STJ - 0002569-21.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1093837/2023
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06/11/2023 13:35
Protocolizada Petição 1093837/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/11/2023
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03/11/2023 05:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2023
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31/10/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/10/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2023
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30/10/2023 19:50
Conhecido o recurso de MARCOS LEANDRO MARTINS RODRIGUES e não-provido
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24/03/2021 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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24/03/2021 08:16
Juntada de Petição de petição nº 243430/2021
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23/03/2021 18:36
Protocolizada Petição 243430/2021 (PET - PETIÇÃO) em 23/03/2021
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16/03/2021 19:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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16/03/2021 19:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 210165/2021
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16/03/2021 19:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/03/2021 19:08
Protocolizada Petição 210165/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 16/03/2021
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16/03/2021 16:26
Juntada de Petição de ofício nº 208839/2021
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16/03/2021 16:08
Protocolizada Petição 208839/2021 (OF - OFÍCIO) em 16/03/2021
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10/03/2021 16:06
Juntada de Petição de ofício nº 180588/2021
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10/03/2021 16:05
Protocolizada Petição 180588/2021 (OF - OFÍCIO) em 10/03/2021
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08/03/2021 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/03/2021
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05/03/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/03/2021 08:44
Expedição de Ofício nº 019517/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal de Cianorte - PR solicitando informações
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05/03/2021 08:43
Expedição de Ofício nº 019479/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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04/03/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/03/2021
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04/03/2021 20:30
Não Concedida a Medida Liminar de MARCOS LEANDRO MARTINS RODRIGUES, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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03/03/2021 18:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
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03/03/2021 18:30
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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03/03/2021 15:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002569-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0002569-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estelionato Impetrante(s): MARCOS LEANDRO MARTINS RODRIGUES Impetrado(s): Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelo advogado Sebastião Miguel Morales em favor de Marcos Leandro Martins Rodrigues, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte.
O paciente foi autuado em flagrante em 19/12/20 e se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 171, caput c/c § 3º (instituto de economia popular), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Autos nº 0013413-51.2020.8.16.0069).
O impetrante sustenta, inicialmente, que o art; 171, do Código Penal somente se procede mediante representação da vítima.
Destaca que havia uma certidão nos autos informando que Renato, gerente da agência do Banco Brandesco, não foi autorizado pelos superiores a fazer a representação.
Afirma que “no dia 22 de janeiro do corrente ano, do nada “apareceu” nos autos, como por encanto, uma representação oferecida pelo Banco Bradesco S/A”.
Alega ter sido a representação apresentada apenas depois do oferecimento e recebimento da denúncia.
Pede, liminarmente, pelo trancamento da Ação Penal (mov. 1.1 – HC). É o relatório. Não vislumbro, neste momento, a possibilidade de concessão antecipada da ordem.
Nos termos apresentados, o pleito de trancamento se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo seu exame ser feito conforme o caso concreto.
Portanto, indefiro a liminar pleiteada e determino seja oficiada a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. À Divisão para os devidos fins.
Int. Curitiba, data da assinatura digital.
JORGE WAGIH MASSAD Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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