/11/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/10/2021 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
30/09/2021 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 21:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
-
26/07/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009328-47.2017.8.16.0030 Em razão de necessidade de readequação da pauta, antecipo a audiência para o dia 27.09.2021, às 13h30min. Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada -
07/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/05/2021 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
-
16/03/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 04:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2020 03:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:28
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:27
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2019 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2019 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 19:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 19:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 18:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2019 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
27/11/2019 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:52
Juntada de PARECER
-
05/04/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE APREENSÃO (SNBA)
-
05/04/2017 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2017 18:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2017 18:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2017 18:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2017 18:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2017 16:52
Recebidos os autos
-
03/04/2017 16:52
Distribuído por sorteio
-
03/04/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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ATAS SESSÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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