TJPR - 0005721-72.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2023 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 17:51
CLASSE RETIFICADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
08/05/2023 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005721-72.2019.8.16.0089 1.
Recebo a petição de mov. 35 como emenda à inicial. 2.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por WANDERLEI DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE IBAITI.
O autor relata, em síntese, que exerceu a função de auxiliar de serviços junto a Prefeitura Municipal de Ibaiti no período compreendido entre 1985 a 1992, porém, não possui documentos que comprovem a atividade exercida.
Relata que requereu cópia da documentação referente ao período em que exerceu atividades junto à prefeitura, entretanto, não obteve resposta até o momento.
Ainda, ressalta que tal documentação é necessária para promover o requerimento de averbação do período para fins de contagem de tempo de contribuição, pois, pretendente requerer o ingresso na reserva remunerada, nos termos do art. 157 do Código da PM/PR.
Requereu a concessão de medida cautelar, a fim de que seja a ré compelida a juntar aos autos toda documentação existente em nome do requerente nos registros da Prefeitura Municipal de Ibaiti no período entre 1985 a 1992.
Juntou documentos.
Eis o breve relato.
Decido. 3.
O pedido cautelar de forma antecedente, segue o rito dos artigos 305 a 310 do CPC.
Na inicial, devem ser indicados a lide e seu fundamento, expondo resumidamente o direito que se pretende assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305).
Para a concessão da tutela cautelar de maneira antecipada, é preciso demonstrar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo nos termos do art. 305, parágrafo único e art. 303, ambos do CPC. Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, requer o autor de maneira cautelar e antecipada, a exibição de todos os documentos referentes ao período que exerceu atividade laborativa junto a prefeitura, afirmando que não houve análise do pedido administrativo, vez que, até o momento, não recebeu resposta positiva ou negativa para o requerimento. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza cautelar, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor já possui 23 anos de serviço público prestados ao Estado do Paraná, sendo que, se averbado o período de serviço prestado ao Município de Ibaiti, atingirá o requisito necessário para sua transferência à reserva remunerada, nos termos dos art. 157, §4°, III, do Código da PM/PR.
Para tanto, necessita da exibição dos documentos referentes ao período de sua atividade laborativa junto ao Município de Ibaiti, os quais requereu administrativamente, porém, sem retorno até o momento.
Deste modo, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante os documentos anexados aos movs. 1.3 a 1.7, os quais demonstram, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
Não bastasse, o perigo do dano evidencia-se em razão da atividade laborativa do autor, policial militar ativo no cargo de cabo/combatente, que envolve uma série de riscos à sua integridade física diariamente.
Isso porque, o autor não mais estaria submetido a tais riscos, caso fosse direcionado à reserva remunerada, o que está impedido de requerer ante a ausência dos documentos pleiteados.
Deste modo, DEFIRO a medida liminar requerida no presente feito, para o fim de determinar que a requerida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, toda documentação existente em nome do requerente em seus registros, durante o período entre 1985 a 1992, referente a atividade laboral exercida pelo requerente.
Intime-se com urgência. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências do art. 307, do CPC. 5.
A partir da efetivação da medida (CPC, art. 308), o autor tem 30 dias para formular o pedido principal (aditar) nestes mesmos autos e sem novas custas, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo (CPC, art. 309, inciso I). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:06
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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